DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300047
47
Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PACTO
Art. 17. A formação no âmbito do Pacto possui a seguinte estrutura:
I - coordenadores pedagógicos;
II - articuladores regionais; e
III - formadores regionais.
Art. 18. A gestão do processo formativo, coordenada pela CampEJA, contará
com estrutura de formação, composta por:
I - vinte e sete coordenadores pedagógicos, indicados pelas secretarias de
educação estaduais de educação em comum acordo com o Consed;
II - vinte e seis coordenadores pedagógicos, indicados pelas secretarias
municipais de educação em comum acordo com a Undime; e
III - mil novecentos e cinquenta formadores/articuladores regionais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação designará um formador local, que será
responsável pela formação da rede municipal e educadores populares.
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação designará, em cada uma de suas
regionais de ensino, um membro da equipe técnico-pedagógica para atuar como
coordenador local, que será responsável pela mobilização e organização das equipes
pedagógicas das escolas estaduais daquele território.
Art. 19. São atribuições dos coordenadores pedagógicos:
I - estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e estratégias
previstas no âmbito do Pacto;
II - participar das ações de formação organizadas pela CampEJA;
III - assessorar, de forma técnica, e acompanhar sistematicamente os processos
de planejamento e execução das atividades desenvolvidas pelos articuladores regionais;
IV - acompanhar e monitorar a implementação das ações de gestão e formação
do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais;
V - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na mobilização,
pactuação e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e
financeira disponíveis no Pacto, por meio do Módulo Pacto no Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle - Simec;
VI - estabelecer interlocução permanente com a CampEJA;
VII - realizar o cadastro dos articuladores e formadores regionais no sistema de
gestão de bolsa do Módulo Pacto;
VIII - analisar os relatórios dos articuladores e formadores no sistema de gestão
de bolsa do Módulo Pacto; e
IX - apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações do
Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA nos âmbitos
estaduais, distrital e municipais.
Art. 20. São atribuições dos articuladores regionais:
I - assessorar o planejamento e apoiar a execução das atividades desenvolvidas
pelos formadores regionais para os municípios e estados;
II - participar das ações de formação organizadas pela CampEJA;
III - articular, organizar e orientar a implementação dos programas, estratégias
e ações do Pacto;
IV - organizar a mobilização e a participação das equipes técnicas das
secretarias estaduais, distrital e municipais de educação em atividades de planejamento,
formação e monitoramento das ações estratégicas do Pacto;
V - fomentar a expansão e qualificação da oferta da EJA, nos territórios onde
estiver atuando;
VI - prestar assistência às equipes das secretarias estaduais e municipais na
operacionalização dos programas do Pacto;
VII - estabelecer interlocução permanente com os formadores regionais; e
VIII - apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações do
Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais.
Art. 21. São atribuições dos formadores regionais:
I - treinar os formadores locais das secretarias estaduais, distrital e municipais
de educação e os educadores populares;
II - participar das ações de formação organizadas pela CampEJA;
III - assessorar de forma técnica e acompanhar sistematicamente os processos
de planejamento e as atividades desenvolvidas pelos profissionais, que atuam como
formadores em âmbito local, nos estados e municípios;
IV - organizar a mobilização e a participação das equipes técnicas das
secretarias estaduais e municipais de educação e educadores populares nos processos de
formação continuada no âmbito do Pacto;
V - orientar e articular junto aos entes federados a implementação das ações
de formação do âmbito do Pacto; e
VI - apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações de
formação do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais.
Art. 22. A Secadi/MEC ofertará atividades síncronas e assíncronas de formação,
e disponibilizará o Ambiente Virtual de Aprendizagem - Avamec, organizado na forma de
plataforma digital, com ferramentas de formação e repositório de materiais com a
finalidade de apoiar e subsidiar as ações formativas desenvolvidas pelo Pacto.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS NO ÂMBITO DO PACTO
Art. 23. Os coordenadores pedagógicos, articuladores e formadores regionais
contarão com bolsas concedidas pelo Ministério da Educação, no valor de R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais) nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a serem
regulamentadas por resolução publicada pelo FNDE, conforme disposto no art. 8º do
Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024.
Art. 24. Os bolsistas que atuarão como coordenadores, articuladores e
formadores regionais serão professores das redes públicas de ensino.
