DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - gás liquefeito de petróleo - GLP, incluindo GLP Renovável - BioGLP.
§ 1º O estudo referente ao mercado de combustíveis aquaviários deverá
contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - experiências internacionais de políticas públicas voltadas ao combustível aquaviário;
II - modelos de precificação dos combustíveis aquaviários, incluindo as experiências
internacionais;
III - inclusão do combustível aquaviário sustentável na Política Nacional de
Biocombustíveis - RenovaBio;
IV - escalabilidade da produção nacional de biocombustíveis, e demais combustíveis
de baixo carbono para eventual demanda do transporte aquaviário;
V - adaptações da infraestrutura portuária necessárias para a implementação
dos biocombustíveis
e demais
combustíveis de
baixo carbono
no mercado
de
combustíveis aquaviários; e
VI - ações e medidas para a promoção da concorrência e atração de investimentos
no mercado de combustíveis aquaviários, considerando as experiências internacionais.
§ 2º O estudo referente ao mercado de combustíveis de aviação deverá
contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - modelos de precificação dos combustíveis de aviação, incluindo as experiências
internacionais;
II - assimetria na transmissão de preços no mercado de combustíveis de
aviação, incluindo o impacto nos preços das passagens aéreas;
III - estrutura de mercado e concorrência no segmento de refino e
importação
de
combustíveis de
aviação,
incluindo
seu
impacto nos
preços
das
passagens aéreas;
IV - infraestrutura necessária para o aumento da contestabilidade do
mercado de combustíveis de aviação ao longo da cadeia, inclusive dentro dos
aeroportos e considerando a questão do acesso a infraestruturas aeroportuárias por
distribuidores de combustíveis de aviação;
V - avaliação da implementação das recomendações de estudos anteriores
sobre abastecimento de combustíveis de aviação, oriundos da Resolução CNPE nº 15,
de 8 de junho de 2017, bem como identificação de novas ações e medidas para a
promoção da concorrência e atração de investimentos;
VI - levantamento de necessidades de diferenciação tributária aplicável ao
combustível sustentável de aviação, considerando as experiências internacionais;
VII - mecanismos de crédito e financiamento para o desenvolvimento de
capacidade produtiva do
combustível sustentável de aviação,
considerando as
experiências internacionais; e
VIII - adaptações da infraestrutura aeroportuária necessárias para a implementação
do combustível sustentável de aviação.
§ 3º O estudo referente ao mercado de gás liquefeito de petróleo deverá
contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I 
- 
modelos 
de 
precificação
do 
GLP, 
incluindo 
as 
experiências
internacionais;
II - assimetria na transmissão de preços no mercado de GLP P13;
III - ações e medidas para redução da pobreza energética no segmento de
GLP, considerando as experiências internacionais;
IV - ações e medidas para a promoção da concorrência e atração de investimentos
no mercado de GLP, considerando as experiências internacionais; e
V - GLP Renovável - BioGLP.
Art. 2º O GT será composto por representantes, titular e suplente, indicados
pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério dos Transportes;
VIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério das Relações Exteriores;
XI - Autoridade Marítima Brasileira;
XII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XIII - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XIV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
XV - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;
XVI - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
XVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades integrantes do GT serão
indicados pelos respectivos Titulares ou Secretários-Executivos, em até 30 (trinta) dias
contados da publicação desta Resolução, e designados por Portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
§ 2º A critério do GT poderão ser convidados representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de combustíveis para participarem
das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos.
§ 
3º 
Caberá 
à 
Secretaria 
Nacional
de 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia realizar as atividades de secretariado
do GT.
Art. 3º O GT reunir-se-á por convocação prévia do seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º As atividades do GT terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da designação de seus membros, para a conclusão dos trabalhos e submissão
dos relatórios ao CNPE.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado, mediante Portaria
do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art.
4º As
eventuais
despesas dos
membros
do
GT, decorrentes
da
participação nas atividades pertinentes, correrão por conta das instituições que
representam.
Art. 5º A participação no GT, de que trata essa Resolução, será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A critério do Coordenador do GT, em função da natureza e da complexidade
dos assuntos mencionados no art. 1º, o GT poderá ser dividido em Subgrupos.
Art. 7º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional:
I - a conclusão das ações regulatórias relacionadas aos segmentos de combustíveis
de aviação e de gás liquefeito de petróleo, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis; e
II - a viabilização da venda direta de combustíveis de aviação pelos fornecedores
primários aos operadores aéreos, respeitada a regulação da ANP.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 22 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 169, de 2 de setembro de 2024, Seção 1, páginas 4 a 6, que
regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, o
procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação,
ações judiciais, ou a prevenir a propositura destas, que envolvam débitos da União, onde
se lê: "Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 22 de agosto de 2024", leia-se: "Portaria
Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
RESOLUÇÃO CONFAC Nº 1, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Convida os representantes do Setor Privado, conforme
prevê o §1º do art. 5º do Anexo VIII da Resolução
Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024.
A PRESIDÊNCIA DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO, no uso
das atribuições que lhe confere o §3º do art. 11 do Decreto nº 11.717, de 28 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 5º do Anexo VIII da Resolução Gecex
nº 567, de 19 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio - CONFAC
- convida os representantes das entidades abaixo indicadas, na forma de convidados
permanentes, conforme previsto no §1º do artigo 5º do Regimento Interno do CO N FAC,
aprovado pela Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024, para compor o
Subcomitê de Cooperação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I - American Chamber of Commerce for Brazil - AmCham;
II - Associação Brasileira de Operadores Logísticos;
III - Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados - Abtra;
IV - Associação das Empresas Usuárias de Recof e Oea - AER;
V - Associação de Mulheres Especializadas em Comércio Exterior - Amecomex;
VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
VII - Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras - CECIEx;
VIII - Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros - Feaduaneiros;
IX - Instituto Aliança Procomex - Procomex; e
X - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo - Sindasp.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
Secretária de Comércio Exterior
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de Abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a
Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, RENATA SAMPAIO MARTINS TEIXEIRA,
CRMV-CE 04973-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Eq u í d e o s ,
no município de Aquiraz/CE, conforme processo nº 21014.001677/2024-61, observando as
normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20
de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 131, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.213
, de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2023 e
art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, e o que consta no processo
SEI: 21036.001718/2024-61, Resolve:
Art. 1º -HABILITAR o Médico Veterinário, PAULO DE TASSO MELO CINTRA,
CRMV-PE-04545-VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, em Eventos
Agropecuários no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Fica a credenciada obrigada a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas
pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 701, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na
Seção 1 Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023 e na Portaria de Pessoal SE/MAPA
nº 1.371 de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o
Artigo 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001803/2024-21;
Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, CARLA MONNERAT MOREIRA, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para
testes diagnósticos de Mormo, em conformidade com a Instrução Normativa nº 06 de 16 de
janeiro de 2018, devendo a habilitada observar as normas de dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA

                            

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