DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 170
Brasília - DF, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades............................................................................................................ 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 32
Ministério da Defesa............................................................................................................... 42
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 43
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 63
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 76
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 84
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 84
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 89
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90
Ministério do Turismo............................................................................................................. 93
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 94
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 108
Ministério Público da União................................................................................................. 108
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 109
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 112
.................................. Esta edição é composta de 113 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5668 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP)
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pe Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Antra Associação Nacional de Travestis e Transsexuais
ADVOGADO(A/S): Igor Luis Pereira e Silva - OAB 153396/RJ
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais
ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - Idvf
ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro - OAB 273627/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure
ADVOGADO(A/S): Felipe Augusto Lopes Carvalho - OAB 21582/PB
ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR
ADVOGADO(A/S): Raissa Paula Martins - OAB 15481/RN
ADVOGADO(A/S): Mario Gomes de Freitas Junior - OAB 9757/PA
ADVOGADO(A/S): Matheus Carvalho Dias - OAB 234327/RJ
ADVOGADO(A/S): Leonardo Balena Queiroz - OAB 36688/PA
AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres
- Cladem/brasil
AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos
AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao
AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha
AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria (cfemea)
AMICUS CURIAE: Associação Tamo Juntas - Assessoria Jurídica Gratuita Para Mulheres Vítimas
de Violência
ADVOGADO(A/S): Ingrid Viana Leao - OAB 11839/PA
ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ
ADVOGADO(A/S): Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski - OAB 18275/PR
ADVOGADO(A/S): Jessica Miranda Pinheiro - OAB 103744/RS
ADVOGADO(A/S): Marcia Ustra Soares - OAB 61041/RS
ADVOGADO(A/S): Anabel Guedes Pessoa Nolasco - OAB 16388/PE
INTERESSADO(A/S): Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Pereira da Cunha - OAB's (462972/SP, 137677/RJ, 28328/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Pró- Evangélicos do Brasil e Exterior - Apebe
ADVOGADO(A/S): Walter de Paula Silva - OAB 10625/GO
AMICUS CURIAE: Frente Parlamentar Em Defesa da Vida e da Família
ADVOGADO(A/S): João Matheus Goulart de Abreu Catta Preta - OAB 53097/DF
ADVOGADO(A/S): Rogerio Bueno Elias - OAB 38927/PR
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Ufrj
AMICUS CURIAE: Núcleo Interamericano e Direitos Humanos (nidh)
ADVOGADO(A/S): Siddharta Legale Ferreira - OAB 165796/RJ
ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva - OAB 53676/RS
AMICUS CURIAE: Clínica de Litigância Estratégica Em Direitos Humanos da Fgv Direito Sp
ADVOGADO(A/S): Evandro Luiz de Oliveira - OAB 201791/SP
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente
ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal
n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por
parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por
identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as
discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras)
e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Tudo nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino,
Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com
ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo AMICUS
CURIAE: Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena
Queiroz; e, pelo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr.
Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
21.6.2024 a 28.6.2024.
Ementa: 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 
PEDIDO 
DE
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 2°, III, DA LEI QUE APROVOU O PLANO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADES INTERPRETATIVAS DA NOÇÃO DE ERRADICAÇÃO DE
TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. ART. 3º, CF. INCLUSÃO DAS DISCRIMINAÇÕES
POR GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. SENTIDO EXPANDIDO DE IGUALDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO. ORIENTAÇÃO PARA A CONSECUSSÃO DOS OBJETIVOS REPUBLICANOS.
ATUAÇÃO 
POSITIVA 
DO
ESTADO. 
PROMOÇÃO 
DA 
IGUALDADE
DE 
GÊNERO.
JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Controvérsia interpretativa entre as diretrizes programáticas da educação
brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual.
2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de
igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da
Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na
construção social do gênero.
3. O direito à educação, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada,
orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade.
4. É dever constitucional do Estado agir positivamente para a concretização de
políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade
de gênero e de orientação sexual.
5. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da
cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades
de gênero e de orientação sexual.
6. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação,
por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por
identidade de gênero e por orientação sexual.
ADI 1625 Mérito
RELATOR(A): MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (01441/A/DF, 261256/RJ, 103250/SP, 52504A/GO)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da
Central Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos
Senhores Ministros Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação
para, emprestando ao Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996,
interpretação conforme ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, determinar que a
denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional,
a partir do que produz a sua eficácia plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e
Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto
federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso
I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT
condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia,
e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor
Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando
totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº
2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente
o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os
Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem,
respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson
Jobim. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente
o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100,
de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: a denúncia pelo
Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua
aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação
da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco
temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da
denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional
como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de
um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista
dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu
voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os
Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia
por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres
Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas
anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha
proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do
Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais
pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do
pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse

                            

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