Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300047 47 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PACTO Art. 17. A formação no âmbito do Pacto possui a seguinte estrutura: I - coordenadores pedagógicos; II - articuladores regionais; e III - formadores regionais. Art. 18. A gestão do processo formativo, coordenada pela CampEJA, contará com estrutura de formação, composta por: I - vinte e sete coordenadores pedagógicos, indicados pelas secretarias de educação estaduais de educação em comum acordo com o Consed; II - vinte e seis coordenadores pedagógicos, indicados pelas secretarias municipais de educação em comum acordo com a Undime; e III - mil novecentos e cinquenta formadores/articuladores regionais. § 1º A Secretaria Municipal de Educação designará um formador local, que será responsável pela formação da rede municipal e educadores populares. § 2º A Secretaria Estadual de Educação designará, em cada uma de suas regionais de ensino, um membro da equipe técnico-pedagógica para atuar como coordenador local, que será responsável pela mobilização e organização das equipes pedagógicas das escolas estaduais daquele território. Art. 19. São atribuições dos coordenadores pedagógicos: I - estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e estratégias previstas no âmbito do Pacto; II - participar das ações de formação organizadas pela CampEJA; III - assessorar, de forma técnica, e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e execução das atividades desenvolvidas pelos articuladores regionais; IV - acompanhar e monitorar a implementação das ações de gestão e formação do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais; V - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na mobilização, pactuação e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e financeira disponíveis no Pacto, por meio do Módulo Pacto no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec; VI - estabelecer interlocução permanente com a CampEJA; VII - realizar o cadastro dos articuladores e formadores regionais no sistema de gestão de bolsa do Módulo Pacto; VIII - analisar os relatórios dos articuladores e formadores no sistema de gestão de bolsa do Módulo Pacto; e IX - apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA nos âmbitos estaduais, distrital e municipais. Art. 20. São atribuições dos articuladores regionais: I - assessorar o planejamento e apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos formadores regionais para os municípios e estados; II - participar das ações de formação organizadas pela CampEJA; III - articular, organizar e orientar a implementação dos programas, estratégias e ações do Pacto; IV - organizar a mobilização e a participação das equipes técnicas das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação em atividades de planejamento, formação e monitoramento das ações estratégicas do Pacto; V - fomentar a expansão e qualificação da oferta da EJA, nos territórios onde estiver atuando; VI - prestar assistência às equipes das secretarias estaduais e municipais na operacionalização dos programas do Pacto; VII - estabelecer interlocução permanente com os formadores regionais; e VIII - apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais. Art. 21. São atribuições dos formadores regionais: I - treinar os formadores locais das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação e os educadores populares; II - participar das ações de formação organizadas pela CampEJA; III - assessorar de forma técnica e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades desenvolvidas pelos profissionais, que atuam como formadores em âmbito local, nos estados e municípios; IV - organizar a mobilização e a participação das equipes técnicas das secretarias estaduais e municipais de educação e educadores populares nos processos de formação continuada no âmbito do Pacto; V - orientar e articular junto aos entes federados a implementação das ações de formação do âmbito do Pacto; e VI - apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações de formação do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais. Art. 22. A Secadi/MEC ofertará atividades síncronas e assíncronas de formação, e disponibilizará o Ambiente Virtual de Aprendizagem - Avamec, organizado na forma de plataforma digital, com ferramentas de formação e repositório de materiais com a finalidade de apoiar e subsidiar as ações formativas desenvolvidas pelo Pacto. CAPÍTULO IV DAS BOLSAS NO ÂMBITO DO PACTO Art. 23. Os coordenadores pedagógicos, articuladores e formadores regionais contarão com bolsas concedidas pelo Ministério da Educação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a serem regulamentadas por resolução publicada pelo FNDE, conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024. Art. 24. Os bolsistas que atuarão como coordenadores, articuladores e formadores regionais serão professores das redes públicas de ensino. Parágrafo único. É vedado aos bolsistas o recebimento cumulativo de bolsa do Pacto com outros programas de formação continuada regido pela Lei º nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Art. 25. Os bolsistas da estrutura de formação serão indicados pelas instituições referenciadas no art. 18, em comunicado oficial que deverá ser encaminhado à Secadi/MEC, em até trinta dias após a publicação desta Portaria. Art. 26. Os bolsistas da estrutura de formação se reunirão periodicamente, de forma presencial ou remota, com encontros organizados pelos coordenadores pedagógicos em âmbito estadual e municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A participação nas atividades da governança do Pacto, com exceção dos bolsistas da estrutura de formação, será considerada função relevante não remunerada. Art. 28. As informações e os resultados decorrentes das ações do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, serão disponibilizados em forma de relatórios resumidos, no Portal do Ministério da Educação ou nos seus respectivos canais oficiais. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00693/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 137/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Mayara Santos Canossa, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2022 a 2024, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000030/2024-97. Nos termos da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, art. 2º, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00643/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 131/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Graziele Cristiane Peçanha, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000022/2024-41. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00704/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 143/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Caike Diego Ramos dos Santos, no curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, no período de 2013 a 2023, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos - Univeritas UNG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda., com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000914/2023-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00689/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 132/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Stella Tinoco Fabri, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período entre 2018 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário Redentor - Uniredentor/AFYA, com sede no município de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Universitária Redentor S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000717/2023-41. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00723/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 270/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Raquel Barbosa da Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2009 a 2013, ministrado pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000104/2024-95. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00691/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 172/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Ivanete Machado Borean, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdades Unificadas de Foz de Iguaçu - Unifoz, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, mantida pela Sociedade de Educação Três Fronteiras Ltda., com sede no mesmo município e estado, com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 23000.040599/2023-14. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00711/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 174/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Wharlei da Silva de Souza, no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de 2014 a 2017, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000874/2023-57. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00712/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 926/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Franciele França da Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Paulista - Uninassau Paulista, com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 23001.000852/2023-97. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO ENSINO MÉDIO RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio. A PRESIDENTE SUPLENTE DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO ENSINO MÉDIO, tendo em vista o disposto Portaria MEC nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio, no âmbito do Ministério da Educação, na forma do Anexo único. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. EUZENI ARAÚJO TRAJANO ANEXO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio, instituído pela Portaria nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023, em caráter permanente, tem como objetivo acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projetos e ações para o ensino médio, tendo o seu funcionamento, em nível federal e em regime de colaboração com os entes federados, com competências e atribuições regidas pelo presente Regimento Interno. Art. 2º O Comitê é composto por representantes dos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º, da Portaria nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023, nomeados por meio da Portaria nº 4, de 8 de fevereiro de 2024. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio realizar as ações estabelecidas no art. 2º, da Portaria nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023: I - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação de programas, projetos e ações no âmbito do ensino médio; II - promover a pactuação interfederativa dos esforços de política educacional destinados à garantia da qualidade da oferta do ensino médio; III - realizar estudos técnicos e proposição de indicadores, com o apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, que subsidiem o monitoramento e a avaliação periódica da implementação dos programas, dos projetos e das ações no âmbito do ensino médio; IV - propor ajustes aos programas, aos projetos e às ações, quando necessário, conforme a realidade de cada unidade da federação, e para a qualificação dos programas, dos projetos e das ações no âmbito do ensino médio; eFechar