DOMCE 03/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3538 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
Art.7º - São atribuições gerais do Empregador: 
  
I – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do 
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no 
máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana; 
  
II – Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando 
necessário; 
  
III – Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos 
Jovens aprendizes; 
  
IV – Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; 
  
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos 
previstos na legislação vigente. 
  
Art. 8º - Compete às entidades sem fins lucrativos: 
  
I – Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos 
adolescentes em suas atividades laborais. 
  
II – Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos 
exercerem suas atividades na administração pública; 
  
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a 
su   ns r ão no pro r m  “Jov m Apr nd z Mun   p l”. 
  
IV – Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração 
de frequência e aproveitamento emitida pela Escola; 
  
V – Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. 
  
Art. 9º - A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 
(seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de 
jornada. 
  
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá 
ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem 
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as 
horas destinadas à aprendizagem teórica. 
  
Art. 10 - O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou 
quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, 
antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
  
II – Falta disciplinar grave; 
  
III – Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
  
IV - A pedido do Jovem Aprendiz. 
  
Art. 11 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, 
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período 
diverso daquele definido no programa de aprendizagem. 
  
Art. 12 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir 
   mpl m nt  ão do Pro r m  “Jov m Apr nd z”,  s d sp s s 
decorrentes que recaírem sobre o Município de Quiterianópolis, 
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada 
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, 
adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante 
lei específica. 
  
Art. 13 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos 
administrativos 
complementares 
e/ou 
suplementares 
à 
plena 
regulamentação desta Lei. 
  
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS – CE, 02 DE SETEMBRO DE 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:2DE5B227 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 037/2024, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. 
 
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVID NCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
abrir Credito Adicional especial ao Orçamento do Município, no valor 
de R$ 2.000.000 (Dois milhões), nos termos do Art. 41, inciso II da 
Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo 
especificada: 
05.01 – Fundo Manutenção Desenvolvimento da Educação - 
FUNDEB 
12.813.0231.1048 – Construção Ampliação e Reforma de Areninhas. 
  
CÓDIGO 
ELEMENTO 
VALOR 
4.4.9.0.51.00 
Obras e Instalações 
R$ 2.000.000 
  
Art. 2º. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo 
anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março 
de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas 
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas. 
Art. 3º. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei 
Plano 
Plurianual 
2022/2025 
do 
Governo 
Municipal 
de 
Quiterianópolis, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 02 de setembro de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:7D2D1AD5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 23.08.001/2024 
 
PORTARIA Nº 23.08.001/2024 
  
CESSÃO 
DE 
SERVIDOR(A) 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
LOTADO 
NO 
QUADRO 
FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ 
PARA DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES JUNTO 
A VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ, COM 
ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ NO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, 
CONSIDERANDO o acordo de Cooperação Técnica celebrado entre 
o Município de Quixadá e o Tribunal Regional do Trabalho – 7ª 
Região, firmado em 03 de novembro de 2020. 
  
R E S O L V E: 
  

                            

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