Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300052 52 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o relacionamento entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) e as fundações de apoio credenciadas ou autorizadas na execução de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação. § 1º Este Regulamento se aplica aos projetos de interesse do IFTO que possuem fonte de recursos direta ou por meio de financiamento externo. § 2º Toda e qualquer fundação escolhida pelo IFTO para dar apoio aos projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação deve estar credenciada ou autorizada como fundação de apoio nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, ou nos termos da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012. Art. 2º Para compreensão e aplicação deste Regulamento, ficam os termos a seguir conceituados: I - Coordenador de Projeto: pesquisador, servidor do IFTO, responsável pelo gerenciamento da execução do projeto de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação; II - Fundação de Apoio: entidade criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, de ensino e de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos de interesse do IFTO, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; III - Planejamento Estratégico ou Plano de Desenvolvimento Institucional: documento, atualizado periodicamente, contendo os programas, as áreas de concentração, as linhas de pesquisa, os projetos e as necessidades de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do IFTO para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão. IV - Retribuição Pecuniária: retribuição percebida em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, na forma da Lei nº 8.958, de 1994; V - Bolsa: forma de remuneração variável concedida diretamente pelo IFTO, por instituição de apoio ou por agência de fomento, constituída em doação civil a participantes de projetos aprovados no IFTO nas modalidades tratadas neste Regulamento, respeitada a legislação pertinente; VI - Atividades de Ensino: atividades financiadas por órgãos ou por empresas públicas e privadas, os quais serão responsáveis pelo custeio total ou parcial das atividades de ensino; VII - Atividades de Extensão: atividades sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino e pesquisa, como um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político, que promova a interação transformadora entre Instituição Federal de Ensino e outros setores da sociedade; VIII - Atividades de Pesquisa: atividades que envolvam instrumentos de fomento, de intercâmbio e de disseminação de conhecimento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Regimento Geral, pelo Planejamento Estratégico ou pelo Estatuto do IFTO; IX - Atividades de Inovação: atividades que introduzam novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, a serviço ou a processo já existente, que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou de desempenho; X - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XI - Royalties: ganhos econômicos resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas de encargos e de obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; XII - Risco Tecnológico: ocorrência de eventos que envolvam incertezas tecnológicas e mercadológicas que possam influenciar os resultados esperados de geração de novos produtos, de processos e de sua inserção no mercado; XIII - Desenvolvimento Institucional: os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do IFTO para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos; e XIV - Atividade de Prestação de Serviço: ações e atividades de transferência à comunidade do conhecimento gerado ou instalado no IFTO, que deverão se realizar sempre de forma a manter a articulação com as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de gestão do Instituto. § 1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, de equipamentos e de outros insumos diretamente relacionados às atividades de pesquisa científica e tecnológica, observando-se as vedações contidas no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 2010. § 2º Os instrumentos jurídicos firmados com a participação de uma instituição financiadora, pública ou privada, em que o recurso financeiro ingressará diretamente em conta específica aberta por uma fundação de apoio, poderão ser tripartite, tendo o IFTO como convenente/contratada/parceira e a fundação de apoio como interveniente administrativa e financeira. Art. 3º Para compreensão e abreviação dos termos deste Regulamento, ficam definidas as seguintes abreviaturas: I - ICT: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação; II - IFE: Instituição Federal de Ensino; III - FA: Fundação de Apoio; IV - PE: Planejamento Estratégico; V - PDI: Plano de Desenvolvimento Institucional; VI - PI: Propriedade Intelectual; VII - DIEM: Diretoria de Inovação e Empreendedorismo; e VIII - NIT: Núcleo de Inovação e Tecnológica. CAPÍTULO II Da Formalização dos Instrumentos Jurídicos Art. 4º O IFTO poderá celebrar com fundação de apoio credenciada ou autorizada convênios, contratos, acordos ou outros tipos de ajustes individualizados, com objetos específicos e por prazo determinado, obedecendo às regras da Lei nº 8.958, de 1994, do Decreto nº 7.423, de 2010, e deste Regulamento. Art. 5º A contratação da fundação de apoio deverá se subordinar a regular processo de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º Os instrumentos jurídicos, sem prejuízo de outras exigências legais, deverão conter, no mínimo: I - clara descrição do projeto de ensino, de pesquisa e de extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação a ser realizado; II - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes; III - definições quanto às questões de propriedade intelectual e eventual; IV - destinação dos royalties, quando couber, observando a legislação vigente; e V - plano de trabalho contendo: a) objeto; b) prazo determinado; c) metas e indicadores; d) resultados esperados; e) identificação do coordenador e da equipe executora, contendo nome, função, vínculo e carga horária dos envolvidos no projeto; f) cronograma de execução; g) discriminação de eventuais bolsas ou retribuições pecuniárias a serem concedidas; h) discriminação dos recursos envolvidos e definição quanto à repartição de receitas e de despesas; e i) discriminação dos ressarcimentos pertinentes, quando cabíveis. § 1º Os projetos serão executados com o suporte operacional, administrativo e financeiro da fundação de apoio credenciada ou autorizada, que poderá utilizar-se