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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300002 2 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votaram, no mérito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente, os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 39, a qual manteve a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: 'A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso', entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024. ADI 2316 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Liberal ADVOGADO(A/S): Renato Morgando Vieira - OAB 0010702/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República ADVOGADO(A/S): Secretária-geral de Contencioso da Advocacia-geral da União AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Banco Central do Brasil AMICUS CURIAE: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/sp ADVOGADO(A/S): Maria Bernadete Bolsoni Pitton - OAB 106081/SP ADVOGADO(A/S): Paula Cristina Rigueiro Barbosa - OAB 127158/SP ADVOGADO(A/S): Tatiana de Faria Bernardi - OAB 166623/SP Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIV O. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NUL I DA D E DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República , não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. ADI 3495 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 298/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 10.864/2017. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, E MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA. AÇÃO DIRETA JULGA DA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei de iniciativa parlamentar que instituiu benefício fiscal de ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência. II. Questão em discussão 2. Alegação (i) de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propositura de lei de matéria tributária e (i) de instituição de benefício fiscal de ICMS de forma unilateral, em ofensa ao art. 155, § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não ofende o art. 61, § 1º, inc. II, b, da Constituição Federal lei de iniciativa de parlamentar estadual que disponha sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes. 4. A Lei Complementar estadual n. 298/2004, objeto de questionamento, foi alterada pela Lei estadual n. 10.684/2017. A isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Espírito Santo foi concedida nos termos do Convênio ICMS 38/2012, abrangendo as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Não há afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. 5. A concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência é um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 3.796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2017; ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03/11/2023; ADO 30/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020. ADI 7487 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas os certames em andamento a partir da fase em que se encontravam quando da concessão da medida cautelar e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTS. 27, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2014 E 28, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 530/2014, AMBAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CO N S T I T U I Ç ÃO. I - A interpretação de que os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, podem restringir o acesso de mulheres a cargos de combatentes da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). II - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção deFechar