Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300008 8 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . . . . .COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .5 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .5 .Chefe .CCE 1.07 . .Divisão .3 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .CCE 1.05 . . . . . . . . . . . .COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .2 .Chefe .CCE 1.07 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO- BRASILEIRO .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .2 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10 . . .2 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . .2 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO- BRASILEIRA .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10 . . .3 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . . . . . .CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10 . . .2 .Coordenador de Projeto .FCE 3.10 . . .2 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . .1 .Chefe de Projeto II .FCE 3.07 . . . . . . .REPRESENTAÇÕES REGIONAIS .4 .Chefe .CCE 1.10 . . .2 .Chefe .FCE 1.10 . . .6 .Assessor Técnico Especializado .FCE 4.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.17 .6,27 .1 .6,27 .1 .6,27 . .CCE 1.15 .5,04 .2 .10,08 .2 .10,08 . .CCE 1.13 .3,84 .3 .11,52 .3 .11,52 . .CCE 1.10 .2,12 .- .- .7 .14,84 . .CCE 1.07 .1,39 .- .- .9 .12,51 . .CCE 1.05 .1,00 .- .- .1 .1,00 . .CCE 2.10 .2,12 .1 .2,12 .- .- . .CCE 3.10 .2,12 .5 .10,60 .4 .8,48 . .CCE 3.07 .1,39 .8 .11,12 .4 .5,56 . .CCE 3.05 .1,00 .1 .1,00 .- .- . .SUBTOTAL 1 .21 .52,71 .31 .70,26 . .FCE 1.13 .2,30 .3 .6,90 .3 .6,90 . .FCE 1.10 .1,27 .- .- .12 .15,24 . .FCE 1.07 .0,83 .6 .4,98 .3 .2,49 . .FCE 2.01 .0,12 .2 .0,24 .- .- . .FCE 3.10 .1,27 .15 .19,05 .7 .8,89 . .FCE 3.07 .0,83 .- .- .3 .2,49 . .FCE 3.05 .0,60 .2 .1,20 .- .- . .FCE 3.04 .0,44 .1 .0,44 .- .- . .FCE 4.10 .1,27 .1 .1,27 .2 .2,54 . .FCE 4.05 .0,60 .- .- .6 .3,60 . .FCE 4.04 .0,44 .1 .0,44 .- .- . .FCE 4.01 .0,12 .1 .0,12 .- .- . .SUBTOTAL 2 .32 .34,64 .36 .42,15 . .T OT A L .53 .87,35 .67 .112,41 " (NR) R E T I F I C AÇ ÃO DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. (Publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024, Seção 1) No inciso IV do caput do art. 4º, onde se lê: "IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024." Leia-se: "IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024." LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 983, de 2 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 3, de 2024-CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.". Nº 984, de 2 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.953, de 2 de setembro de 2024. Nº 985, de 2 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.954, de 2 de setembro de 2024. Nº 986, de 2 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.955, de 2 de setembro de 2024. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 40, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 8, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de setembro de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CNPE Nº 8, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece diretrizes para promoção da descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000187/2023-45, resolve: Art. 1º Fica estabelecido que é de interesse da Política Energética Nacional mitigar as emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Parágrafo único. Na implementação da Política, as seguintes diretrizes deverão ser observadas: I - fomentar o desenvolvimento tecnológico, estimulando a criação e adoção de novas tecnologias de descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; II - minimizar a queima de gás natural e manter a queima zero de rotina; III - reduzir as emissões de metano e dióxido de carbono, observados os compromissos assumidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e no Compromisso Global para o Metano, relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; IV - adotar as melhores práticas e tecnologias, que reduzam as emissões de gases do efeito estufa das atividades; V - incentivar a plena utilização da capacidade da infraestrutura instalada, por meio do seu compartilhamento, de forma a minimizar as emissões de gases do efeito estufa das atividades; e VI - priorizar a adequação dos projetos de grande porte com maior potencial de emissões de gases de efeito estufa. Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA devem, no âmbito da gestão dos contratos de concessão e partilha de produção, dentro de suas respectivas competências, analisar as melhores opções de desenvolvimento, considerando também a redução da intensidade de carbono do ciclo de vida do ativo, bem como a adoção de medidas mitigadoras para as emissões de gases de efeito estufa. § 1º A ANP e a PPSA devem promover a ampla transparência dos indicadores de emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural. § 2º A ANP deve adotar medidas que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, inclusive emissões fugitivas de metano. Art. 3º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá, com o apoio da ANP e da PPSA, observado o art. 1º, parágrafo único, inciso VI, propor a adoção de medidas de incentivo à descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, apresentando ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estudo contendo cenários de descarbonização e os impactos associados às medidas propostas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 42, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 10, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de setembro de 2024. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA RESOLUÇÃO CNPE Nº 10, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho para subsidiar o Conselho Nacional de Política Energética na proposição de medidas e diretrizes para o mercado nacional de combustíveis aquaviários, combustíveis de aviação e gás liquefeito de petróleo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVII e XVIII, e art. 2º, incisos I, II, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, e art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, art. 9º e art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000215/2023-24, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de elaborar estudos para subsidiar o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE na proposição de medidas e diretrizes voltadas para o mercado nacional de: I - combustíveis aquaviários, incluindo o óleo combustível marítimo e o óleo diesel marítimo; II - combustíveis de aviação, incluindo o querosene de aviação - QAV e o combustível sustentável de aviação - SAF; eFechar