DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os
participantes externos vinculados à financiadora externa do projeto ou à fundação de apoio.
§ 6º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto com mais de uma
instituição de ensino superior pública, o percentual referido no caput poderá ser alcançado
por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Art. 15. É vedada a utilização das fundações de apoio para contratação de
pessoal desvinculado da finalidade de projeto específico para prestar serviços ou
atender a necessidades de caráter permanente do IFTO.
Art. 16. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de
estudantes, devendo ser observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei
de Estágio), no caso de projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal
prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização
própria do IFTO.
Art. 17. É vedada a participação de familiares de coordenadores nos projetos
que não sejam servidores efetivos do IFTO, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Lei nº
8.958, de 1994, e o art. 6º, § 11º, do Decreto 7.423, de 2010, tais como cônjuge,
companheiro ou parentes de linha reta ou colateral até o terceiro grau, salvo a realização
prévia de processo seletivo que garanta a isonomia entre os concorrentes e as situações
previstas na legislação, observadas as disposições do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de
2010, que veda o nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Seção II
Da Participação dos Servidores
Art. 18. A participação do servidor docente ou técnico-administrativo do
IFTO
nos projetos
de
pesquisa, de
ensino,
de
extensão, de
desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, nos termos do Decreto
nº 7.423, de 2010, deve:
I - estar prevista no respectivo plano de trabalho do projeto, o qual deve
referenciar os registros funcionais, a periodicidade, a duração, bem como os valores de
bolsas ou de remuneração a serem concedidas, se houver; e
II - dar-se sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito o
servidor, cabendo o controle institucional do IFTO na sua atuação.
§ 1º A participação em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza com a fundação de apoio nem configura duplo vínculo com o IFTO,
independente de seu regime contratual perante esta instituição.
§ 2º Ficará a cargo de cada coordenador de projeto realizar a seleção e
escolha de sua equipe executora, mediante justificativa constante no processo.
Seção III
Da Concessão de Bolsas
Art. 19. Para concessão de bolsa nos projetos, deverá ser observado o disposto
nos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 8.958, de 1994, e no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004,
observadas as condições presentes no art. 7º do Decreto nº 7.423, de 2010.
Art. 20. A concessão de cada bolsa será formalizada individualmente pela
fundação de
apoio por
meio de
Termo de
Outorga, com
definição de
valor,
periodicidade e prazo de vigência, em conformidade com os prazos de execução do
projeto a que o bolsista estiver vinculado.
Art. 21. Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste
Regulamento, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores,
periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos planos de trabalhos dos projetos,
devidamente aprovados pelo IFTO.
Art. 22. As bolsas referentes aos projetos serão concedidas aos servidores
docentes e técnico-administrativos e aos estudantes regulares do ensino técnico, da
graduação e da pós-graduação, bem como aos pesquisadores participantes, no caso dos
projetos em rede, sendo necessária a apresentação da carga horária previamente
detalhada no projeto, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
Art. 23. A concessão de bolsa a docentes sob o regime de dedicação
exclusiva atenderá o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, e não tem limite de carga horária.
Art. 24. A concessão de novas bolsas ou o acréscimo de valores em bolsas
já previstas no plano de trabalho somente poderão ser implementados após aprovação
formal do IFTO.
Art. 25. É vedado o acúmulo de bolsas por um beneficiário dentro de um
mesmo projeto.
Art. 26. É vedada a redução de carga horária de aula nos cursos regulares do
IFTO em função do envolvimento em projetos vinculados a recebimento de bolsa.
Art. 27. As bolsas ficarão submetidas, quando for o caso, aos recolhimentos
de impostos estipulados na legislação vigente.
Art. 28. A participação de servidores do IFTO contemplados ou não com a
concessão de bolsa em atividades relativas a projetos desenvolvidos ou não em
parceria com fundações de apoio não poderá prejudicar o cumprimento de suas
atribuições contratuais, estatutárias e regulares perante o IFTO.
Art. 29. Os bolsistas serão selecionados pelo coordenador do projeto, que
poderá indicar servidores docentes, técnico-administrativos e estudantes regularmente
matriculados em cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação do IFTO para
participarem do projeto em decorrência de
experiência anterior ou de suas
especialidades relacionadas ao tema.
§ 1º Caso o nome do bolsista não esteja previsto no plano de trabalho do
projeto, deverá ser realizado processo seletivo, via fundação de apoio, com critérios
objetivos, e tornado público por meio de edital próprio.
