DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o relacionamento
entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) e as
fundações de apoio credenciadas ou autorizadas na execução de projetos de ensino, de
pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de
estímulo à inovação.
§ 1º Este Regulamento se aplica aos projetos de interesse do IFTO que
possuem fonte de recursos direta ou por meio de financiamento externo.
§ 2º Toda e qualquer fundação escolhida pelo IFTO para dar apoio aos
projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e de estímulo à inovação deve estar credenciada ou autorizada
como fundação de apoio nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, e do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010,
ou nos termos da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012.
Art. 2º Para compreensão e aplicação deste Regulamento, ficam os termos
a seguir conceituados:
I - Coordenador de Projeto: pesquisador, servidor do IFTO, responsável pelo
gerenciamento da execução do projeto de pesquisa, de ensino, de extensão, de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;
II - Fundação de Apoio: entidade criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, de ensino e de extensão, de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e de estímulo à inovação, na gestão administrativa e financeira
necessária à execução desses projetos de interesse do IFTO, registrada e credenciada
no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos
termos da Lei nº 8.958, de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas
estadual, distrital e municipal;
III - Planejamento Estratégico ou Plano de Desenvolvimento Institucional:
documento, atualizado
periodicamente, contendo os
programas, as
áreas de
concentração, as linhas de pesquisa, os projetos e as necessidades de natureza
infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições
do IFTO para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão.
IV - Retribuição Pecuniária: retribuição percebida em caráter eventual, por
trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa, de ensino, de
extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à
inovação, na forma da Lei nº 8.958, de 1994;
V - Bolsa: forma de remuneração variável concedida diretamente pelo IFTO,
por instituição de apoio ou por agência de fomento, constituída em doação civil a
participantes de projetos aprovados no IFTO nas modalidades tratadas neste
Regulamento, respeitada a legislação pertinente;
VI - Atividades de Ensino: atividades financiadas por órgãos ou por empresas
públicas e privadas, os quais serão responsáveis pelo custeio total ou parcial das
atividades de ensino;
VII - Atividades de Extensão: atividades sob o princípio constitucional da
indissociabilidade entre ensino e pesquisa, como um processo interdisciplinar,
educativo, cultural, científico e político, que promova a interação transformadora entre
Instituição Federal de Ensino e outros setores da sociedade;
VIII - Atividades de Pesquisa: atividades que envolvam instrumentos de
fomento, de intercâmbio e de disseminação de conhecimento, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Regimento Geral, pelo Planejamento Estratégico ou pelo
Estatuto do IFTO;
IX - Atividades de Inovação:
atividades que introduzam novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos,
serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou
características a produto, a serviço ou a processo já existente, que possam resultar em
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou de desempenho;
X - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à
sociedade e ao mercado;
XI - Royalties: ganhos econômicos resultantes da exploração direta ou por
terceiros, deduzidas as despesas de encargos e de obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual;
XII - Risco Tecnológico: ocorrência de eventos que envolvam incertezas
tecnológicas e mercadológicas que possam influenciar os resultados esperados de
geração de novos produtos, de processos e de sua inserção no mercado;
XIII - Desenvolvimento Institucional: os programas, os projetos, as atividades
e as operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial,
que levem à melhoria mensurável das condições do IFTO para cumprimento eficiente
e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional,
vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de
projetos específicos; e
XIV - Atividade de Prestação de Serviço: ações e atividades de transferência
à comunidade do conhecimento gerado ou instalado no IFTO, que deverão se realizar
sempre de forma a manter a articulação com as atividades de ensino, de pesquisa, de
extensão e de gestão do Instituto.
§ 1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à
aquisição de materiais, de equipamentos e de outros insumos diretamente relacionados
às atividades de pesquisa científica e tecnológica, observando-se as vedações contidas
no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 2º Os instrumentos jurídicos firmados com a participação de uma
instituição financiadora, pública ou privada, em que o recurso financeiro ingressará
diretamente em conta específica aberta por uma fundação de apoio, poderão ser
tripartite, tendo o IFTO como convenente/contratada/parceira e a fundação de apoio
como interveniente administrativa e financeira.
