Ceará , 03 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3538 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 02 de setembro de 2024. FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:93AA303C GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 036/2024, DE 02 SETEMBRO DE 2024. “INSTITUI O PROGRAMA DE JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS CE”. A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Quiterianópolis-Ceará. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - F nst tuído o Pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l” no âmbito do Município de Quiterianópolis/CE, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. §1° - O Pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l” do Mun íp o d Quiterianópolis/CE destina-se às empresas privadas com quadro de pessoal igual ou superior 10 (dez) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal. §2° - É facultada às empresas com menor número de empregados, de qu tr t o p r r fo nt r or, dot r o Pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l”. §3° - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”. CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Pro r m “Jov m Apr nd z Mun p l” d Quiterianópolis/CE tem por objetivo: I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de “ urso d pr nd z m”, qu poss b l t oportun d d d n r sso no mercado de trabalho; II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei. §1° - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas de outros municípios, d st qu ontr t ão s d p lo pro r m “Jov m Apr nd z” d Quiterianópolis/CE. §2º - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º - Fica sob a responsabilidade do Município de Quiterianópolis/CE através da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execu ão do “Pro r m Jov m Apr nd z Mun p l”, om f n l d d d pr p r r, n m nh r acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. Parágrafo único – As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n° 10.097/2000. CAPÍTULO III – DO APRENDIZ Art. 5º - O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições: I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e III - Comprovar ser residente no Município. § 1º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. § 2º - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 3º - A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: I - As atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado. II - A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: I - Sejam provenientes de famílias baixa renda; II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; III - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e IV - Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de Quiterianópolis/CE. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOSFechar