Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300054 54 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3º do caput deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e aos royalties no prazo fixado para os projetos. Art. 44. A fundação de apoio será ressarcida pelos custos operacionais efetivamente demonstrados, com base em metodologia própria, que não pode ser superior a 15% (quinze por cento) do instrumento pactuado, conforme determina o art. 38, § 1º, inciso II, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019. Art. 45. Na execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a: I - manter o devido registro e credenciamento no órgão competente; II - utilizar o Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, para realização das aquisições e contratações no âmbito dos projetos; III - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores e ao IFTO; IV - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo IFTO; e V - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos ou dos convênios pelos órgãos de controle competentes. CAPÍTULO VI Da Prestação de Serviços Art. 46. O IFTO poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados ou colaboração de natureza científica e tecnológica no âmbito dos projetos acadêmicos. Art. 47. O IFTO poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos de contrato, convênio ou acordo de parceria, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou empresa, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, pesquisa, desenvolvimento e inovação sem prejuízo de sua atividade finalística. Art. 48. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias de que trata os arts. 43 e 44 deste Regulamento poderão ser delegadas à fundação de apoio, quando prevista em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a política de inovação, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 49. No caso de atividades de prestação de serviço à comunidade realizadas pelo IFTO que tenham a mesma natureza e que sejam efetuadas por meio de distintas demandas, a solicitação de autorização da atividade de serviço poderá ser realizada mediante um projeto único sob a gestão administrativa e financeira da fundação de apoio. CAPÍTULO VII Do Acompanhamento e Do Controle da Execução dos Projetos, Da Avaliação de Desempenho e Da Prestação de Contas Seção I Do Acompanhamento e do Controle da Execução dos Projetos e da Avaliação de Desempenho Art. 50. Cabe à Pró-Reitoria de Administração do IFTO coordenar e consolidar as ações referentes ao acompanhamento e ao controle dos instrumentos contratuais no âmbito do Instituto, acompanhar a movimentação financeira dos projetos executados pela fundação de apoio, e emitir relatório de avaliação de desempenho. Art. 51. A fundação de apoio deverá apresentar relatórios financeiros parciais e finais, nos prazos e nas condições estabelecidos no instrumento firmado. Art. 52. Para cada projeto será designado um coordenador, servidor do IFTO, a quem caberá promover a execução direta das atividades e o controle técnico que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas no plano de trabalho. Art. 53. O coordenador do projeto terá as seguintes atribuições e responsabilidades: I - ordenar a realização de todas as despesas de acordo com o estabelecido no plano de trabalho; II - solicitar e assessorar o departamento de compras da fundação de apoio na descrição dos bens ou dos serviços a serem adquiridos; III - assessorar o departamento de compras da fundação de apoio na elaboração dos termos de referência necessários à realização das contratações; IV - requerer aos órgãos concedentes, em tempo hábil, quando houver necessidade, a alteração no plano de trabalho, bem como a prorrogação da vigência do projeto; V - responder pela aplicação dos recursos em estrita obediência ao plano de trabalho, cumprindo as exigências legais aplicáveis e, suplementarmente, as regulamentações internas das fundações de apoio; VI - elaborar e encaminhar à fundação de apoio, dentro dos prazos conveniados ou contratados, os relatórios técnicos e o relatório de cumprimento final do objeto do projeto; VII - dar diretrizes à equipe executora na execução do projeto, atestando os relatórios periódicos de suas atividades; VIII - atestar as notas fiscais de fornecimento ou de serviço, solicitando o seu pagamento à fundação de apoio; e IX - cumprir as normas complementares e os fluxos estabelecidos pelo IFTO e pela fundação de apoio. § 1º O coordenador que estiver em débito em virtude do disposto nos incisos do caput não poderá apresentar nem ter aprovado novo projeto até que regularize a situação. § 2º O coordenador, em conjunto com a fundação de apoio, no caso de não cumprimento de suas obrigações, serão responsáveis pelo ressarcimento dos valores apontados pelos órgãos fiscalizadores ou financiadores, pela reposição de saldo negativo ao final do projeto, bem como pelos bens adquiridos que faltarem ao término do projeto, nas situações de comprovada má-fé, negligência, imperícia ou imprudência. § 3º Caberá ao coordenador do projeto a adoção de mecanismos de acompanhamento do projeto desenvolvido nos termos deste Regulamento, o qual responderá, durante a vigência e enquanto perdurar os efeitos da execução do respectivo instrumento legal, pelo gerenciamento das atividades técnicas, acadêmicas e pelo ordenamento de despesas, com vistas ao pleno desenvolvimento do projeto e à garantia do cumprimento das normas legais, das obrigações e dos fluxos administrativos, orçamentários e financeiros, previstos no instrumento legal, no plano de aplicação do plano de trabalho e nos eventuais aditivos relativos e pertinentes ao projeto. Cabe-lhe, ainda, a responsabilidade de: I - manter registro atualizado referente ao controle e ao acompanhamento do desenvolvimento do projeto; e II - apresentar relatório de atividades do projeto, semestralmente ou sempre que solicitado, à autoridade do órgão máximo ao qual a unidade responsável pela iniciativa do projeto estiver vinculada, visando à apreciação de comitê especializado quanto ao cumprimento do objeto, em atendimento ao art. 4º-A, inciso II, da