Art. 3º Para compreensão e abreviação dos termos deste Regulamento,
ficam definidas as seguintes abreviaturas:
I - ICT: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação;
II - IFE: Instituição Federal de Ensino;
III - FA: Fundação de Apoio;
IV - PE: Planejamento Estratégico;
V - PDI: Plano de Desenvolvimento Institucional;
VI - PI: Propriedade Intelectual;
VII - DIEM: Diretoria de Inovação e Empreendedorismo; e
VIII - NIT: Núcleo de Inovação e Tecnológica.
CAPÍTULO II
Da Formalização dos Instrumentos Jurídicos
Art. 4º O IFTO poderá celebrar com fundação de apoio credenciada ou
autorizada convênios, contratos, acordos ou outros tipos de ajustes individualizados,
com objetos específicos e por prazo determinado, obedecendo às regras da Lei nº
8.958, de 1994, do Decreto nº 7.423, de 2010, e deste Regulamento.
Art. 5º A contratação da fundação de apoio deverá se subordinar a regular
processo de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Os instrumentos jurídicos, sem prejuízo de outras exigências legais,
deverão conter, no mínimo:
I - clara descrição do projeto de ensino, de pesquisa e de extensão ou de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação a ser
realizado;
II - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
III - definições quanto às questões de propriedade intelectual e eventual;
IV - destinação dos royalties, quando couber, observando a legislação vigente; e
V - plano de trabalho contendo:
a) objeto;
b) prazo determinado;
c) metas e indicadores;
d) resultados esperados;
e) identificação do coordenador e da equipe executora, contendo nome,
função, vínculo e carga horária dos envolvidos no projeto;
f) cronograma de execução;
g) discriminação de eventuais bolsas ou retribuições pecuniárias a serem
concedidas;
h) discriminação dos recursos envolvidos e definição quanto à repartição de
receitas e de despesas; e
i) discriminação dos ressarcimentos pertinentes, quando cabíveis.
§ 
1º 
Os 
projetos 
serão
executados 
com 
o 
suporte 
operacional,
administrativo e financeiro da fundação de apoio credenciada ou autorizada, que
poderá utilizar-se de bens e de serviços do IFTO.
§ 2º A fundação de apoio poderá utilizar-se de bens e de serviços do IFTO,
pelo prazo necessário à elaboração e à execução do projeto de ensino, de pesquisa,
de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à
inovação, mediante ressarcimento ao IFTO, previamente definido, conforme consta do
Capítulo V deste Regulamento.
§ 3º Nos casos em que o projeto apresentar potencial de geração de novos
produtos ou processos passíveis de proteção da propriedade intelectual, esta deverá
ser objeto de negociação entre os partícipes no próprio instrumento jurídico do projeto
ou em instrumento jurídico específico para esse fim.
§ 4º Nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018,
as rubricas dos planos de trabalho de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão
ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação,
poderão ser alteradas em até 20% (vinte por cento), sem necessidade de prévia
anuência da contratante ou concedente, desde que previamente justificada pelo
coordenador do projeto.
§ 5º Os saldos remanescentes serão transferidos à conta de recursos
próprios
do
IFTO ao
final
da
vigência
dos
projetos, observada
a
legislação
orçamentária, ou devolvido à concedente, desde que previsto no instrumento jurídico
utilizado na formalização da avença.
Art. 7º Os instrumentos jurídicos deverão ser, obrigatoriamente, analisados
pela Procuradoria Federal junto ao IFTO, por força do do art. 53, § 4º, da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Jurídica será dispensado
nos casos de processos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto é, aquela
que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante a Orientação Normativa nº 55,
de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União, e a Portaria nº 262, de 5 de
maio de 2017, da Procuradoria-Geral Federal, desde que a área técnica ateste, de
forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
CAPÍTULO III
Da Execução dos Projetos
Art.
8º 
Os
projetos 
de
ensino,
de 
pesquisa,
de 
extensão,
de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação
elaborados nas
unidades acadêmicas,
acompanhados dos
respectivos planos
de
trabalho, submeter-se-ão à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(COEPE) na forma regimental, sempre valorizando as prerrogativas de liberdade e de
criação da coordenação do projeto e alinhados ao Planejamento Estratégico (PE) ou ao
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFTO.
