REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 170 Brasília - DF, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 16 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 32 Ministério da Defesa............................................................................................................... 42 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43 Ministério da Educação........................................................................................................... 44 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 76 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 84 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 84 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 89 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90 Ministério do Turismo............................................................................................................. 93 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 94 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 108 Ministério Público da União................................................................................................. 108 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 109 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 112 .................................. Esta edição é composta de 113 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5668 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pe Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Antra Associação Nacional de Travestis e Transsexuais ADVOGADO(A/S): Igor Luis Pereira e Silva - OAB 153396/RJ AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - Idvf ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro - OAB 273627/SP AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure ADVOGADO(A/S): Felipe Augusto Lopes Carvalho - OAB 21582/PB ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR ADVOGADO(A/S): Raissa Paula Martins - OAB 15481/RN ADVOGADO(A/S): Mario Gomes de Freitas Junior - OAB 9757/PA ADVOGADO(A/S): Matheus Carvalho Dias - OAB 234327/RJ ADVOGADO(A/S): Leonardo Balena Queiroz - OAB 36688/PA AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres - Cladem/brasil AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria (cfemea) AMICUS CURIAE: Associação Tamo Juntas - Assessoria Jurídica Gratuita Para Mulheres Vítimas de Violência ADVOGADO(A/S): Ingrid Viana Leao - OAB 11839/PA ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ ADVOGADO(A/S): Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski - OAB 18275/PR ADVOGADO(A/S): Jessica Miranda Pinheiro - OAB 103744/RS ADVOGADO(A/S): Marcia Ustra Soares - OAB 61041/RS ADVOGADO(A/S): Anabel Guedes Pessoa Nolasco - OAB 16388/PE INTERESSADO(A/S): Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha - OAB's (462972/SP, 137677/RJ, 28328/DF) AMICUS CURIAE: Associação Pró- Evangélicos do Brasil e Exterior - Apebe ADVOGADO(A/S): Walter de Paula Silva - OAB 10625/GO AMICUS CURIAE: Frente Parlamentar Em Defesa da Vida e da Família ADVOGADO(A/S): João Matheus Goulart de Abreu Catta Preta - OAB 53097/DF ADVOGADO(A/S): Rogerio Bueno Elias - OAB 38927/PR AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Ufrj AMICUS CURIAE: Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (nidh) ADVOGADO(A/S): Siddharta Legale Ferreira - OAB 165796/RJ ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva - OAB 53676/RS AMICUS CURIAE: Clínica de Litigância Estratégica Em Direitos Humanos da Fgv Direito Sp ADVOGADO(A/S): Evandro Luiz de Oliveira - OAB 201791/SP Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz; e, pelo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 2°, III, DA LEI QUE APROVOU O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADES INTERPRETATIVAS DA NOÇÃO DE ERRADICAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. ART. 3º, CF. INCLUSÃO DAS DISCRIMINAÇÕES POR GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. SENTIDO EXPANDIDO DE IGUALDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ORIENTAÇÃO PARA A CONSECUSSÃO DOS OBJETIVOS REPUBLICANOS. ATUAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO. JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Controvérsia interpretativa entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual. 2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero. 3. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade. 4. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual. 5. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. ADI 1625 Mérito RELATOR(A): MIN. MAURÍCIO CORRÊA REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (01441/A/DF, 261256/RJ, 103250/SP, 52504A/GO) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia, e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esseFechar