Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300003 3 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações. III - Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso nas carreiras de policial e bombeiros militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. IV - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. V - Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc. ADI 5642 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associação Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Outro(a/s) - OAB 00026966/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal, para assentar que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações concernentes à qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial sem redução de texto do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e a declarar a inconstitucionalidade do art. 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.DADOS CADASTRAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS.ACESSO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE POLICIAL.POSSIBILIDADE.DISPONIBILIZAÇÃO MEIOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ORDEM JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA. I. CASO EM EXAME 1. A ação direta questiona a constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.344/2016, os quais preveem que os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia que investiguem crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no §3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal e no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem requisitar dados e informações cadastrais sobre vítimas ou suspeitos diretamente aos órgãos do poder público e às empresas privadas (art. 13-A). Assim como, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (art. 13-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a requisição direta pelo Ministério Público ou pela autoridade policial dos dados cadastrais de vítimas e suspeitos, para apurar a prática dos crimes previstos no art. 13-A e a disponibilização de meios técnicos, com autorização judicial, para a localização de vítimas e suspeitos no contexto da prática do crime disposto no art. 13-B, violam a proteção constitucional da privacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso. 2. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo. 3. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art. 13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de requisição visa a identificação e localização imediata da vítima. 4. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial. 5. A expressão dados cadastrais não abrange a interceptação de voz; a interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP. 6. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13-A, de acordo com decisão da maioria do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reconhecida a constitucionalidade do diploma impugnado e não vislumbrando dúvida sobre a interpretação constitucionalmente adequada da norma, pedidos contidos na presente ação direta julgados improcedentes. 2. Tese: São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal. ADO 73 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores - Cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (103250/SP, 52504A/GO, 01441/A/DF, 261256/RJ) AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (68951/BA, 409584/SP, 25120/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024 D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1037 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores Municipais ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF) ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ) ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB 24439/DF INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Macapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Macapá INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Macapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Macapá Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para impedir que os titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e extrajudicial, atividades essas privativas dos Procuradores do Município, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Art. 43, V, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 136/2020, do Município de Macapá/AP. 3. Municípios não são obrigados a instituir Advocacia Pública Municipal. Liberdade de conformação. 4. Criada Procuradoria Municipal, há de observar-se a unicidade institucional. Exclusividade do exercício das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem assim de representação judicial e extrajudicial. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, conforme a jurisprudência do STF. 5. Impossibilidade de ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria- Geral do Município, exercerem as funções próprias dos Procuradores Municipais. 6. Parcial procedência do pedido. ADPF 775 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES AGRAVANTE(S): Associacao Eduardo Banks ADVOGADO(A/S): Ralph Anzolin Lichote - OAB 128043/RJ AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMENTA AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI FEDERAL QUE INSTITUI FERIADO RELIGIOSO. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEIDADE NA COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS. 1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica. 2. A Associação Eduardo Banks carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou categorias profissionais e econômicas, sem interesse em comum específico. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ADPF 462 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Blumenau PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Blumenau INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Blumenau ADVOGADO(A/S): Rodrigo Reis Pastore - OAB 20672/SC AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos e Outro(a/s) - OAB 83570/PR AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure ADVOGADO(A/S): Mario Gomes de Freitas Junior - OAB 9757/PA ADVOGADO(A/S): Matheus Carvalho Dias - OAB 234327/RJ ADVOGADO(A/S): Leonardo Balena Queiroz - OAB 36688/PA AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (anajudh-lgbti) ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR ADVOGADO(A/S): Ligia Ziggiotti de Oliveira - OAB 66624/PR ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos - OAB 83570/PR ADVOGADO(A/S): Francielle Elisabet Nogueira Lima - OAB 98301/PR AMICUS CURIAE: Artigo 19 Brasil ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres - Cladem/brasil AMICUS CURIAE: Themis - Gênero, Justiça e Direitos Humanos AMICUS CURIAE: Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação - Cepia AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha - Imp AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria - CfemeaFechar