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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300046 46 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II PROGRAMAS EM DESATIVAÇÃO . .CALENDÁRIO 1/2023 . .PROGRAMAS EM DESATIVAÇÃO . .ÁREA DE AVALIAÇÃO .SIGLA DA I N S T I T U I Ç ÃO .NOME DA INSTITUIÇÃO .CÓDIGO DO PROGRAMA .NOME DO PROGRAMA .NÍVEL . .CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO .U FS C A R .UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS .33001014044P0 .CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO .ME . .CIÊNCIAS AMBIENTAIS .FUPF .FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO .42009014015P7 .CIÊNCIAS AMBIENTAIS .ME . .CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II .USP .UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO .33002010019P2 .FA R M ACO LO G I A .ME/DO . .B I OT EC N O LO G I A .INMETRO .INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL .31069010002P2 .B I OT EC N O LO G I A .ME/DO . .ZOOTECNIA / RECURSOS PESQUEIROS .U FCG .UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE .24009016013P3 .CIÊNCIA ANIMAL .ME . .O D O N T O LO G I A .UP .UNIVERSIDADE POSITIVO .40022013003P2 .ODONTOLOGIA CLÍNICA .ME . .P S I CO LO G I A .UFPE .UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO .25001019018P7 .PSICOLOGIA COGNITIVA .ME/DO . .CALENDÁRIO 2/2023 . .ÁREA DE AVALIAÇÃO .SIGLA DA I N S T I T U I Ç ÃO .NOME DA INSTITUIÇÃO .CÓDIGO DO PROGRAMA .NOME DO PROGRAMA .NÍVEL . .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO .UAM .UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI .33106010004P8 .GESTÃO EM ALIMENTOS E BEBIDAS (A&B) .ME . .CIÊNCIAS AGRÁRIAS I .UEMA .UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO .20002017041P1 .AGRICULTURA E AMBIENTE .ME . .CIÊNCIAS AGRÁRIAS I .FURB .UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU .41006011011P0 .ENGENHARIA FLORESTAL .ME . .ENGENHARIAS I .U N I FA L - M G .UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS .32011016011P4 .CIÊNCIA E ENGENHARIA AMBIENTAL .ME . .EDUCAÇÃO FÍSICA .UFRN .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE .23001011173P7 .CIÊNCIAS DA REABILITAÇÃO .ME . .E N F E R M AG E M .UNIRIO .UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O .31021018013P6 .ENFERMAGEM E BIOCIÊNCIAS .DO . .ENGENHARIAS I .U FS M .UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA .42002010020P0 .ENGENHARIA CIVIL .ME/DO . .ENGENHARIAS I .UNAERP .UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO .33032017006P3 .TECNOLOGIA AMBIENTAL .ME . .G EO C I Ê N C I A S .USP .UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO .33002010013P4 .GEOCIÊNCIAS (MINERALOGIA E P E T R O LO G I A ) .ME/DO . .G EO C I Ê N C I A S .USP .UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO .33002010126P3 .GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA) .ME/DO . .INTERDISCIPLINAR .S E N A I - C I M AT EC .CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAI CIMATEC .28023013065P0 .GESTÃO E TECNOLOGIA INDUSTRIAL - GETEC .DP . .INTERDISCIPLINAR .U N ES P - BAU R U .UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (BAURU) .33004056088P9 .MÍDIA E TECNOLOGIA .ME . .B I OT EC N O LO G I A .UNIT-SE .UNIVERSIDADE TIRADENTES .27002012004P8 .BIOTECNOLOGIA INDUSTRIAL .ME/DO . .LINGUÍSTICA E LITERATURA .UNIR .UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA .10001018012P7 .ESTUDOS LITERÁRIOS .ME . .FA R M ÁC I A .U FS J .UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI .32018010013P1 .CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS .ME . .MEDICINA II .USP .UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO .33002010204P4 .MEDICINA TROPICAL .ME/DO . .O D O N T O LO G I A .UNIGRANRIO .UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO - PROF. JOSÉ DE SOUZA HERDY .31035019006P7 .O D O N T O LO G I A .DO . .O D O N T O LO G I A .UVA .UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA .31030017001P3 .O D O N T O LO G I A .ME MP = Mestrado Profissional DP = Doutorado Profissional ME = Mestrado Acadêmico DO = Doutorado Acadêmico PORTARIA Nº 884, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a governança do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - CampEJA, e define os valores para pagamento de bolsas de formação continuada para os articuladores e formadores. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, e o constante dos autos do Processo nº 23000.030545/2024-21, resolve: Art. 1º A governança e a gestão do processo formativo, no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, nos termos dos arts. 6º, 8º e 12, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, serão regidas pelas normas previstas na presente Portaria, que trata da sua atribuição, composição e funcionamento. