DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos
referidos no § 3º do caput deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não
se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e aos royalties
no prazo fixado para os projetos.
Art. 44. A fundação de apoio será ressarcida pelos custos operacionais
efetivamente demonstrados, com base em metodologia própria, que não pode ser
superior a 15% (quinze por cento) do instrumento pactuado, conforme determina o art.
38, § 1º, inciso II, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, alterada pela Portaria
Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019.
Art. 45. Na execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes que
envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a:
I - manter o devido registro e credenciamento no órgão competente;
II - utilizar o Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, para realização das
aquisições e contratações no âmbito dos projetos;
III - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores
e ao IFTO;
IV - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo IFTO; e
V - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos ou dos convênios
pelos órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO VI
Da Prestação de Serviços
Art. 46. O IFTO poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços
técnicos especializados ou colaboração de natureza científica e tecnológica no âmbito
dos projetos acadêmicos.
Art. 47. O IFTO poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira,
e por prazo determinado, nos termos de contrato, convênio ou acordo de parceria,
compartilhar seus
laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais
e demais
instalações, com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou empresa, em
ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação,
pesquisa, desenvolvimento e inovação sem prejuízo de sua atividade finalística.
Art. 48. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias de que
trata os arts. 43 e 44 deste Regulamento poderão ser delegadas à fundação de apoio,
quando prevista em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em
objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, incluindo a
carteira de projetos institucionais e a política de inovação, nos termos do art. 18,
parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 49. No caso de atividades de prestação de serviço à comunidade
realizadas pelo IFTO que tenham a mesma natureza e que sejam efetuadas por meio
de distintas demandas, a solicitação de autorização da atividade de serviço poderá ser
realizada mediante um projeto único sob a gestão administrativa e financeira da
fundação de apoio.
CAPÍTULO VII
Do Acompanhamento e Do Controle da Execução dos Projetos, Da Avaliação
de Desempenho e Da Prestação de Contas
Seção I
Do Acompanhamento e do Controle da Execução dos Projetos e da
Avaliação de Desempenho
Art. 50.
Cabe à Pró-Reitoria de
Administração do IFTO
coordenar e
consolidar as ações referentes ao acompanhamento e ao controle dos instrumentos
contratuais no âmbito do Instituto, acompanhar a movimentação financeira dos
projetos executados pela fundação de apoio, e emitir relatório de avaliação de
desempenho.
Art. 51. A fundação de apoio deverá apresentar relatórios financeiros
parciais e finais, nos prazos e nas condições estabelecidos no instrumento firmado.
Art. 52. Para cada projeto será designado um coordenador, servidor do
IFTO, a quem caberá promover a execução direta das atividades e o controle técnico
que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas no plano de trabalho.
Art. 53. O coordenador do projeto terá as seguintes atribuições e
responsabilidades:
I - ordenar a realização de todas as despesas de acordo com o estabelecido
no plano de trabalho;
II - solicitar e assessorar o departamento de compras da fundação de apoio
na descrição dos bens ou dos serviços a serem adquiridos;
III - assessorar o departamento de compras da fundação de apoio na
elaboração dos termos de referência necessários à realização das contratações;
IV - requerer aos órgãos concedentes, em tempo hábil, quando houver
necessidade, a alteração no plano de trabalho, bem como a prorrogação da vigência
do projeto;
V - responder pela aplicação dos recursos em estrita obediência ao plano de
trabalho,
cumprindo
as
exigências 
legais
aplicáveis
e,
suplementarmente, 
as
regulamentações internas das fundações de apoio;
VI - elaborar e encaminhar à fundação de apoio, dentro dos prazos
conveniados ou contratados, os relatórios técnicos e o relatório de cumprimento final
do objeto do projeto;
VII - dar diretrizes à equipe executora na execução do projeto, atestando os
relatórios periódicos de suas atividades;
VIII - atestar as notas fiscais de fornecimento ou de serviço, solicitando o
seu pagamento à fundação de apoio; e
IX - cumprir as normas complementares e os fluxos estabelecidos pelo IFTO
e pela fundação de apoio.
§ 1º O coordenador que estiver em débito em virtude do disposto nos
incisos do caput não poderá apresentar nem ter aprovado novo projeto até que
regularize a situação.
§ 2º O coordenador, em conjunto com a fundação de apoio, no caso de não
cumprimento de suas obrigações, serão responsáveis pelo ressarcimento dos valores
apontados pelos órgãos fiscalizadores ou financiadores, pela reposição de saldo
negativo ao final do projeto, bem como pelos bens adquiridos que faltarem ao término
do 
projeto, 
nas 
situações 
de 
comprovada 
má-fé, 
negligência, 
imperícia 
ou
imprudência.
§ 3º Caberá ao coordenador do projeto a adoção de mecanismos de
acompanhamento do projeto desenvolvido nos termos deste Regulamento, o qual
responderá, durante a vigência e enquanto perdurar os efeitos da execução do
respectivo instrumento legal, pelo gerenciamento das atividades técnicas, acadêmicas e
pelo ordenamento de despesas, com vistas ao pleno desenvolvimento do projeto e à
garantia 
do 
cumprimento 
das 
normas 
legais, 
das 
obrigações 
e 
dos 
fluxos
administrativos, orçamentários e financeiros, previstos no instrumento legal, no plano
de aplicação do plano de trabalho e nos eventuais aditivos relativos e pertinentes ao
projeto. Cabe-lhe, ainda, a responsabilidade de:
I - manter registro atualizado referente ao controle e ao acompanhamento
do desenvolvimento do projeto; e
II - apresentar relatório de atividades do projeto, semestralmente ou
sempre que solicitado, à autoridade do órgão máximo ao qual a unidade responsável
pela iniciativa
do projeto
estiver vinculada, visando
à apreciação
de comitê
especializado quanto ao cumprimento do objeto, em atendimento ao art. 4º-A, inciso
II, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 54. De modo a garantir a segregação de funções em cada projeto,
deverá existir um fiscal, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou
em comissão do IFTO, a ser designado em instrumento próprio, devendo possuir
qualificação para exercer as atribuições inerentes a essa função.