de bens e de serviços do IFTO. § 2º A fundação de apoio poderá utilizar-se de bens e de serviços do IFTO, pelo prazo necessário à elaboração e à execução do projeto de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento ao IFTO, previamente definido, conforme consta do Capítulo V deste Regulamento. § 3º Nos casos em que o projeto apresentar potencial de geração de novos produtos ou processos passíveis de proteção da propriedade intelectual, esta deverá ser objeto de negociação entre os partícipes no próprio instrumento jurídico do projeto ou em instrumento jurídico específico para esse fim. § 4º Nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, as rubricas dos planos de trabalho de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação, poderão ser alteradas em até 20% (vinte por cento), sem necessidade de prévia anuência da contratante ou concedente, desde que previamente justificada pelo coordenador do projeto. § 5º Os saldos remanescentes serão transferidos à conta de recursos próprios do IFTO ao final da vigência dos projetos, observada a legislação orçamentária, ou devolvido à concedente, desde que previsto no instrumento jurídico utilizado na formalização da avença. Art. 7º Os instrumentos jurídicos deverão ser, obrigatoriamente, analisados pela Procuradoria Federal junto ao IFTO, por força do do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Jurídica será dispensado nos casos de processos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto é, aquela que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante a Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União, e a Portaria nº 262, de 5 de maio de 2017, da Procuradoria-Geral Federal, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. CAPÍTULO III Da Execução dos Projetos Art. 8º Os projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação elaborados nas unidades acadêmicas, acompanhados dos respectivos planos de trabalho, submeter-se-ão à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE) na forma regimental, sempre valorizando as prerrogativas de liberdade e de criação da coordenação do projeto e alinhados ao Planejamento Estratégico (PE) ou ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFTO. § 1º Os projetos aprovados nos órgãos colegiados deverão ser apresentados e ratificados no Conselho Superior (CONSUP) até a implementação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE). § 2º Nos casos de projeto de pesquisa, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou de estímulo à inovação que demandem atenção especial em relação a sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto (art. 7º, § 1º, e art. 23, inciso VI, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011). § 3º Os projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e de estímulo à inovação que envolverem a realização de estudos de ciência, de tecnologia e de inovação em áreas estratégicas, e os projetos de fomento à inovação para o desenvolvimento de criações previstas no art. 2º, inciso II, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão avaliados e aprovados pelo Núcleo de Inovação e Tecnológica (NIT) da Diretoria de Inovação e Empreendedorismo (DIEM) da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPI) do IFTO. Art. 9º A execução dos projetos com a gestão administrativa e financeira da fundação de apoio ocorrerá nas dependências do IFTO, salvo diversa previsão constante do projeto ou do plano de trabalho específico e aprovado pelo órgão colegiado competente. Art. 10. Na execução dos projetos, poderá ser assegurado, quando for o caso, recebimento de direitos autorais e de propriedade intelectual e industrial, consoante normas específicas expedidas pelo IFTO. Art. 11. A contratação de pessoal complementar, não integrante dos quadros da instituição, deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, observando-se os princípios da publicidade, da impessoalidade e da isonomia. Art. 12. O IFTO poderá autorizar a fundação de apoio a firmar instrumentos jurídicos com terceiros interessados em financiar projeto desenvolvido por seu corpo docente e discente, mediante declaração de anuência expressa emitida pelo reitor (art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 1994). Parágrafo único. Entende-se por anuência expressa a manifestação de concordância emitida pelo reitor para formalização de instrumento jurídico entre a fundação de apoio e o financiador, tendo em vista a consecução de determinado projeto de interesse institucional. Art. 13. Os recursos financeiros advindos dos projetos serão aplicados de acordo com o plano de trabalho constante do projeto de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação, em atendimento às exigências da legislação federal. Parágrafo único. Constituem despesas relativas ao projeto todos os gastos necessários à sua execução, inclusive as despesas alusivas aos custos operacionais e administrativos da fundação de apoio e o ressarcimento ao IFTO pela utilização dos seus bens e serviços, quando houver, nos termos da Resolução CONSUP/IFTO nº 187, de 28 de fevereiro de 2023. CAPÍTULO IV Da Participação de Servidores, Da Composição das Equipes, Das Bolsas, DAS Contratações e Das Demais Retribuições Pecuniárias Seção I Da Composição das Equipes Art. 14. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas ao IFTO, incluindo servidores docentes, técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal em programas de pesquisa do IFTO, sem a inclusão no cálculo dos participantes externos vinculados à fundação de apoio. § 1º A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nos projetos desenvolvidos com a participação da fundação de apoio está condicionada à autorização de suas chefias imediatas, com declaração de disponibilidade apresentada pelo servidor docente, no caso de dedicação exclusiva (DE). § 2º A participação de docentes com dedicação exclusiva nos projetos vinculados à fundação de apoio está condicionada à menção da carga horária de participação do docente, conforme disposto no plano de trabalho. § 3º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Superior, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio com participação de pessoas vinculadas ao IFTO em proporção inferior ao previsto no caput, observado o mínimo de um terço do total de participantes do projeto. § 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Superior, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao IFTO em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapasse o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio.Fechar