§ 1º Os projetos aprovados nos órgãos colegiados deverão ser apresentados
e ratificados no Conselho Superior (CONSUP) até a implementação do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (COEPE).
§ 2º Nos casos de projeto de pesquisa, projeto de desenvolvimento
científico e tecnológico ou de estímulo à inovação que demandem atenção especial em
relação a sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar
os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores
participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua
classificação quanto à natureza do projeto (art. 7º, § 1º, e art. 23, inciso VI, da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011).
§ 3º Os projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e de estímulo à
inovação que envolverem a realização de estudos de ciência, de tecnologia e de
inovação em áreas estratégicas, e os projetos de fomento à inovação para o
desenvolvimento de criações previstas no art. 2º, inciso II, da Lei 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, serão avaliados e aprovados pelo Núcleo de Inovação e Tecnológica
(NIT) da Diretoria de Inovação e Empreendedorismo (DIEM) da Pró-Reitoria de
Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPI) do IFTO.
Art. 9º A execução dos projetos com a gestão administrativa e financeira da
fundação de apoio ocorrerá nas dependências do IFTO, salvo diversa previsão constante
do projeto ou do plano de trabalho específico e aprovado pelo órgão colegiado
competente.
Art. 10. Na execução dos projetos, poderá ser assegurado, quando for o
caso, recebimento de direitos autorais e de propriedade intelectual e industrial,
consoante normas específicas expedidas pelo IFTO.
Art. 11. A contratação de pessoal complementar, não integrante dos
quadros da instituição, deverá ser precedida de processo seletivo simplificado,
observando-se os princípios da publicidade, da impessoalidade e da isonomia.
Art. 12. O IFTO poderá autorizar a fundação de apoio a firmar instrumentos
jurídicos com terceiros interessados em financiar projeto desenvolvido por seu corpo
docente e discente, mediante declaração de anuência expressa emitida pelo reitor (art.
1º-B da Lei nº 8.958, de 1994).
Parágrafo único. Entende-se por anuência expressa a manifestação de
concordância emitida pelo reitor para formalização de instrumento jurídico entre a
fundação de apoio e o financiador, tendo em vista a consecução de determinado
projeto de interesse institucional.
Art. 13. Os recursos financeiros advindos dos projetos serão aplicados de
acordo com o plano de trabalho constante do projeto de ensino, de pesquisa, de
extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à
inovação, em atendimento às exigências da legislação federal.
Parágrafo único. Constituem despesas relativas ao projeto todos os gastos
necessários à sua execução, inclusive as despesas alusivas aos custos operacionais e
administrativos da fundação de apoio e o ressarcimento ao IFTO pela utilização dos
seus bens e serviços, quando houver, nos termos da Resolução CONSUP/IFTO nº 187,
de 28 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO IV
Da Participação de Servidores, Da Composição das Equipes, Das Bolsas, DAS
Contratações e Das Demais Retribuições Pecuniárias
Seção I
Da Composição das Equipes
Art. 14. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de
pessoas vinculadas ao IFTO, incluindo servidores docentes, técnico-administrativos,
estudantes regulares, pesquisadores e bolsistas com vínculo formal em programas de
pesquisa do IFTO, sem a inclusão no cálculo dos participantes externos vinculados à
fundação de apoio.
§ 1º A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nos
projetos desenvolvidos com a participação da fundação de apoio está condicionada à
autorização de suas chefias imediatas, com declaração de disponibilidade apresentada
pelo servidor docente, no caso de dedicação exclusiva (DE).
§ 2º A participação de docentes com dedicação exclusiva nos projetos
vinculados à fundação de apoio está condicionada à menção da carga horária de
participação do docente, conforme disposto no plano de trabalho.
§ 3º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Superior,
poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio com
participação de pessoas vinculadas ao IFTO em proporção inferior ao previsto no caput,
observado o mínimo de um terço do total de participantes do projeto.
§ 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Superior,
poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao IFTO em
proporção inferior a um terço, desde que não ultrapasse o limite de dez por cento do
número total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio.

                            

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