DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AMICUS CURIAE: Associação Tamo Juntas - Assessoria Jurídica Gratuita Para Mulheres
Vítimas de Violência
ADVOGADO(A/S): Ingrid Viana Leao - OAB 11839/PA
ADVOGADO(A/S): Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski - OAB 18275/PR
ADVOGADO(A/S): Jessica Miranda Pinheiro - OAB 103744/RS
ADVOGADO(A/S): Marcia Ustra Soares - OAB 61041/RS
ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ
ADVOGADO(A/S): Anabel Guedes Pessoa Nolasco - OAB 16388/PE
ADVOGADO(A/S): Laina Crisostomo Souza de Queiroz - OAB 35479/BA
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Marco Aurelio Marrafon - OAB's (40092/PR, 7364/A/MT, 37805/DF)
ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF
AMICUS CURIAE: Grupo Arco-íris de Cidadania Lgbt
ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (075208/RJ, 77370/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Família - Idvf
ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro - OAB 273627/SP
AMICUS CURIAE: Ação Educativa, Assessoria, Pesquisa e Informação
AMICUS CURIAE: Associação Cidade Escola Aprendiz
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Política e Administração da Educação -
Anpae
AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educação e Sociedade - Cedes
AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito À Educação
AMICUS CURIAE: União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme
ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE
ADVOGADO(A/S): Salomao Barros Ximenes - OAB 270496/SP
AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais - Cdh
AMICUS CURIAE: Divisão de Assistência Judiciária da Ufmg - Daj/ufmg
AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico Afonso Pena - Caap/ufmg
ADVOGADO(A/S): Juliana Cesario Alvim Gomes - OAB 173555/RJ
ADVOGADO(A/S): Julia Silva Vidal - OAB 190308 /MG
AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Fnd/ufrj
AMICUS CURIAE: Núcleo Interamericano de Direitos Humanos - Nidh
ADVOGADO(A/S): Siddharta Legale Ferreira - OAB 165796/RJ
ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva - OAB 53676/RS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo
da medida cautelar no mérito da arguição e julgou-o procedente para declarar a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau
n. 994/2015, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cristiano Zanin e Nunes
Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelo AMICUS CURIAE:
Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton
Norberto Robl Filho; e, pelo AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Juristas Evangélicos
- ANAJURE, o Dr. Leonardo Balena Queiroz. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 10,
§ 5º, DA LEI COMPLEMENTAR 994/2015, DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. PROIBIÇÃO DO
USO DAS EXPRESSÕES "IDEOLOGIA DE GÊNERO", "IDENTIDADE DE GÊNERO" E "ORIENTAÇ ÃO
DE GÊNERO" EM DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E NAS DIRETRIZES CURRICULARES. OFENSA FORMAL À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À
COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OFENSA MATERIAL À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE
CAPACITAR TODOS PARA PARTICIPAREM DE UMA SOCIEDADE LIVRE.
1. Os municípios não dispõe
de competência para proibir conteúdo
pedagógico, porquanto exaustivas as diretrizes editadas pela União. Precedentes.
2. Controvérsia deve ser compreendida e solucionada à luz dos direitos
fundamentais, de sua eficácia horizontal e dos direitos da personalidade. A identidade de
gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao
Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.
3. O direito à igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso
igualitário a bens jurídicos, mas engloba também medidas que efetivamente possibilitem
tal acesso e sua efetivação concreta.
4. O conteúdo do direito à educação necessariamente abarca a obrigação
estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre,
justa e igualitária.
5. Conversão do julgamento do referendo da medida cautelar no mérito da
arguição, a que se dá procedência para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art.
10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 994/2015.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.953, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional da Pós-Colheita
de Grãos ao Município de Panambi, no Estado do Rio
Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Pós-Colheita de Grãos ao
Município de Panambi, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
LEI Nº 14.954, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional da Moda de
Inverno ao Município de Farroupilha, no Estado do
Rio Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Moda de Inverno ao
Município de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica autorizada a referência ao epíteto de que trata o art. 1º desta Lei
em documentos oficiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Carla Machado Lopes
LEI Nº 14.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional das Startups à
cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere à cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina,
o título de Capital Nacional das Startups.
Art. 2º É conferido à cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, o
título de Capital Nacional das Startups.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de
2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e
transforma cargos
em comissão
e funções
de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep
para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
a) três CCE 1.15; e
b) uma FCE 1.09; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:
a) quatro FCE 1.15;
b) seis FCE 1.13;
c) dez FCE 1.10;
d) uma FCE 1.05;
e) uma FCE 2.05;
f) três FCE 3.13; e
g) uma FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) Corregedoria;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;
III - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo
Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR)
"Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:
I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação
e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à
divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e
estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas,
estudos e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e
aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e
de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os
formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas
com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material
bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas
de atuação do Inep; e
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais
Diretorias." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação
superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior,
conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da
Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de
Educação do Ministério da Educação; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da
educação superior." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de
projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e
organismos internacionais; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da
educação básica." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações
da educação profissional e tecnológica;
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais
de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos
cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os
sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da
educação profissional técnica e tecnológica." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................................
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da
entidade, em conjunto com os Diretores;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar
na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204,
de 21 de setembro de 2022:
I - a alínea "e" do inciso III do caput do art. 2º; e
II - o art. 18.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck

                            

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