§ 2º No caso de não preenchimento das vagas previstas no processo
seletivo e não sendo possível o lançamento de novo edital para seleção de vagas
remanescentes sem prejuízo do andamento das atividades do projeto, mediante
justificativa fundamentada, será permitida a realização de carta-convite para o
preenchimento das vagas.
Art. 30. As categorias e os valores das bolsas pagas a estudantes, servidores
e pesquisadores do IFTO observarão a aderência aos critérios e às tabelas dos
respectivos financiadores dos projetos ou, na sua ausência, às tabelas das agências
oficiais de fomento.
§ 1º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento,
será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 2º Os valores das bolsas de que trata o caput aplicam-se, também, aos
pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de
pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos
oficiais de fomento.
Art. 31. O limite máximo da soma da remuneração, de gratificações e de
bolsas recebidas pelo servidor do IFTO não poderá, em qualquer hipótese, exceder o
maior valor mensal recebido por servidor público federal, nos termos do art. 37, item
XI, da Constituição Federal. A proporcionalidade dos valores das bolsas deverá
obedecer à titulação ou à formação do beneficiário.
Art. 32. O limite máximo da bolsa recebida por meio de convênio ou
contrato com fundação de apoio pelo servidor do IFTO não poderá exceder o valor
correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração, de acordo com a tabela
de remuneração funcional do servidor docente e técnico-administrativo.
Art. 33. Para coordenadores de projetos, o valor da bolsa pode ser
acrescido de até 100% (cem por cento), considerando a complexidade do projeto,
observado o teto descrito no art. 31.
Art. 34. A concessão de bolsa a pesquisador visitante deve conter a autorização
da instituição federal de ensino a qual este é vinculado, quando for o caso.
§ 1º A reconhecida liderança científica e tecnológica do pesquisador
visitante deverá ser comprovada.
§ 2º A concessão da bolsa para pesquisadores visitantes está sujeita às
mesmas regras de valores já citadas neste Regulamento.
Art. 35. O coordenador do projeto se reserva o direito de suspender ou de
cancelar a bolsa, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado.
Quando suspensa, a bolsa pode ser destinada a outro beneficiário, observando o prazo
de execução do projeto e os limites orçamentários do plano de trabalho.
§ 1º Quando houver a solicitação de desligamento por parte do bolsista, ele deve
formular o pedido por escrito ao coordenador com o período de solicitação de desligamento.
§ 2º As bolsas poderão ser suspensas temporariamente ou canceladas, a
qualquer tempo, sem que caiba aos bolsistas o direito ao recebimento de indenização,
sob qualquer forma ou pretexto.
§ 3º A concessão da bolsa será cancelada quando se verificar uma das
seguintes hipóteses:
I - o bolsista deixar de apresentar os relatórios de atividades ou não
desempenhar as atividades especificadas no plano de trabalho do projeto sem
justificativa fundamentada; ou
II - a perda de vínculo institucional, o abandono do projeto, a exclusão do
projeto ou de membro da equipe ou ainda o término antecipado do projeto.
§ 4º As bolsas concedidas em desrespeito às normas do IFTO deverão sofrer
as devidas adequações ou serem interrompidas, não havendo necessidade de
ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé antes da entrada em vigor deste
Regulamento. A manutenção da irregularidade implicará na devolução das parcelas
recebidas indevidamente.
§ 5º Caberá ao coordenador do projeto, com ciência das pró-reitorias
afetas, comunicar à fundação de apoio quaisquer situações previstas no art. 35.
Art. 36. É vedada a concessão de bolsas para:
I -
servidores concomitantemente com
pagamento pela
prestação de
serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - o desenvolvimento de atividades que forem remuneradas com o
pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC);
III - o cumprimento de atividades regulares de cursos técnicos, de graduação
e de pós-graduação no IFTO;
IV - a participação nos Conselhos das Fundações; e
V - a concessão simultânea de mais de uma bolsa por projeto.
Seção IV
Do Pagamento de Retribuição Pecuniária
Art. 37. A retribuição pecuniária é um adicional variável paga pela fundação
de apoio aos servidores do Instituto envolvidos na prestação de serviços técnicos
especializados, em caráter eventual, no âmbito de projetos institucionais de ensino, de
pesquisa, de extensão, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à
inovação, nos termos do art. 21, incisos XI e XII, da Lei nº 12.772, de 2012 e o art.