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A governança, prevista como eixo estruturante das ações do Pacto nos termos do art. 6º, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, tem por objetivo o fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da Educação de Jovens e Adultos - EJA. Art. 3º Fica instituída a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos - CampEJA, como órgão de governança executiva do Pacto. Parágrafo único. Como contrapartida para a participação no Pacto, cada Unidade da Federação - UF, deverá instituir, por ato do Poder Executivo do respectivo estado ou Distrito Federal, em até sessenta dias da adesão ao Pacto, os seus comitês estratégicos do Pacto, com competências e composição análogas às estabelecidas para a CampEJA, com representação obrigatória da Secretaria Estadual ou Distrital de Educação, de representantes dos secretários municipais de educação e outros órgãos relevantes para execução e monitoramento. Art. 4º A governança consultiva do Pacto é constituída pela Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNaeja, instituída pela Portaria MEC nº 989, de 23 de maio de 2023. Parágrafo único. Como contrapartida para a participação no Pacto, cada UF deverá estimular a instituição de comitês territoriais do Pacto nos estados, com competências e composição análogas às estabelecidas na CNaeja. Art. 5º A composição e funcionamento da estrutura de governança do Pacto orienta-se pelo reconhecimento e fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição, e do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da governança consultiva e executiva serão providos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC. Art. 7º Caberá à estrutura de governança a liderança e a implementação dos programas de formação, gestão e mobilização estabelecidas no âmbito do Pacto pela superação do analfabetismo e qualificação da EJA. Art. 8º Após sua instituição, como primeiro ato, as instâncias que fazem parte da governança do Pacto deverão apresentar plano de ação para organização de seus trabalhos. CAPÍTULO II DA CÂMARA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CAMPEJA Art. 9º A governança executiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA será exercida pela CampEJA. Art. 10. A CampEJA possui as seguintes atribuições de governança executiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA: I - elaborar diretrizes para a criação dos planos de ação dos entes federativos no âmbito do Pacto; II - coordenar as ações dos entes federativos no âmbito do Pacto para a implementação de políticas, programas, ações e estratégias; III - dividir as responsabilidades entre os entes federados no âmbito do Pacto, bem como os mecanismos de monitoramento de sua implementação; IV - apreciar e analisar os relatórios de monitoramento do Pacto, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento; V - orientar o acompanhamento permanente da estrutura de gestão e formação; e VI - analisar os relatórios dos coordenadores pedagógicos. Art. 11. A CampEJA é constituída por representantes das seguintes unidades e entidades: I - três representantes da Secadi/MEC; II - um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - três representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e IV - três representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime. Art. 12. A Coordenação da CampEJA será exercida por um dos representantes da Secadi/MEC, a ser designado por ato de seu titular. Art. 13. Os membros da CampEJA serão indicados à Secadi/MEC, pelos titulares das entidades que a representam e serão designados pelo titular da referida Secretaria. Art. 14. A CampEJA se reunirá, em caráter ordinário, com periodicidade mensal e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação. § 1º As reuniões ordinárias ocorrerão no formato presencial ou híbrido, obedecendo aos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e o Ministério da Educação se responsabilizará pelos custos de deslocamento dos titulares indicados no art. 11, quando assim for necessário. § 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão, preferencialmente, no formato on- line, com suporte das ferramentas de interação a distância disponibilizadas pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º O quórum de instalação da reunião e o quórum de deliberação da CampEJA serão de maioria simples. § 4º Na eventualidade da participação de convidados(as) dos órgãos/entidades definidas no art. 11, os custos com a sua participação nas atividades serão providos pelo Ministério da Educação. Art. 15. O apoio administrativo da CampEJA ficará a cargo da Secadi/MEC. Art. 16. A CampEJA poderá editar seu próprio regimento interno, que deverá ser publicado em Portal Oficial do Ministério da Educação.Fechar