DOMCE 03/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3538 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 02 de setembro de 2024. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:93AA303C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 036/2024, DE 02 SETEMBRO DE 2024. 
 
“INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
DE 
JOVEM 
APRENDIZ 
MUNICIPAL 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS CE”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o 
povo de Quiterianópolis-Ceará. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - F     nst tuído o Pro r m  “Jov m Apr nd z Mun   p l” no 
âmbito do Município de Quiterianópolis/CE, em conformidade com a 
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a 
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. 
  
§1° - O Pro r m  “Jov m Apr nd z Mun   p l” do Mun  íp o d  
Quiterianópolis/CE destina-se às empresas privadas com quadro de 
pessoal igual ou superior 10 (dez) empregados que está obrigada a 
manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes 
em seu quadro de pessoal. 
  
§2° - É facultada às empresas com menor número de empregados, de 
qu  tr t  o p r  r fo  nt r or,  dot r o Pro r m  “Jov m Apr nd z 
Mun   p l”. 
  
§3° - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei 
determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser 
usada em suas mídias e propaganda como “EMPRESA PARCEIRA 
DO JOVEM  APRENDIZ MUNICIPAL”. 
  
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS 
Art. 
2º 
- 
O Pro r m  
“Jov m 
Apr nd z Mun   p l” 
d  
Quiterianópolis/CE tem por objetivo: 
  
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de 
“ urso d   pr nd z   m”, qu  poss b l t  oportun d d  d   n r sso no 
mercado de trabalho; 
  
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a 
aprendizagem profissional e formação pessoal; 
  
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no 
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; 
  
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; 
  
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do 
exercício da cidadania. 
  
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei 
fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, 
contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos 
semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros 
Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, 
especialmente as decorrentes desta Lei. 
  
§1° - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de 
parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, 
d st  qu     ontr t  ão s  d  p lo pro r m  “Jov m Apr nd z” d  
Quiterianópolis/CE. 
§2º - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. 
  
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade do Município de 
Quiterianópolis/CE através da Secretaria de Assistência Social, 
Trabalho e Empreendedorismo firmar convênio com entidades sem 
fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e 
Emprego para formação profissional, a execu ão do “Pro r m  Jov m 
Apr nd z Mun   p l”,  om   f n l d d  d  pr p r r,  n  m nh r   
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e 
cursos profissionalizantes. 
  
Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o 
caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no 
programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as 
disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000. 
  
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ 
  
Art. 5º - O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes 
e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, 
oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário 
mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou 
ensino médio e que atendam as seguintes condições: 
  
I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino 
médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou 
especial), ou bolsista integral da rede privada; 
  
II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação 
de serviço formal; e 
  
III - Comprovar ser residente no Município. 
  
§ 1º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a 
aprendizes com deficiência. 
  
§ 2º - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado 
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
  
§ 3º - A contratação de jovens aprendizes deverá atender 
prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) 
anos, exceto quando: 
  
I - As atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do 
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a 
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las 
integralmente em ambiente simulado. 
  
II - A natureza das atividades práticas for incompatível com o 
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes 
aprendizes. 
  
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no 
artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das 
seguintes condições: 
  
I - Sejam provenientes de famílias baixa renda; 
  
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de 
trabalho proibido por lei; 
  
III - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e 
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e 
  
IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de 
Serviços à Comunidade ou outras medidas sócias educativas previstas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, 
sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de 
Referência da Assistência Social do Município de Quiterianópolis/CE. 
  
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
  

                            

Fechar