8º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2004, desde que custeada exclusivamente com recursos
arrecadados no âmbito da atividade contratada.
Art. 38. Constituem-se atividades que caracterizam contraprestação de
serviços técnicos especializados que justificam pagamento eventual de retribuição
pecuniária aos servidores do Instituto:
I - realização de consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, perícias,
laudos técnicos, análises e ensaios laboratoriais, apresentações artístico-culturais e
outros serviços técnicos similares;
II - execução de estudos técnicos sob encomenda;
III - desenvolvimento de eventos e de atividades de extensão universitária
que visem promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico,
tecnológico, artístico e esportivo;
IV - realização de atividades em cursos de especialização e de mestrados profissionais;
V - realização de atividades em cursos de atualização, formação, capacitação
e divulgação; e
VI - serviços técnicos especializados
voltados à inovação, à pesquisa
científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no
ambiente produtivo, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 10.973, de 2004, cujos
resultados revertam integralmente para a instituição contratante.
§ 1º A retribuição pecuniária a que se refere o caput será paga na forma de
adicional variável sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie,
vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a
utilização como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou
pessoal, consoante o art. 8º, § 3º, da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º Não integram o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor do
Instituto a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento configura-
se ganho eventual (art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991), consoante previsão contida no art. 8º, §4 º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 39. Os projetos institucionais de ensino, de pesquisa, de extensão, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação contratados com a
fundação de apoio na forma da Lei nº 8.958, de 1994, poderão prever o pagamento
de retribuição pecuniária a servidores, por serviços prestados em caráter eventual,
preservadas suas atribuições funcionais, nas seguintes condições:
I - docente em regime de dedicação exclusiva até o limite de 8 (oito) horas
semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos do art. 21, § 4º,
incisos XI e XII, da Lei nº 12.772, de 2012; e
II - docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas até
o limite de 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
Art. 40. Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos
pela fundação de apoio serão determinados em cada projeto em conformidade com a
proposta de prestação de serviços aprovada pela instituição contratante.
Seção V
Da Contratação de Pessoal, dos Serviços Técnicos Especializados e das Consultorias
Art. 41. A fundação de apoio poderá obter a contribuição de pessoas físicas
não integrantes do quadro do IFTO e profissionalmente habilitadas para colaborarem
na execução de projetos acadêmicos, mediante remuneração, observadas as restrições
da legislação vigente.
§ 1º O piso salarial dos contratados mencionados no caput tem como
parâmetro o valor de mercado referente a cada categoria profissional.
§ 2º O teto salarial dos contratados mencionados no caput tem como
parâmetro o valor
do último nível do
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
Administrativos em Educação (PCCTAE), regulado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro
de 2005, acrescido do valor correspondente a eventuais incentivos à qualificação de
especialização, mestrado ou doutorado, de acordo com o item 1.5.1.8 do Acórdão nº
6.433/2009, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 42. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas
ou jurídicas para realizar atividades em projetos acadêmicos, mediante a celebração de
instrumento jurídico em que se estabeleçam os deveres e as obrigações de ambas as
partes, observada a legislação aplicável à contratação.
CAPÍTULO V
Das Receitas Auferidas nos Projetos
Art. 43. O patrimônio tangível ou intangível do IFTO utilizado nos projetos,
realizados nos termos deste Regulamento, incluindo laboratórios e salas de aula,
recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição,
redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos
gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição
de cada uma das partes na execução do instrumento jurídico e ser discriminado no
plano de trabalho.
§ 1º O uso de bens e serviços próprios do IFTO deve ser adequadamente
contabilizado para a execução de projetos com a participação da fundação de apoio e
está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento
pela fundação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994, por meio de planilha
de detalhamento de custos, que deverá acompanhar o plano de trabalho.
§ 2º Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios do IFTO, de
parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º do caput,
nos termos de resolução própria, podendo ser representados por recursos financeiros
previstos
para
a
aquisição
de
equipamentos, para
a
realização
de
obras
de
infraestrutura e para a remuneração a estudantes (bolsas e estágio não obrigatório).
§ 3º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à
inovação, à pesquisa tecnológica e à transferência de tecnologia devem prever
mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição
apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a
proteger o patrimônio público de apropriação privada, a ser definido em resolução
específica do IFTO.

                            

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