Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300016 16 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 951, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Anexo da Portaria MCID nº 1.557, de 4 de dezembro de 2023, para ampliar o percentual do valor captado que pode ser destinado ao pagamento das despesas de outorga em projetos de investimento prioritários no setor de saneamento básico. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e nos arts. 15 e 18 Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MCID nº 1.557, de 4 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "3................................................................................................................................ ................................................................................................................................... 3.5.1.3.1 Os projetos de investimentos vinculados a leilões ocorridos a partir de 2 de setembro de 2024 poderão computar despesas relacionadas ao pagamento de outorga, limitadas a 70% do montante a ser captado. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, em desfavor da empresa SINATEP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ 10.401.348/0001-44), referente à utilização de animais em atividades de ensino sem credenciamento no CONCEA/MCTI. Processo nº 01245.016897/2023-88 (PI-077.23) O CONCEA/MCTI, após análise do referenciado processo e do Parecer nº 499/SEI-MCTI (SEI 11866076), considerou a infração de natureza gravíssima e deliberou em Plenário durante a 65ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pela aplicação da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à empresa SINATEP CURSOS E TREINAMENTOS LTDA. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MCTI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, relacionado ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Processo nº 01245.021507/2023-91 (PI-079.23) O CONCEA/MCTI, após análise do referenciado processo e do PARECER TÉCNICO Nº 1306/2024/SEI-MCTI (SEI 12113370), decidiu em Plenário durante a 65ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), confirmando a decisão que houve violação do art. 13 da Lei nº 11.794/2008, do art. 1º, §2º, e do art. 46, inciso II, do Decreto nº 6.899/2009, bem como do art. 2º da Resolução Normativa nº 50/2021, pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF) e pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA/UDF), infrações consideradas de natureza grave, com a aplicação de multa à Instituição de Ensino Superior, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); e violação, por parte do Coordenador da CEUA, do art. 10, inciso I da Lei nº 11.794/2008, do art. 44, inciso I, do Decreto nº 6.899/2009, e do item 5.2 da Resolução Normativa do CONCEA/MCTI nº 55/2022 - DBCA, infrações consideradas de natureza grave, com aplicação de multa ao Coordenador da CEUA, prof. Victor Vasconcelos de Carnaúba Silva, no valor de R$2.001,00 (dois mil e um reais). A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MCTI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RESOLUÇÃO Nº 325, DE 24 DE MAIO DE 2024 Concede prorrogação da Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), para o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), Marinha do Brasil, até 31 de maio de 2026. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 695ª Sessão, realizada em 24 de maio de 2024, e considerando que: a) O Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, através do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa desenvolver tecnologia de enriquecimento de urânio no isótopo U-235; b) O LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN nº 06/88, de 20 de março de 1988, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução CNEN no 294, de 30 de maio de 2022, publicada no DOU no 103, de 01 de junho de 2022 - página 302 - seção 1; c) O CTMSP mantém atualizado o Questionário Técnico da instalação cuja versão atual é a Revisão de 2 de junho de 2022, encaminhada à CNEN através do Ofício n° 158/CTMSP-MB de 07 de julho de 2022 e executa os procedimentos de controle de material nuclear adequadamente, conforme descrito neste Questionário Técnico e em conformidade com a Norma CNEN NN 2.02, Controle de Materiais Nucleares, Resolução CNEN 11/99, publicada no DOU seção 1 de 21.09.1999; d) A inspeção regulatória para verificação anual de inventário físico, realizada em agosto de 2023, confirmou o inventário de material nuclear da instalação bem como sua operação, especificamente quanto ao controle de material nuclear, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Norma CNEN NN 2.02, Controle de Materiais Nucleares, Resolução CNEN 11/99, publicada no DOU seção 1 de 21.09.1999; e) O CTMSP solicitou a prorrogação da AUMAN do LEI pelo Ofício nº 68/CTMSP- MB, de 19 de março de 2024, resolve: Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), para o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), Marinha do Brasil, até 31 de maio de 2026, observadas as seguintes condições: I - Os parâmetros técnicos e limites ficam restritos aos valores apontados no Parecer Técnico COSAP/CC-007/2024; II) O CTMSP deverá enviar o programa operacional da instalação, em base regular, nos meses de março e setembro de cada ano, bem como o cronograma de remodelação das cascatas para atender à Norma CNEN-NN-2.02 e a informação sobre a constituição do buffer para atender aos requisitos do enfoque de salvaguardas internacionais; Art. 2º O CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN qualquer modificação nas instalações do LEI que possam impactar no controle de material nuclear, submetendo em tempo hábil revisão atualizada do Questionário Técnico da instalação. A falta de observância desta condição poderá acarretar a imediata suspensão da AUMAN. Art. 3º O CTMSP deverá atender a quaisquer exigências estabelecidas pela CNEN relativas ao controle de material nuclear da instalação, estando o LEI operacional ou não, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias). Art. 4º A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou cancelar a presente autorização, sempre que julgar necessário para assegurar adequados contabilidade e controle do material nuclear no LEI. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 13.008, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e na Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.008501/2020-65, resolve: Art. 1º Fica homologado o resultado do processo seletivo decorrente do Chamamento Público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à RÁDIO MIRANTE LTDA., Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.753.611/0001-24, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 258 (duzentos e cinquenta e oito), frequência 99,5 MHz, classe B1, em caráter primário, no município de Pedreiras, estado do Maranhão. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO MIRANTE LTDA., pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no CNPJ sob o nº 05.753.611/0001-24, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº 160, de 2 de julho de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 1980, para execução do serviço no município de São Luís, estado do Maranhão. Art. 3º O extrato do contrato administrativo será publicado na forma do Anexo II. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I Homologação do Resultado . .Classificação .Nome da Pessoa Jurídica .Situação . .1° Lugar .FUNDAÇÃO NAGIB HAICKEL .H A B I L I T A DA . .2° Lugar .RÁDIO MIRANTE LTDA .H A B I L I T A DA . . 3° Lugar (empate) .RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA . FISTEL : 08008001500 Canal : 232 .H A B I L I T A DA . .3° Lugar (empate) .SAMCLER COMUNICAÇÃO LTDA. .H A B I L I T A DA . .5° Lugar (empate) .H. M. M. CASTRO & CIA LTDA. .H A B I L I T A DA . .5° Lugar (empate) .AURORA FM LTDA. .H A B I L I T A DA . .5° Lugar (empate) .RÁDIO CURIMÃ LTDA. .H A B I L I T A DA ANEXO II Extrato do Contrato . .Extrato do Contrato .nº 29/2024 . .Processo Administrativo .nº 53115.008501/2020-65 . .Partes .União, por meio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, e RÁDIO MIRANTE LTDA. . .Objeto .O objeto do presente contrato é a execução do serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal.Fechar