DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
DIRETRIZ MINISTERIAL QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
DEFESA EM ATIVIDADES COMEMORATIVAS DA SEMANA DA PÁTRIA 2024
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Independência do Brasil marcou o início da Nação como Estado livre e
soberano. Dessa forma, as comemorações alusivas a este marco consagrado devem
alcançar
os mais
afastados
rincões
do País,
com
o
propósito de
fortalecer
o
patriotismo, exaltar o espírito de civismo, rememorar a história e cultuar as
personalidades históricas brasileiras.
Desse modo, em coordenação com os órgãos das esferas federal, estadual,
distrital e municipal, bem como em ligação com outros órgãos representativos da
sociedade brasileira, o Ministério da Defesa e as Forças Armadas participam das
atividades e eventos cívicos comemorativos ao 202º Aniversário da Proclamação da
Independência do Brasil, incentivando a ampla manifestação dos valores cívicos em
todo o território nacional.
2. DETERMINAÇÕES
2.1. Aos Comandos das Forças Singulares:
2.1.1. Coordenar a participação das respectivas organizações militares nos
eventos programados em todo o território nacional, estimulando as exposições de
material, as visitas às suas instalações, as atividades culturais e desportivas, sendo
desejável a máxima integração de esforços, de forma a racionalizar o emprego de
meios humanos e materiais.
2.1.2. Estimular a realização de atividades que registrem a Independência do Brasil.
2.1.3. Adotar medidas preventivas, visando a propiciar adequada segurança
na realização dos eventos programados.
2.1.4. Priorizar a seguinte localidade: Brasília/DF.
2.1.5. Conduzir as atividades comemorativas da Semana da Pátria em
Brasília/DF, conforme as seguintes responsabilidades:
a) Marinha do Brasil: Exposição da Independência e substituição da Bandeira
Nacional; disponibilização dos meios necessários para exposição de materiais, desfile
cívico e desfile aéreo.
b) Exército Brasileiro: atividades do desfile cívico, incluindo ações para
coordenação do cerimonial, segurança e comunicações, bem como o respectivo ensaio
geral; disponibilização dos meios necessários para exposição de materiais, desfile cívico
e desfile aéreo.
c) Força Aérea Brasileira: atividades do desfile aéreo, abrangendo o respectivo
ensaio; disponibilização dos meios necessários para exposição de materiais, desfile cívico e
desfile aéreo (envolvendo a atuação do Esquadrão de Demonstração Aérea).
2.2. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
Divulgar as instruções para a participação das Forças Armadas na Semana da Pátria 2024.
2.3. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa:
Submeter ao Ministro de Estado
da Defesa as providências julgadas
pertinentes para o atendimento às solicitações de recursos orçamentários e financeiros
das Forças Singulares, para a Semana da Pátria 2024.
3. REFERÊNCIAS
Em caráter geral, devem ser observadas as referências a seguir, para o
cumprimento das tarefas atribuídas na presente Diretriz:
3.1. Constituição Federal de 1988.
3.2. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
3.3. Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002 - Estabelece normas para o
planejamento, a coordenação e a execução de medidas de segurança a serem implementadas
durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.
3.4. Portaria Normativa nº 84/GM-MD, de 15 de setembro de 2020 - Aprova
a Doutrina e Operações Conjuntas - MD30-M-01/Volumes 1 e 2 (2ª Edição/2020).
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
3/DGCEA_SEC, de 02 de janeiro de 2024, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 625/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo ANABELA, situado no Município de Jussara, no Estado de Goiás - GO. Processo
nº 67612.900809/2024-91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 626/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA)
para o Aeródromo FAZENDA SOL NASCENTE, situado no Município de Feliz Natal, no
Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900118/2024-68. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Nº 627/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA)
para o Aeródromo FAZENDA CHAPÉU, situado no Município de Bom Jesus do Araguaia,
no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67612.900420/2024-46. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em
mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de
computadores (www.decea.mil.br/aga).
DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Ten Cel Av
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 638, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Realoca da Diretoria de Gestão Operacional - DO a
gestão, as competências, as atribuições, os Cargos
Comissionados Executivos e Funções Comissionadas
Executivas, inclusive as subunidades regimentais da
Coordenação-Geral de
Tecnologia e
Gestão da
Informação - DOT, para a Diretoria de Gestão
Estratégica - DE.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos
12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que
consta no processo administrativo nº 54000.097284/2024-53; resolve:
Art. 1º Fica realocada da Diretoria de Gestão Operacional - DO, a gestão, as
competências, 
as 
atribuições, 
os 
Cargos
Comissionados 
Executivos 
e 
Funções
Comissionadas Executivas, inclusive as subunidades regimentais da Coordenação-Geral de
Tecnologia e Gestão da Informação - DOT, para a Diretoria de Gestão Estratégica - DE.
Art. 2º As realocações decorrentes desta Portaria serão refletidas na futura
proposta de alteração do Decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto
Nacional de
Colonização e
Reforma Agrária
- INCRA,
que seja
encaminhada à
Presidência da República.
Art. 3º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante
da alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passa
a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 347, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do
art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 635, de 26 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de agosto de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 9021.10.10
(Ex 002), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e
IV - aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7606.12.90 (Ex 003 e Ex 004), as seguintes disposições:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a
apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito
para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para
a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma
determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será
restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.

                            

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