Parágrafo único. É vedado aos bolsistas o recebimento cumulativo de bolsa do
Pacto com outros programas de formação continuada regido pela Lei º nº 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006.
Art. 25. Os bolsistas da estrutura de formação serão indicados pelas instituições
referenciadas no art. 18, em comunicado oficial que deverá ser encaminhado à
Secadi/MEC, em até trinta dias após a publicação desta Portaria.
Art. 26. Os bolsistas da estrutura de formação se reunirão periodicamente, de
forma presencial ou remota, com encontros organizados pelos coordenadores pedagógicos
em âmbito estadual e municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A participação nas atividades da governança do Pacto, com exceção
dos
bolsistas da
estrutura
de formação,
será
considerada
função relevante
não
remunerada.
Art. 28. As informações e os resultados decorrentes das ações do Pacto
Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e
Adultos, serão disponibilizados em forma de relatórios resumidos, no Portal do Ministério
da Educação ou nos seus respectivos canais oficiais.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00693/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 137/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Mayara Santos Canossa,
no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2022 a 2024, ministrado pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 23001.000030/2024-97.
Nos termos da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, art. 2º, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00643/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de
julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 131/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Graziele Cristiane Peçanha,
no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2023, na modalidade
a distância, ministrado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho,
com
sede
no mesmo
município
e
estado,
conforme
consta do
Processo
nº
23001.000022/2024-41.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00704/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
8 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 143/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Caike Diego Ramos dos
Santos, no curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, no período de 2013 a
2023, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos - Univeritas UNG, com
sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Paulista
de Ensino e Pesquisa S/S Ltda., com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000914/2023-61.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00689/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de
agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 132/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Stella Tinoco Fabri, no curso
superior de Psicologia, bacharelado, no período entre 2018 a 2022, ministrado pelo Centro
Universitário Redentor - Uniredentor/AFYA, com sede no município de Itaperuna, no
estado do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Universitária Redentor S.A., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000717/2023-41.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00723/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 270/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Raquel Barbosa da Silva,
no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2009 a 2013, ministrado pelo
Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de
São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000104/2024-95.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00691/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 172/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Ivanete Machado
Borean, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdades Unificadas
de Foz de Iguaçu - Unifoz, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná,
mantida pela Sociedade de Educação Três Fronteiras Ltda., com sede no mesmo município
e estado, com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco, conforme consta
do Processo nº 23000.040599/2023-14.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00711/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 174/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Wharlei da Silva de
Souza, no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de 2014 a 2017,
ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Unificada de Ensino
Augusto Motta, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000874/2023-57.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00712/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de
2 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo
o Parecer CNE/CES nº 926/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Franciele França da
Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário
Maurício de Nassau Paulista - Uninassau Paulista, com sede no município de Paulista, no
estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 23001.000852/2023-97.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO ENSINO MÉDIO
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova 
o
Regimento 
Interno
do 
Comitê
de
Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio.
A PRESIDENTE SUPLENTE DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
ENSINO MÉDIO, tendo em vista o disposto Portaria MEC nº 2.092, de 7 de dezembro de
2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Monitoramento e
Avaliação do Ensino Médio, no âmbito do Ministério da Educação, na forma do Anexo único.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EUZENI ARAÚJO TRAJANO
ANEXO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio, instituído pela
Portaria nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023, em caráter permanente, tem como objetivo
acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projetos e ações para o ensino
médio, tendo o seu funcionamento, em nível federal e em regime de colaboração com os
entes federados, com competências e atribuições regidas pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O Comitê é composto por representantes dos órgãos e entidades
estabelecidos no art. 3º, da Portaria nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023, nomeados por
meio da Portaria nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Comitê de Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio
realizar as ações estabelecidas no art. 2º, da Portaria nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023:
I - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação de programas,
projetos e ações no âmbito do ensino médio;
II - promover a pactuação interfederativa dos esforços de política educacional
destinados à garantia da qualidade da oferta do ensino médio;
III - realizar estudos técnicos e proposição de indicadores, com o apoio do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, que subsidiem o
monitoramento e a avaliação periódica da implementação dos programas, dos projetos e
das ações no âmbito do ensino médio;
IV - propor ajustes aos programas, aos projetos e às ações, quando necessário,
conforme a realidade de cada unidade da federação, e para a qualificação dos programas,
dos projetos e das ações no âmbito do ensino médio; e

                            

Fechar