Ceará , 03 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3538 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 Art.7º - São atribuições gerais do Empregador: I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana; II – Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário; III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes; IV – Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente. Art. 8º - Compete às entidades sem fins lucrativos: I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais. II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública; III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a su ns r ão no pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l”. IV – Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; V – Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. Art. 9º - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 10 - O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – Falta disciplinar grave; III – Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - A pedido do Jovem Aprendiz. Art. 11 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 12 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir mpl m nt ão do Pro r m “Jov m Apr nd z”, s d sp s s decorrentes que recaírem sobre o Município de Quiterianópolis, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 13 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS – CE, 02 DE SETEMBRO DE 2024. FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:2DE5B227 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 037/2024, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. “ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVID NCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito Adicional especial ao Orçamento do Município, no valor de R$ 2.000.000 (Dois milhões), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada: 05.01 – Fundo Manutenção Desenvolvimento da Educação - FUNDEB 12.813.0231.1048 – Construção Ampliação e Reforma de Areninhas. CÓDIGO ELEMENTO VALOR 4.4.9.0.51.00 Obras e Instalações R$ 2.000.000 Art. 2º. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. Art. 3º. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Quiterianópolis, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 02 de setembro de 2024. FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:7D2D1AD5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 23.08.001/2024 PORTARIA Nº 23.08.001/2024 CESSÃO DE SERVIDOR(A) PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ PARA DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES JUNTO A VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ, COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, CONSIDERANDO o acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de Quixadá e o Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, firmado em 03 de novembro de 2020. R E S O L V E:Fechar