Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300043 43 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO DIRETRIZ MINISTERIAL QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA EM ATIVIDADES COMEMORATIVAS DA SEMANA DA PÁTRIA 2024 1. DISPOSIÇÕES GERAIS A Independência do Brasil marcou o início da Nação como Estado livre e soberano. Dessa forma, as comemorações alusivas a este marco consagrado devem alcançar os mais afastados rincões do País, com o propósito de fortalecer o patriotismo, exaltar o espírito de civismo, rememorar a história e cultuar as personalidades históricas brasileiras. Desse modo, em coordenação com os órgãos das esferas federal, estadual, distrital e municipal, bem como em ligação com outros órgãos representativos da sociedade brasileira, o Ministério da Defesa e as Forças Armadas participam das atividades e eventos cívicos comemorativos ao 202º Aniversário da Proclamação da Independência do Brasil, incentivando a ampla manifestação dos valores cívicos em todo o território nacional. 2. DETERMINAÇÕES 2.1. Aos Comandos das Forças Singulares: 2.1.1. Coordenar a participação das respectivas organizações militares nos eventos programados em todo o território nacional, estimulando as exposições de material, as visitas às suas instalações, as atividades culturais e desportivas, sendo desejável a máxima integração de esforços, de forma a racionalizar o emprego de meios humanos e materiais. 2.1.2. Estimular a realização de atividades que registrem a Independência do Brasil. 2.1.3. Adotar medidas preventivas, visando a propiciar adequada segurança na realização dos eventos programados. 2.1.4. Priorizar a seguinte localidade: Brasília/DF. 2.1.5. Conduzir as atividades comemorativas da Semana da Pátria em Brasília/DF, conforme as seguintes responsabilidades: a) Marinha do Brasil: Exposição da Independência e substituição da Bandeira Nacional; disponibilização dos meios necessários para exposição de materiais, desfile cívico e desfile aéreo. b) Exército Brasileiro: atividades do desfile cívico, incluindo ações para coordenação do cerimonial, segurança e comunicações, bem como o respectivo ensaio geral; disponibilização dos meios necessários para exposição de materiais, desfile cívico e desfile aéreo. c) Força Aérea Brasileira: atividades do desfile aéreo, abrangendo o respectivo ensaio; disponibilização dos meios necessários para exposição de materiais, desfile cívico e desfile aéreo (envolvendo a atuação do Esquadrão de Demonstração Aérea). 2.2. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: Divulgar as instruções para a participação das Forças Armadas na Semana da Pátria 2024. 2.3. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa: Submeter ao Ministro de Estado da Defesa as providências julgadas pertinentes para o atendimento às solicitações de recursos orçamentários e financeiros das Forças Singulares, para a Semana da Pátria 2024. 3. REFERÊNCIAS Em caráter geral, devem ser observadas as referências a seguir, para o cumprimento das tarefas atribuídas na presente Diretriz: 3.1. Constituição Federal de 1988. 3.2. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. 3.3. Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002 - Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução de medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências. 3.4. Portaria Normativa nº 84/GM-MD, de 15 de setembro de 2020 - Aprova a Doutrina e Operações Conjuntas - MD30-M-01/Volumes 1 e 2 (2ª Edição/2020). COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 3/DGCEA_SEC, de 02 de janeiro de 2024, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 625/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo ANABELA, situado no Município de Jussara, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.900809/2024-91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 626/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA SOL NASCENTE, situado no Município de Feliz Natal, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900118/2024-68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 627/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA CHAPÉU, situado no Município de Bom Jesus do Araguaia, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67612.900420/2024-46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Ten Cel Av Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 638, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Realoca da Diretoria de Gestão Operacional - DO a gestão, as competências, as atribuições, os Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, inclusive as subunidades regimentais da Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DOT, para a Diretoria de Gestão Estratégica - DE. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo nº 54000.097284/2024-53; resolve: Art. 1º Fica realocada da Diretoria de Gestão Operacional - DO, a gestão, as competências, as atribuições, os Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, inclusive as subunidades regimentais da Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação - DOT, para a Diretoria de Gestão Estratégica - DE. Art. 2º As realocações decorrentes desta Portaria serão refletidas na futura proposta de alteração do Decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que seja encaminhada à Presidência da República. Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 347, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de agosto de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 9021.10.10 (Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e IV - aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7606.12.90 (Ex 003 e Ex 004), as seguintes disposições: a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI; c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota; e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.Fechar