DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
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Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta
ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do
voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e
do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori
Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes,
ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos no
ordenamento jurídico interno, possuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da
ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior
a tal data, o julgamento foi suspenso para conclusão em sessão presencial. Não votaram,
no mérito, os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes, por sucederem, respectivamente, os Ministros Maurício Corrêa
(Relator), Ayres Britto, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Teori Zavascki. Plenário, Sessão
Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de
inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 39, a qual manteve a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro
de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos
tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para
a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático
e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento:
'A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não
prescinde da sua aprovação pelo Congresso', entendimento que deverá ser aplicado a partir
da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse
marco temporal. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.
ADI 2316 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Liberal
ADVOGADO(A/S): Renato Morgando Vieira - OAB 0010702/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
ADVOGADO(A/S): Secretária-geral de Contencioso da Advocacia-geral da União
AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Banco Central do Brasil
AMICUS CURIAE: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/sp
ADVOGADO(A/S): Maria Bernadete Bolsoni Pitton - OAB 106081/SP
ADVOGADO(A/S): Paula Cristina Rigueiro Barbosa - OAB 127158/SP
ADVOGADO(A/S): Tatiana de Faria Bernardi - OAB 166623/SP
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o
Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Falaram: pelo AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho
Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho
Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA
DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA
EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À
ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS
ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE
ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIV O.
ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NUL I DA D E
DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998.
1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o
processo para análise definitiva da controvérsia presentes as informações, a
manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da
República , não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em
observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais,
cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes.
2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos
pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62,
caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por
abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie.
3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da
Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não
aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se
aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos
concedidos pelas instituições integrantes do SFN.
4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura
infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou
revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por
isso, incompatíveis com a Constituição Federal.
5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo
que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18
da
Lei Complementar
n.
95/1998,
não havendo
falar
em
violação à
Carta
da
República.
6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance
eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração
Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato.
7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.
ADI 3495 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.8.2024 a 16.8.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
298/2004,
DO ESTADO
DO
ESPÍRITO SANTO,
ALTERADA
PELA
LEI ESTADUAL
N.
10.864/2017. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, E MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA. AÇÃO DIRETA JULGA DA
IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei de iniciativa parlamentar
que instituiu benefício fiscal de ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoas
com deficiência.
II. Questão em discussão
2. Alegação (i) de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para propositura de lei de matéria tributária e (i) de instituição de benefício fiscal de
ICMS de forma unilateral, em ofensa ao art. 155, § 2º, inc. XII, g, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Não ofende o art. 61, § 1º, inc. II, b, da Constituição Federal lei de
iniciativa de parlamentar estadual que disponha sobre matéria tributária, uma vez que
a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder
Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes.
4. A Lei Complementar estadual n. 298/2004, objeto de questionamento, foi
alterada pela Lei estadual n. 10.684/2017. A isenção de ICMS para pessoas com deficiência
no âmbito do Estado do Espírito Santo foi concedida nos termos do Convênio ICMS
38/2012, abrangendo as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autistas. Não há afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
5. A concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência é um instrumento
de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e
que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência.
IV. Dispositivo
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
_________
Jurisprudência relevante citada: ADI 3.796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2017;
ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03/11/2023; ADO 30/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 06/10/2020.
ADI 7487 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição
aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar
n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para
a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos,
sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos
certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se
tais dispositivos como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese
que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de
vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das
corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Por fim,
resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá
eficácia ex nunc, para atingir apenas os certames em andamento a partir da fase em
que se encontravam quando da concessão da medida cautelar e os futuros. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Ementa: 
AÇÃO 
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 
DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTS. 27, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N.
529/2014 E 28, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 530/2014, AMBAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA AS CANDIDATAS DO SEXO
FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°,
C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA
PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA
SE
CONFERIR
INTERPRETAÇÃO CONFORME
À
CO N S T I T U I Ç ÃO.
I - A interpretação de que os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014,
e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, podem
restringir o acesso de mulheres a cargos de combatentes da Polícia Militar viola diversos
dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre
homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de
sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX,
da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo,
quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a
cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que
cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o
estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores
públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).
II - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que
deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se
de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de

                            

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