DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.
.
.
. .COORDENAÇÃO-GERAL DE
GESTÃO INTERNA
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.5
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.5
.Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão
.3
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .
.
.
.
. .
.
.
.
. .COORDENAÇÃO-GERAL DE
GESTÃO ESTRATÉGICA
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.CCE 1.07
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO AFRO-
BRASILEIRO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.2
.Coordenador de Projeto
.CCE 3.10
. .
.2
.Coordenador de Projeto
.FCE 3.10
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.2
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE FOMENTO E
PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-
BRASILEIRA
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.1
.Coordenador de Projeto
.CCE 3.10
. .
.3
.Coordenador de Projeto
.FCE 3.10
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.
.
.
. .CENTRO DE INFORMAÇÃO E
ACERVO DA MEMÓRIA E DA
CULTURA AFRO-BRASILEIRA
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Coordenador de Projeto
.CCE 3.10
. .
.2
.Coordenador de Projeto
.FCE 3.10
. .
.2
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.
.
.
. .REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
.4
.Chefe
.CCE 1.10
. .
.2
.Chefe
.FCE 1.10
. .
.6
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FCP:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.6,27
.1
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE 1.15
.5,04
.2
.10,08
.2
.10,08
.
.CCE 1.13
.3,84
.3
.11,52
.3
.11,52
.
.CCE 1.10
.2,12
.-
.-
.7
.14,84
.
.CCE 1.07
.1,39
.-
.-
.9
.12,51
.
.CCE 1.05
.1,00
.-
.-
.1
.1,00
.
.CCE 2.10
.2,12
.1
.2,12
.-
.-
.
.CCE 3.10
.2,12
.5
.10,60
.4
.8,48
.
.CCE 3.07
.1,39
.8
.11,12
.4
.5,56
.
.CCE 3.05
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.
.SUBTOTAL 1
.21
.52,71
.31
.70,26
.
.FCE 1.13
.2,30
.3
.6,90
.3
.6,90
.
.FCE 1.10
.1,27
.-
.-
.12
.15,24
.
.FCE 1.07
.0,83
.6
.4,98
.3
.2,49
.
.FCE 2.01
.0,12
.2
.0,24
.-
.-
.
.FCE 3.10
.1,27
.15
.19,05
.7
.8,89
.
.FCE 3.07
.0,83
.-
.-
.3
.2,49
.
.FCE 3.05
.0,60
.2
.1,20
.-
.-
.
.FCE 3.04
.0,44
.1
.0,44
.-
.-
.
.FCE 4.10
.1,27
.1
.1,27
.2
.2,54
.
.FCE 4.05
.0,60
.-
.-
.6
.3,60
.
.FCE 4.04
.0,44
.1
.0,44
.-
.-
.
.FCE 4.01
.0,12
.1
.0,12
.-
.-
.
.SUBTOTAL 2
.32
.34,64
.36
.42,15
.
.T OT A L
.53
.87,35
.67
.112,41
" (NR)
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Institui
o Fundo
Nacional
de Investimento
em
Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
(Publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2024, Seção 1)
No inciso IV do caput do art. 4º, onde se lê:
"IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação
do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.947, de
2 de agosto de 2024."
Leia-se:
"IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação
do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de
2 de agosto de 2024."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 983, de 2 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
proposta de modificação do Projeto de Lei nº 3, de 2024-CN, que "Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.".
Nº 984, de 2 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.953, de 2 de setembro de 2024.
Nº 985, de 2 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.954, de 2 de setembro de 2024.
Nº 986, de 2 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.955, de 2 de setembro de 2024.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 40, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 8, de 26 de agosto de 2024, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de setembro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CNPE Nº 8, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece diretrizes para promoção da descarbonização
das atividades de exploração e produção de petróleo e
gás natural.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso
I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso
III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de
24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em
26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000187/2023-45, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que é de interesse da Política Energética Nacional
mitigar as emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de
petróleo e gás natural.
Parágrafo único. Na implementação da Política, as seguintes diretrizes deverão
ser observadas:
I - fomentar o desenvolvimento tecnológico, estimulando a criação e adoção de
novas tecnologias de descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo
e gás natural;
II - minimizar a queima de gás natural e manter a queima zero de rotina;
III - reduzir as emissões de metano e dióxido de carbono, observados os
compromissos assumidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do
Clima e no Compromisso Global para o Metano, relacionados às atividades de exploração
e produção de petróleo e gás natural;
IV - adotar as melhores práticas e tecnologias, que reduzam as emissões de
gases do efeito estufa das atividades;
V - incentivar a plena utilização da capacidade da infraestrutura instalada, por
meio do seu compartilhamento, de forma a minimizar as emissões de gases do efeito
estufa das atividades; e
VI - priorizar a adequação dos projetos de grande porte com maior potencial de
emissões de gases de efeito estufa.
Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e a
Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. -
PPSA devem, no âmbito da gestão dos contratos de concessão e partilha de produção, dentro
de suas respectivas competências, analisar as melhores opções de desenvolvimento,
considerando também a redução da intensidade de carbono do ciclo de vida do ativo, bem
como a adoção de medidas mitigadoras para as emissões de gases de efeito estufa.
§ 1º A ANP e a PPSA devem promover a ampla transparência dos indicadores
de emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo
e gás natural.
§ 2º A ANP deve adotar medidas que contribuam para a redução das emissões
de gases de efeito estufa das atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural, inclusive emissões fugitivas de metano.
Art. 3º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá, com o apoio da ANP e
da PPSA, observado o art. 1º, parágrafo único, inciso VI, propor a adoção de medidas de
incentivo à descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural, apresentando ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estudo contendo
cenários de descarbonização e os impactos associados às medidas propostas, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 42, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 10, de 26 de agosto de 2024, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 2 de setembro de
2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CNPE Nº 10, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para subsidiar o Conselho
Nacional de Política Energética na proposição de
medidas e diretrizes para o mercado nacional de
combustíveis aquaviários, combustíveis de aviação e
gás liquefeito de petróleo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XV, XVII e XVIII, e art. 2º, incisos I, II, III, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
no art. 2º, § 3º, inciso III, e art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º,
inciso III, art. 9º e art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução
CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada
em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000215/2023-24, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de elaborar
estudos para subsidiar o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE na proposição
de medidas e diretrizes voltadas para o mercado nacional de:
I - combustíveis aquaviários, incluindo o óleo combustível marítimo e o óleo
diesel marítimo;
II - combustíveis de aviação, incluindo o querosene de aviação - QAV e o
combustível sustentável de aviação - SAF; e

                            

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