Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300007 7 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 2.10; b) um CCE 3.10; c) quatro CCE 3.07; d) um CCE 3.05; e) três FCE 1.07; f) duas FCE 2.01; g) oito FCE 3.10; h) duas FCE 3.05; i) uma FCE 3.04; j) uma FCE 4.04; e k) uma FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP: a) sete CCE 1.10; b) nove CCE 1.07; c) um CCE 1.05; d) doze FCE 1.10; e) três FCE 3.07; f) uma FCE 4.10; e g) seis FCE 4.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: ................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. § 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR) "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... III - ..................................................................................................................... ..................................................................................................................................... c) Ouvidoria; d) Corregedoria; e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; IV - .................................................................................................................... ..................................................................................................................................... c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 13-A. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP; III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; e c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços." (NR) "Art. 13-B. À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP; II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR) "Art. 16. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR) "Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro- brasileira compete: I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional; II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira; III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA FCP PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 2.10 .2,12 .1 .2,12 . .CCE 3.10 .2,12 .1 .2,12 . .CCE 3.07 .1,39 .4 .5,56 . .CCE 3.05 .1,00 .1 .1,00 . .SUBTOTAL 1 .7 .10,80 . .FCE 1.07 .0,83 .3 .2,49 . .FCE 2.01 .0,12 .2 .0,24 . .FCE 3.10 .1,27 .8 .10,16 . .FCE 3.05 .0,60 .2 .1,20 . .FCE 3.04 .0,44 .1 .0,44 . .FCE 4.04 .0,44 .1 .0,44 . .FCE 4.01 .0,12 .1 .0,12 . .SUBTOTAL 2 .18 .15,09 . .T OT A L .25 .25,89 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A FCP . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.10 .2,12 .7 .14,84 . .CCE 1.07 .1,39 .9 .12,51 . .CCE 1.05 .1,00 .1 .1,00 . .SUBTOTAL 1 .17 .28,35 . .FCE 1.10 .1,27 .12 .15,24 . .FCE 3.07 .0,83 .3 .2,49 . .FCE 4.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 4.05 .0,60 .6 .3,60 . .SUBTOTAL 2 .22 .22,60 . .T OT A L .39 .50,95 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,04 .4 .20,16 .- .- .-4 .-20,16 . .CCE-10 .2,12 .- .- .5 .10,60 .5 .10,60 . .CCE-7 .1,39 .- .- .5 .6,95 .5 .6,95 . .CCE-5 .1,00 .1 .1,00 .- .- .-1 .-1,00 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .4 .5,08 .4 .5,08 . .FC E - 7 .0,83 .1 .0,83 .- .- .-1 .-0,83 . .FC E - 5 .0,60 .- .- .1 .0,60 .1 .0,60 . .FC E - 4 .0,44 .2 .0,88 .- .- .-2 .-0,88 . .FC E - 1 .0,12 .3 .0,36 .- .- .-3 .-0,36 . .T OT A L .11 .23,23 .15 .23,23 .4 .0,00 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Presidente .CCE 1.17 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Divisão .2 .Chefe .CCE 1.07 . . . . . . .PROCURADORIA FEDERAL .1 .Procurador- Chefe .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.10 . . . . . . .AUDITORIA INTERNA .1 .Auditor-Chefe .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.10 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .FCE 1.10 . . . . . . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FCE 1.10Fechar