Art. 55. Compete ao fiscal:
I - acompanhar o cumprimento das metas e dos resultados acadêmicos dos
projetos;
II - assistir e subsidiar o coordenador no tocante às falhas observadas;
III - fiscalizar a atuação do coordenador quanto à composição da equipe de
trabalho do projeto, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e de parentes de
servidores do IFTO, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o
direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas;
IV - fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não
integrante do quadro de servidores do IFTO, realizado pela fundação de apoio, com
vistas à
consecução do
objeto do
projeto acadêmico,
de forma
a garantir
o
cumprimento dos princípios da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, conforme preconizado pelo item 9.2.14 do Acórdão no
2.731/2008-TCU- Plenário; e
V - apresentar relatório de análise técnica das atividades acadêmicas
realizadas, atestando a regular execução do plano de trabalho e o cumprimento das
suas metas e resultados acadêmicos previstos no instrumento contratual.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 56. A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis de
legalidade, de efetividade e de economicidade de cada projeto, cabendo ao Instituto
zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação
de cada projeto e respeitar a distinção de funções e de responsabilidades entre a
fundação de apoio e o IFTO.
Art. 57. A prestação de contas deverá ser instruída com, no mínimo, o
demonstrativo de receita e de despesa e a relação de pagamentos realizados às
pessoas físicas e jurídicas, na qual deverá discriminar, quando for o caso, a respectiva
carga horária de seus beneficiários e os extratos bancários, facultando-se ao IFTO vista
e extração de cópias dos processos, quando entender necessárias.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador do projeto a elaboração do
relatório técnico de cumprimento do objeto, devendo o relatório abranger, no mínimo,
as ações e as metas descritas no plano de trabalho pactuado, além de outras
informações relevantes.
Art. 58. A fundação de apoio deverá apresentar a prestação de contas, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do encerramento do
prazo estabelecido para a execução do projeto.
Art. 59. O IFTO avaliará o relatório final com base nos documentos citados
neste Regulamento, bem como em demais informações relevantes sobre o projeto,
atestando
a regularidade
das despesas
realizadas
pela fundação
de apoio,
o
atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens
adquiridos em seu âmbito e a avaliação dos resultados dos indicadores previstos no
instrumento firmado.
Art. 60. O IFTO deverá emitir parecer final circunstanciado, no prazo
máximo de 120 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da documentação
enviada pela fundação de apoio, privilegiando a avaliação dos resultados obtidos nos
projetos, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Parágrafo único. No caso de constatar, no relatório de prestação de contas,
a inexecução de plano de trabalho ou qualquer incoerência, será solicitada à fundação
de apoio a adequação, a justificativa ou o ressarcimento; nesse caso, o relatório de
prestação de contas será remetido ao Gabinete do Reitor, que determinará ao setor
de correção a abertura de sindicância ou de processo administrativo para apuração de
responsabilidades, caso as pendências não sejam sanadas.
Art. 61. O IFTO deve zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas
relações estabelecidas com a fundação de apoio:
I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou de
execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou
mecanismos similares para execução direta de projetos;
III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades
regulares de magistério de ensino técnico, de graduação e de pós-graduação nas
instituições apoiadas; e
IV
- concessão
de
bolsas a
servidores a
título
de retribuição
pelo
desempenho de funções comissionadas.
Art. 62. É vedado ao IFTO o pagamento de débitos contraídos pelas
fundações de apoio e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por
ela contratado, inclusive na utilização de pessoal do IFTO.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 63. Os documentos necessários para a solicitação de aprovação ao
colegiado competente devem atender ao que determina o checklist adotado e
repassado pelo setor competente da Administração.
Art. 64. Na formalização dos processos de contratos, convênios e outros
instrumentos celebrados com a fundação de apoio, deverão ser realizadas, sempre que
possível, pesquisas de preços de mercado ou utilização de preços de referência como
estimativa para definição, no plano de trabalho, dos valores de bens e de serviços a
serem contratados pela fundação de apoio.
Art. 65. O IFTO deverá manter, no portal institucional, dados e informações
sobre seu relacionamento com a fundação de apoio no que tange aos projetos
executados, podendo, para tanto, utilizar link de acesso ao portal da fundação de
apoio ou de outra plataforma do governo federal.
Art. 66. A
fundação de apoio deverá informar
ao IFTO quaisquer
irregularidades detectadas durante a execução dos projetos.
Art. 67. Os membros do órgão superior da Fundação de Apoio, indicados
pelo IFTO, terão seus nomes homologados pelo Conselho Superior.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelas Pró-Reitorias afetas aos
projetos, observadas as normas regulamentares vigentes.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 330, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Publicação de 2ª via do Certificado de Proficiência em
Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelece o inciso V do art.22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro
de 2022, e tendo em vista o disposto nas Portarias do Ministério de Estado da
Educação nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, Portaria nº 379, de 8 de junho de
2021. Considerando o constante dos autos do processo nº 23036.000308/2024-29,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a concessão da 2ª Via do Certificado de Proficiência
em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a DIDIER D'ERNEST KOUAKOU de
nível Intermediário Superior, tendo em vista o resultado publicado no Edital nº 02, de
02 de fevereiro de 2008, a época outorgado pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

                            

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