Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300053 53 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados à financiadora externa do projeto ou à fundação de apoio. § 6º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto com mais de uma instituição de ensino superior pública, o percentual referido no caput poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Art. 15. É vedada a utilização das fundações de apoio para contratação de pessoal desvinculado da finalidade de projeto específico para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente do IFTO. Art. 16. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes, devendo ser observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Estágio), no caso de projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria do IFTO. Art. 17. É vedada a participação de familiares de coordenadores nos projetos que não sejam servidores efetivos do IFTO, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.958, de 1994, e o art. 6º, § 11º, do Decreto 7.423, de 2010, tais como cônjuge, companheiro ou parentes de linha reta ou colateral até o terceiro grau, salvo a realização prévia de processo seletivo que garanta a isonomia entre os concorrentes e as situações previstas na legislação, observadas as disposições do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que veda o nepotismo no âmbito da administração pública federal. Seção II Da Participação dos Servidores Art. 18. A participação do servidor docente ou técnico-administrativo do IFTO nos projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, nos termos do Decreto nº 7.423, de 2010, deve: I - estar prevista no respectivo plano de trabalho do projeto, o qual deve referenciar os registros funcionais, a periodicidade, a duração, bem como os valores de bolsas ou de remuneração a serem concedidas, se houver; e II - dar-se sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito o servidor, cabendo o controle institucional do IFTO na sua atuação. § 1º A participação em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a fundação de apoio nem configura duplo vínculo com o IFTO, independente de seu regime contratual perante esta instituição. § 2º Ficará a cargo de cada coordenador de projeto realizar a seleção e escolha de sua equipe executora, mediante justificativa constante no processo. Seção III Da Concessão de Bolsas Art. 19. Para concessão de bolsa nos projetos, deverá ser observado o disposto nos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 8.958, de 1994, e no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, observadas as condições presentes no art. 7º do Decreto nº 7.423, de 2010. Art. 20. A concessão de cada bolsa será formalizada individualmente pela fundação de apoio por meio de Termo de Outorga, com definição de valor, periodicidade e prazo de vigência, em conformidade com os prazos de execução do projeto a que o bolsista estiver vinculado. Art. 21. Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Regulamento, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos planos de trabalhos dos projetos, devidamente aprovados pelo IFTO. Art. 22. As bolsas referentes aos projetos serão concedidas aos servidores docentes e técnico-administrativos e aos estudantes regulares do ensino técnico, da graduação e da pós-graduação, bem como aos pesquisadores participantes, no caso dos projetos em rede, sendo necessária a apresentação da carga horária previamente detalhada no projeto, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. Art. 23. A concessão de bolsa a docentes sob o regime de dedicação exclusiva atenderá o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e não tem limite de carga horária. Art. 24. A concessão de novas bolsas ou o acréscimo de valores em bolsas já previstas no plano de trabalho somente poderão ser implementados após aprovação formal do IFTO. Art. 25. É vedado o acúmulo de bolsas por um beneficiário dentro de um mesmo projeto. Art. 26. É vedada a redução de carga horária de aula nos cursos regulares do IFTO em função do envolvimento em projetos vinculados a recebimento de bolsa. Art. 27. As bolsas ficarão submetidas, quando for o caso, aos recolhimentos de impostos estipulados na legislação vigente. Art. 28. A participação de servidores do IFTO contemplados ou não com a concessão de bolsa em atividades relativas a projetos desenvolvidos ou não em parceria com fundações de apoio não poderá prejudicar o cumprimento de suas atribuições contratuais, estatutárias e regulares perante o IFTO. Art. 29. Os bolsistas serão selecionados pelo coordenador do projeto, que poderá indicar servidores docentes, técnico-administrativos e estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação do IFTO para participarem do projeto em decorrência de experiência anterior ou de suas especialidades relacionadas ao tema. § 1º Caso o nome do bolsista não esteja previsto no plano de trabalho do projeto, deverá ser realizado processo seletivo, via fundação de apoio, com critérios objetivos, e tornado público por meio de edital próprio. § 2º No caso de não preenchimento das vagas previstas no processo seletivo e não sendo possível o lançamento de novo edital para seleção de vagas remanescentes sem prejuízo do andamento das atividades do projeto, mediante justificativa fundamentada, será permitida a realização de carta-convite para o preenchimento das vagas. Art. 30. As categorias e os valores das bolsas pagas a estudantes, servidores e pesquisadores do IFTO observarão a aderência aos critérios e às tabelas dos respectivos financiadores dos projetos ou, na sua ausência, às tabelas das agências oficiais de fomento. § 1º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto. § 2º Os valores das bolsas de que trata o caput aplicam-se, também, aos pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos oficiais de fomento. Art. 31. O limite máximo da soma da remuneração, de gratificações e de bolsas recebidas pelo servidor do IFTO não poderá, em qualquer hipótese, exceder o maior valor mensal recebido por servidor público federal, nos termos do art. 37, item XI, da Constituição Federal. A proporcionalidade dos valores das bolsas deverá obedecer à titulação ou à formação do beneficiário. Art. 32. O limite máximo da bolsa recebida por meio de convênio ou contrato com fundação de apoio pelo servidor do IFTO não poderá exceder o valor correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração, de acordo com a tabela de remuneração funcional do servidor docente e técnico-administrativo. Art. 33. Para coordenadores de projetos, o valor da bolsa pode ser acrescido de até 100% (cem por cento), considerando a complexidade do projeto, observado o teto descrito no art. 31. Art. 34. A concessão de bolsa a pesquisador visitante deve conter a autorização da instituição federal de ensino a qual este é vinculado, quando for o caso. § 1º A reconhecida liderança científica e tecnológica do pesquisador visitante deverá ser comprovada. § 2º A concessão da bolsa para pesquisadores visitantes está sujeita às mesmas regras de valores já citadas neste Regulamento. Art. 35. O coordenador do projeto se reserva o direito de suspender ou de cancelar a bolsa, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa pode ser destinada a outro beneficiário, observando o prazo de execução do projeto e os limites orçamentários do plano de trabalho. § 1º Quando houver a solicitação de desligamento por parte do bolsista, ele deve formular o pedido por escrito ao coordenador com o período de solicitação de desligamento. § 2º As bolsas poderão ser suspensas temporariamente ou canceladas, a qualquer tempo, sem que caiba aos bolsistas o direito ao recebimento de indenização, sob qualquer forma ou pretexto. § 3º A concessão da bolsa será cancelada quando se verificar uma das seguintes hipóteses: I - o bolsista deixar de apresentar os relatórios de atividades ou não desempenhar as atividades especificadas no plano de trabalho do projeto sem justificativa fundamentada; ou II - a perda de vínculo institucional, o abandono do projeto, a exclusão do projeto ou de membro da equipe ou ainda o término antecipado do projeto. § 4º As bolsas concedidas em desrespeito às normas do IFTO deverão sofrer as devidas adequações ou serem interrompidas, não havendo necessidade de ressarcimento das parcelas recebidas de boa-fé antes da entrada em vigor deste Regulamento. A manutenção da irregularidade implicará na devolução das parcelas recebidas indevidamente. § 5º Caberá ao coordenador do projeto, com ciência das pró-reitorias afetas, comunicar à fundação de apoio quaisquer situações previstas no art. 35. Art. 36. É vedada a concessão de bolsas para: I - servidores concomitantemente com pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade; II - o desenvolvimento de atividades que forem remuneradas com o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC); III - o cumprimento de atividades regulares de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação no IFTO; IV - a participação nos Conselhos das Fundações; e V - a concessão simultânea de mais de uma bolsa por projeto. Seção IV Do Pagamento de Retribuição Pecuniária Art. 37. A retribuição pecuniária é um adicional variável paga pela fundação de apoio aos servidores do Instituto envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados, em caráter eventual, no âmbito de projetos institucionais de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, nos termos do art. 21, incisos XI e XII, da Lei nº 12.772, de 2012 e o art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2004, desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. Art. 38. Constituem-se atividades que caracterizam contraprestação de serviços técnicos especializados que justificam pagamento eventual de retribuição pecuniária aos servidores do Instituto: I - realização de consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, perícias, laudos técnicos, análises e ensaios laboratoriais, apresentações artístico-culturais e outros serviços técnicos similares; II - execução de estudos técnicos sob encomenda; III - desenvolvimento de eventos e de atividades de extensão universitária que visem promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, tecnológico, artístico e esportivo; IV - realização de atividades em cursos de especialização e de mestrados profissionais; V - realização de atividades em cursos de atualização, formação, capacitação e divulgação; e VI - serviços técnicos especializados voltados à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertam integralmente para a instituição contratante. § 1º A retribuição pecuniária a que se refere o caput será paga na forma de adicional variável sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a utilização como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, consoante o art. 8º, § 3º, da Lei nº 10.973, de 2004. § 2º Não integram o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor do Instituto a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento configura- se ganho eventual (art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), consoante previsão contida no art. 8º, §4 º, da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 39. Os projetos institucionais de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação contratados com a fundação de apoio na forma da Lei nº 8.958, de 1994, poderão prever o pagamento de retribuição pecuniária a servidores, por serviços prestados em caráter eventual, preservadas suas atribuições funcionais, nas seguintes condições: I - docente em regime de dedicação exclusiva até o limite de 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos do art. 21, § 4º, incisos XI e XII, da Lei nº 12.772, de 2012; e II - docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas até o limite de 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. Art. 40. Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos pela fundação de apoio serão determinados em cada projeto em conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pela instituição contratante. Seção V Da Contratação de Pessoal, dos Serviços Técnicos Especializados e das Consultorias Art. 41. A fundação de apoio poderá obter a contribuição de pessoas físicas não integrantes do quadro do IFTO e profissionalmente habilitadas para colaborarem na execução de projetos acadêmicos, mediante remuneração, observadas as restrições da legislação vigente. § 1º O piso salarial dos contratados mencionados no caput tem como parâmetro o valor de mercado referente a cada categoria profissional. § 2º O teto salarial dos contratados mencionados no caput tem como parâmetro o valor do último nível do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação (PCCTAE), regulado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, acrescido do valor correspondente a eventuais incentivos à qualificação de especialização, mestrado ou doutorado, de acordo com o item 1.5.1.8 do Acórdão nº 6.433/2009, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 42. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas ou jurídicas para realizar atividades em projetos acadêmicos, mediante a celebração de instrumento jurídico em que se estabeleçam os deveres e as obrigações de ambas as partes, observada a legislação aplicável à contratação. CAPÍTULO V Das Receitas Auferidas nos Projetos Art. 43. O patrimônio tangível ou intangível do IFTO utilizado nos projetos, realizados nos termos deste Regulamento, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do instrumento jurídico e ser discriminado no plano de trabalho. § 1º O uso de bens e serviços próprios do IFTO deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação da fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994, por meio de planilha de detalhamento de custos, que deverá acompanhar o plano de trabalho. § 2º Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios do IFTO, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º do caput, nos termos de resolução própria, podendo ser representados por recursos financeiros previstos para a aquisição de equipamentos, para a realização de obras de infraestrutura e para a remuneração a estudantes (bolsas e estágio não obrigatório). § 3º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, à pesquisa tecnológica e à transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, a ser definido em resolução específica do IFTO.Fechar