Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300044 44 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO . .COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 635, DE 26 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 27 DE AGOSTO DE 2024 . .ITEM .CÓDIGO NCM .D ES C R I Ç ÃO .ALÍQUOTA DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A .VIGÊNCIA . A 3404.90.19 . Outras 0% 3.100 toneladas 310 toneladas 02/09/2024 a 01/09/2025 . . . . Ex 001 - Cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD) com dois grupos alternados n-alquila, cujas cadeias podem variar entre C12, C14, C16, C18 e C20, em grânulos . . . . . A 3911.90.29 . Outros 0% 30.000 toneladas 3.000 toneladas 02/09/2024 a 01/09/2025 . . . .Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida . . . . . A 7606.12.90 . Outras 0% 150 toneladas 15 toneladas 02/09/2024 a 01/09/2025 . . . .Ex 003 - Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por laminagem e recozimento, de espessura igual ou superior a 6,00 mm e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento igual a 2560 mm . . . . . A 7606.12.90 . Outras 0% 300 toneladas 30 toneladas 02/09/2024 a 01/09/2025 . . . .Ex 004 - Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos . . . . . B 8529.10.20 . Antenas com refletor parabólico 0% 3 unidades N/A 02/09/2024 a 01/09/2025 . . . .Ex 001 - Antena para radar primário em banda L . . . . . A 9021.10.10 . Artigos e aparelhos ortopédicos 0% 400 unidades 40 unidades 02/09/2024 a 01/09/2025 . . . .Ex 002 - Aparelho ortopédico para treinamento de marcha e alinhamento postural, para crianças com grau de comprometimento motor severo (GMFCS nível IV e V) . . . . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 881, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Comitê Gestor do Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação - CGDA/MEC para a elaboração do Plano de Dados Abertos - PDA, biênio 2024-2026. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Dados Abertos do Ministério da Educação - CGDA/MEC para a elaboração do Plano de Dados Abertos - PDA, biênio 2024-2026. Parágrafo único. O CGDA/MEC funcionará pelo prazo de noventa dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, encerrando as suas atividades após a aprovação do PDA pelo dirigente máximo do órgão. Art. 2º A gestão do CGDA/MEC será desenvolvida pela Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação - Segape/MEC, e o monitoramento dos trabalhos estará a cargo da Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI. Art. 3º Ao CGDA/MEC compete: I - elaborar o PDA, na forma do disposto nos normativos em vigor, com vigência de dois anos após sua publicação; II - definir os critérios de priorização da abertura das bases de dados do Ministério da Educação; III - elaborar o inventário de bases de dados do Ministério da Educação; IV - definir o mecanismo de participação social na priorização da abertura de base de dados; V - definir bases de dados a serem abertas; e VI - estabelecer mecanismos para promoção, fomento e uso efetivo das bases de dados. Parágrafo único. O CGDA/MEC submeterá o PDA elaborado ao Comitê de Governança Digital do Ministério da Educação, para aprovação e posterior publicação em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico do Ministério da Educação. Art. 4º O CGDA/MEC será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Educação: I - da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape/MEC; II - da Secretaria-Executiva - SE/MEC; e III - da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - S T I C / M EC . Parágrafo único. Cada membro do CGDA/MEC terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Art. 5º A autoridade responsável por coordenar o CGDA/MEC será o Coordenador-Geral de Governança de Dados da Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação da Segape/MEC. Art. 6º Os dirigentes das unidades especificadas no art. 4º deverão, em dez dias após a publicação desta Portaria, informar os nomes dos seus respectivos representantes ao Gabinete da Segape/MEC, que providenciará a publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Educação. Art. 7º A participação no CGDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O quórum de reunião e as decisões, quando houver necessidade de deliberação, serão por maioria simples dos partícipes, podendo ser realizada presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 9º Aos servidores designados conforme o disposto no art. 6º, é vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado. Art. 10. Os membros do CGDA reunir-se-ão, ordinariamente, um vez por semana e, de maneira extraordinária, sempre que convocados pelo Gestor do Colegiado. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 883, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Fusão de programas de pós-graduação stricto sensu e desativações em decorrência das fusões solicitadas pelas Instituições de Ensino Superior. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CES/CES nº 421/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00738/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000443/2024-71, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 421/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Fica aprovado o pedido de fusão dos programas de pós-graduação stricto sensu relacionados no Anexo I e ficam desativados os programas relacionados no Anexo II, em decorrência das fusões solicitadas pelas Instituições de Ensino Superior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I PROGRAMAS FUSIONADOS . .CALENDÁRIO 1/2023 . .PROGRAMAS QUE DERAM ORIGEM À FUSÃO .PROGRAMA FUSIONADO . .CÓ D I G O .NOME DO PROGRAMA .ÁREA DE AV A L I AÇ ÃO .SIGLA DA I N S T I T U I Ç ÃO .NOME DA I N S T I T U I Ç ÃO .CÓDIGO DO PROGRAMA .NOME DO PROGRAMA .NÍVEL .N OT A . .33001014008P4 .CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO CIÊNCIA DA CO M P U T AÇ ÃO U FS C A R U N I V E R S I DA D E FEDERAL DE SÃO C A R LO S 33001014008P4 CIÊNCIA DA CO M P U T AÇ ÃO ME/DO 5 . .33001014044P0 .CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO . . . . . . . . .42024013005P3 .SISTEMAS AMBIENTAIS E S U S T E N T A B I L I DA D E CIÊNCIAS AMBIENTAIS .UNIJUÍ .UNIV. REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 42024013005P3 SISTEMAS AMBIENTAIS E S U S T E N T A B I L I DA D E * ME 3 . .42009014015P7 .CIÊNCIAS AMBIENTAIS . .FUPF .F U N DAÇ ÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO . . . .Fechar