DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que
mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.
III - Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual
para o ingresso nas carreiras de policial e bombeiros militar. Conforme orientação do
Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato
discriminatório. Precedentes.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente
procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput,
da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014,
ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a
participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo
a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames,
para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais
dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que
admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas
exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado.
V - Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.
ADI 5642 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associação Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): 
Rodrigo
de 
Bittencourt 
Mudrovitsch
e 
Outro(a/s)
- 
OAB
00026966/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
ADVOGADO(A/S): Deborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch; pelo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius
Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as
preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP
para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita
a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa
Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o
Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento
da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar
parcialmente procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal,
para assentar que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às
informações concernentes à qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a
nulidade parcial sem redução de texto do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal,
para excluir qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no
respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e a declarar a inconstitucionalidade
do art. 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que
votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Por maioria,
julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do
Relator, vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio,
Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Não votaram os Ministros
André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.DADOS
CADASTRAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS.ACESSO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
AUTORIDADE
POLICIAL.POSSIBILIDADE.DISPONIBILIZAÇÃO 
MEIOS
TÉCNICOS
PARA
LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ORDEM JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA.
I. CASO EM EXAME
1. A ação direta questiona a constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B do Código
de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.344/2016, os quais preveem que os
membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia que investiguem crimes previstos
nos arts. 148, 149 e 149-A, no §3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal e no art. 239 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, podem requisitar dados e informações cadastrais sobre
vítimas ou suspeitos diretamente aos órgãos do poder público e às empresas privadas (art.
13-A). Assim como, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao
tráfico de pessoas, poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras
de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios
técnicos adequados como sinais, informações e outros que permitam a localização da vítima
ou dos suspeitos do delito em curso (art. 13-B).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a requisição direta pelo Ministério Público ou pela autoridade
policial dos dados cadastrais de vítimas e suspeitos, para apurar a prática dos crimes
previstos no art. 13-A e a disponibilização de meios técnicos, com autorização judicial,
para a localização de vítimas e suspeitos no contexto da prática do crime disposto no
art. 13-B, violam a proteção constitucional da privacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um
que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que
atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas
dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso.
2. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o
crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se
restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a
ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo.
3. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art.
13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de
requisição visa a identificação e localização imediata da vítima.
4. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que
admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial.
5. A expressão dados cadastrais não abrange a interceptação de voz; a
interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados
de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para
acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o
dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP.
6. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13-A, de
acordo com decisão da maioria do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Reconhecida a constitucionalidade do diploma impugnado e não vislumbrando
dúvida sobre a interpretação constitucionalmente adequada da norma, pedidos contidos na
presente ação direta julgados improcedentes.
2. Tese: São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre
sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em
tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para
os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código
de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não
figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas
telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização
de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art.
13-B do Código de Processo Penal.
ADO 73 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores - Cut
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (103250/SP, 52504A/GO, 01441/A/DF, 261256/RJ)
AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (68951/BA, 409584/SP, 25120/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1037 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores Municipais
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF)
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes - OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB 24439/DF
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Macapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Macapá
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Macapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Macapá
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para impedir que os
titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem
as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e
extrajudicial, atividades essas privativas dos Procuradores do Município, nos termos do voto
do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário,
Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Art. 43, V, §§ 4º e 5º,
da Lei Complementar 136/2020, do Município de Macapá/AP. 3. Municípios não são
obrigados a instituir Advocacia Pública Municipal. Liberdade de conformação. 4. Criada
Procuradoria Municipal, há de observar-se a unicidade institucional. Exclusividade do exercício
das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem assim de representação judicial e
extrajudicial. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, conforme a jurisprudência do STF. 5.
Impossibilidade de ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria-
Geral do Município, exercerem as funções próprias dos Procuradores Municipais. 6. Parcial
procedência do pedido.
ADPF 775 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
AGRAVANTE(S): Associacao Eduardo Banks
ADVOGADO(A/S): Ralph Anzolin Lichote - OAB 128043/RJ
AGRAVADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI FEDERAL QUE INSTITUI FERIADO RELIGIOSO.
ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA.
HETEROGENEIDADE NA COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS.
1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e
confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é exigida
a representatividade de categoria profissional ou econômica específica.
2. A Associação Eduardo Banks carece de legitimidade ativa, pois congrega
membros de diferentes grupos ou categorias profissionais e econômicas, sem interesse
em comum específico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ADPF 462 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Blumenau
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Blumenau
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Blumenau
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Reis Pastore - OAB 20672/SC
AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros
ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos e Outro(a/s) - OAB 83570/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure
ADVOGADO(A/S): Mario Gomes de Freitas Junior - OAB 9757/PA
ADVOGADO(A/S): Matheus Carvalho Dias - OAB 234327/RJ
ADVOGADO(A/S): Leonardo Balena Queiroz - OAB 36688/PA
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (anajudh-lgbti)
ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR
ADVOGADO(A/S): Ligia Ziggiotti de Oliveira - OAB 66624/PR
ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos - OAB 83570/PR
ADVOGADO(A/S): Francielle Elisabet Nogueira Lima - OAB 98301/PR
AMICUS CURIAE: Artigo 19 Brasil
ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS
ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP
AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das
Mulheres - Cladem/brasil
AMICUS CURIAE: Themis - Gênero, Justiça e Direitos Humanos
AMICUS CURIAE: Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação - Cepia
AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha - Imp
AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria - Cfemea

                            

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