DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022,
que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.10;
b) um CCE 3.10;
c) quatro CCE 3.07;
d) um CCE 3.05;
e) três FCE 1.07;
f) duas FCE 2.01;
g) oito FCE 3.10;
h) duas FCE 3.05;
i) uma FCE 3.04;
j) uma FCE 4.04; e
k) uma FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:
a) sete CCE 1.10;
b) nove CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) doze FCE 1.10;
e) três FCE 3.07;
f) uma FCE 4.10; e
g) seis FCE 4.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao
Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por
autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover
a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência
negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os
seguintes assuntos:
...................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate
ao racismo, observada a sua finalidade." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13-A. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de
monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades
de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços." (NR)
"Art. 13-B. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição
no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade
e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada,
para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões
de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos
remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e
dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos
do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais
das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR)
"Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-
brasileira compete:
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas
sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do
Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros
nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as
manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos
quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades
tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a
guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações
dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA FCP PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 2.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 3.07
.1,39
.4
.5,56
.
.CCE 3.05
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 1
.7
.10,80
.
.FCE 1.07
.0,83
.3
.2,49
.
.FCE 2.01
.0,12
.2
.0,24
.
.FCE 3.10
.1,27
.8
.10,16
.
.FCE 3.05
.0,60
.2
.1,20
.
.FCE 3.04
.0,44
.1
.0,44
.
.FCE 4.04
.0,44
.1
.0,44
.
.FCE 4.01
.0,12
.1
.0,12
.
.SUBTOTAL 2
.18
.15,09
.
.T OT A L
.25
.25,89
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FCP:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A FCP
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.10
.2,12
.7
.14,84
.
.CCE 1.07
.1,39
.9
.12,51
.
.CCE 1.05
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 1
.17
.28,35
.
.FCE 1.10
.1,27
.12
.15,24
.
.FCE 3.07
.0,83
.3
.2,49
.
.FCE 4.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 4.05
.0,60
.6
.3,60
.
.SUBTOTAL 2
.22
.22,60
.
.T OT A L
.39
.50,95
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-15
.5,04
.4
.20,16
.-
.-
.-4
.-20,16
.
.CCE-10
.2,12
.-
.-
.5
.10,60
.5
.10,60
.
.CCE-7
.1,39
.-
.-
.5
.6,95
.5
.6,95
.
.CCE-5
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.-1
.-1,00
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.4
.5,08
.4
.5,08
.
.FC E - 7
.0,83
.1
.0,83
.-
.-
.-1
.-0,83
.
.FC E - 5
.0,60
.-
.-
.1
.0,60
.1
.0,60
.
.FC E - 4
.0,44
.2
.0,88
.-
.-
.-2
.-0,88
.
.FC E - 1
.0,12
.3
.0,36
.-
.-
.-3
.-0,36
.
.T OT A L
.11
.23,23
.15
.23,23
.4
.0,00
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.1
.Presidente
.CCE 1.17
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.CCE 1.07
. .
.
.
.
. .PROCURADORIA FEDERAL
.1
.Procurador- Chefe
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.10
. .
.
.
.
. .AUDITORIA INTERNA
.1
.Auditor-Chefe
.FCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.10
. .
.
.
.
. .OUVIDORIA
.1
.Ouvidor
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .CO R R EG E D O R I A
.1
.Corregedor
.FCE 1.10

                            

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