Lei nº 8.958, de 1994. Art. 54. De modo a garantir a segregação de funções em cada projeto, deverá existir um fiscal, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IFTO, a ser designado em instrumento próprio, devendo possuir qualificação para exercer as atribuições inerentes a essa função. Art. 55. Compete ao fiscal: I - acompanhar o cumprimento das metas e dos resultados acadêmicos dos projetos; II - assistir e subsidiar o coordenador no tocante às falhas observadas; III - fiscalizar a atuação do coordenador quanto à composição da equipe de trabalho do projeto, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e de parentes de servidores do IFTO, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas; IV - fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não integrante do quadro de servidores do IFTO, realizado pela fundação de apoio, com vistas à consecução do objeto do projeto acadêmico, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme preconizado pelo item 9.2.14 do Acórdão no 2.731/2008-TCU- Plenário; e V - apresentar relatório de análise técnica das atividades acadêmicas realizadas, atestando a regular execução do plano de trabalho e o cumprimento das suas metas e resultados acadêmicos previstos no instrumento contratual. Seção II Da Prestação de Contas Art. 56. A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis de legalidade, de efetividade e de economicidade de cada projeto, cabendo ao Instituto zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a distinção de funções e de responsabilidades entre a fundação de apoio e o IFTO. Art. 57. A prestação de contas deverá ser instruída com, no mínimo, o demonstrativo de receita e de despesa e a relação de pagamentos realizados às pessoas físicas e jurídicas, na qual deverá discriminar, quando for o caso, a respectiva carga horária de seus beneficiários e os extratos bancários, facultando-se ao IFTO vista e extração de cópias dos processos, quando entender necessárias. Parágrafo único. Caberá ao coordenador do projeto a elaboração do relatório técnico de cumprimento do objeto, devendo o relatório abranger, no mínimo, as ações e as metas descritas no plano de trabalho pactuado, além de outras informações relevantes. Art. 58. A fundação de apoio deverá apresentar a prestação de contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do encerramento do prazo estabelecido para a execução do projeto. Art. 59. O IFTO avaliará o relatório final com base nos documentos citados neste Regulamento, bem como em demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito e a avaliação dos resultados dos indicadores previstos no instrumento firmado. Art. 60. O IFTO deverá emitir parecer final circunstanciado, no prazo máximo de 120 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da documentação enviada pela fundação de apoio, privilegiando a avaliação dos resultados obtidos nos projetos, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.283, de 2018. Parágrafo único. No caso de constatar, no relatório de prestação de contas, a inexecução de plano de trabalho ou qualquer incoerência, será solicitada à fundação de apoio a adequação, a justificativa ou o ressarcimento; nesse caso, o relatório de prestação de contas será remetido ao Gabinete do Reitor, que determinará ao setor de correção a abertura de sindicância ou de processo administrativo para apuração de responsabilidades, caso as pendências não sejam sanadas. Art. 61. O IFTO deve zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com a fundação de apoio: I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou de execução de despesas desvinculadas de seu objeto; II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos; III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de ensino técnico, de graduação e de pós-graduação nas instituições apoiadas; e IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas. Art. 62. É vedado ao IFTO o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado, inclusive na utilização de pessoal do IFTO. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 63. Os documentos necessários para a solicitação de aprovação ao colegiado competente devem atender ao que determina o checklist adotado e repassado pelo setor competente da Administração. Art. 64. Na formalização dos processos de contratos, convênios e outros instrumentos celebrados com a fundação de apoio, deverão ser realizadas, sempre que possível, pesquisas de preços de mercado ou utilização de preços de referência como estimativa para definição, no plano de trabalho, dos valores de bens e de serviços a serem contratados pela fundação de apoio. Art. 65. O IFTO deverá manter, no portal institucional, dados e informações sobre seu relacionamento com a fundação de apoio no que tange aos projetos executados, podendo, para tanto, utilizar link de acesso ao portal da fundação de apoio ou de outra plataforma do governo federal. Art. 66. A fundação de apoio deverá informar ao IFTO quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos projetos. Art. 67. Os membros do órgão superior da Fundação de Apoio, indicados pelo IFTO, terão seus nomes homologados pelo Conselho Superior. Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelas Pró-Reitorias afetas aos projetos, observadas as normas regulamentares vigentes. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 330, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Publicação de 2ª via do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso V do art.22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nas Portarias do Ministério de Estado da Educação nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, Portaria nº 379, de 8 de junho de 2021. Considerando o constante dos autos do processo nº 23036.000308/2024-29, resolve: Art. 1º Tornar pública a concessão da 2ª Via do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a DIDIER D'ERNEST KOUAKOU de nível Intermediário Superior, tendo em vista o resultado publicado no Edital nº 02, de 02 de fevereiro de 2008, a época outorgado pelo Ministério da Educação - MEC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELOFechar