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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300009 9 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - gás liquefeito de petróleo - GLP, incluindo GLP Renovável - BioGLP. § 1º O estudo referente ao mercado de combustíveis aquaviários deverá contemplar, no mínimo, os seguintes temas: I - experiências internacionais de políticas públicas voltadas ao combustível aquaviário; II - modelos de precificação dos combustíveis aquaviários, incluindo as experiências internacionais; III - inclusão do combustível aquaviário sustentável na Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio; IV - escalabilidade da produção nacional de biocombustíveis, e demais combustíveis de baixo carbono para eventual demanda do transporte aquaviário; V - adaptações da infraestrutura portuária necessárias para a implementação dos biocombustíveis e demais combustíveis de baixo carbono no mercado de combustíveis aquaviários; e VI - ações e medidas para a promoção da concorrência e atração de investimentos no mercado de combustíveis aquaviários, considerando as experiências internacionais. § 2º O estudo referente ao mercado de combustíveis de aviação deverá contemplar, no mínimo, os seguintes temas: I - modelos de precificação dos combustíveis de aviação, incluindo as experiências internacionais; II - assimetria na transmissão de preços no mercado de combustíveis de aviação, incluindo o impacto nos preços das passagens aéreas; III - estrutura de mercado e concorrência no segmento de refino e importação de combustíveis de aviação, incluindo seu impacto nos preços das passagens aéreas; IV - infraestrutura necessária para o aumento da contestabilidade do mercado de combustíveis de aviação ao longo da cadeia, inclusive dentro dos aeroportos e considerando a questão do acesso a infraestruturas aeroportuárias por distribuidores de combustíveis de aviação; V - avaliação da implementação das recomendações de estudos anteriores sobre abastecimento de combustíveis de aviação, oriundos da Resolução CNPE nº 15, de 8 de junho de 2017, bem como identificação de novas ações e medidas para a promoção da concorrência e atração de investimentos; VI - levantamento de necessidades de diferenciação tributária aplicável ao combustível sustentável de aviação, considerando as experiências internacionais; VII - mecanismos de crédito e financiamento para o desenvolvimento de capacidade produtiva do combustível sustentável de aviação, considerando as experiências internacionais; e VIII - adaptações da infraestrutura aeroportuária necessárias para a implementação do combustível sustentável de aviação. § 3º O estudo referente ao mercado de gás liquefeito de petróleo deverá contemplar, no mínimo, os seguintes temas: I - modelos de precificação do GLP, incluindo as experiências internacionais; II - assimetria na transmissão de preços no mercado de GLP P13; III - ações e medidas para redução da pobreza energética no segmento de GLP, considerando as experiências internacionais; IV - ações e medidas para a promoção da concorrência e atração de investimentos no mercado de GLP, considerando as experiências internacionais; e V - GLP Renovável - BioGLP. Art. 2º O GT será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - Ministério dos Transportes; VIII - Ministério de Portos e Aeroportos; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério das Relações Exteriores; XI - Autoridade Marítima Brasileira; XII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; XIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; XIV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; XV - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; XVI - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e XVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 1º Os representantes dos órgãos e entidades integrantes do GT serão indicados pelos respectivos Titulares ou Secretários-Executivos, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, e designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º A critério do GT poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de combustíveis para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos. § 3º Caberá à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia realizar as atividades de secretariado do GT. Art. 3º O GT reunir-se-á por convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º As atividades do GT terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da designação de seus membros, para a conclusão dos trabalhos e submissão dos relatórios ao CNPE. § 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado, mediante Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 4º As eventuais despesas dos membros do GT, decorrentes da participação nas atividades pertinentes, correrão por conta das instituições que representam. Art. 5º A participação no GT, de que trata essa Resolução, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º A critério do Coordenador do GT, em função da natureza e da complexidade dos assuntos mencionados no art. 1º, o GT poderá ser dividido em Subgrupos. Art. 7º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional: I - a conclusão das ações regulatórias relacionadas aos segmentos de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e II - a viabilização da venda direta de combustíveis de aviação pelos fornecedores primários aos operadores aéreos, respeitada a regulação da ANP. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 2 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 4 a 6, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, o procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais, ou a prevenir a propositura destas, que envolvam débitos da União, onde se lê: "Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 22 de agosto de 2024", leia-se: "Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO RESOLUÇÃO CONFAC Nº 1, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Convida os representantes do Setor Privado, conforme prevê o §1º do art. 5º do Anexo VIII da Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024. A PRESIDÊNCIA DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO, no uso das atribuições que lhe confere o §3º do art. 11 do Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 5º do Anexo VIII da Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - CONFAC - convida os representantes das entidades abaixo indicadas, na forma de convidados permanentes, conforme previsto no §1º do artigo 5º do Regimento Interno do CO N FAC, aprovado pela Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024, para compor o Subcomitê de Cooperação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio: I - American Chamber of Commerce for Brazil - AmCham; II - Associação Brasileira de Operadores Logísticos; III - Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados - Abtra; IV - Associação das Empresas Usuárias de Recof e Oea - AER; V - Associação de Mulheres Especializadas em Comércio Exterior - Amecomex; VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI; VII - Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras - CECIEx; VIII - Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros - Feaduaneiros; IX - Instituto Aliança Procomex - Procomex; e X - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo - Sindasp. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária de Comércio Exterior ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de Abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, RENATA SAMPAIO MARTINS TEIXEIRA, CRMV-CE 04973-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Eq u í d e o s , no município de Aquiraz/CE, conforme processo nº 21014.001677/2024-61, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 131, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.213 , de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2023 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, e o que consta no processo SEI: 21036.001718/2024-61, Resolve: Art. 1º -HABILITAR o Médico Veterinário, PAULO DE TASSO MELO CINTRA, CRMV-PE-04545-VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, em Eventos Agropecuários no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2º Fica a credenciada obrigada a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 701, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na Seção 1 Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023 e na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371 de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o Artigo 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001803/2024-21; Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, CARLA MONNERAT MOREIRA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo, em conformidade com a Instrução Normativa nº 06 de 16 de janeiro de 2018, devendo a habilitada observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVAFechar