Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300056 56 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 17944.003811/2024-91 Interessado: Município de Marques de Souza - RS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Marques de Souza - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado a despesas de capital. Operação a ser realizada ao amparo dos §§1º e 2º do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal - calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 17944.001233/2024-58 Interessado: Município de Amargosa-BA. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Amargosa-BA e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos serão aplicados a investimento, no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nas áreas de Educação, Saúde, Infraestrutura Viária, pavimentações, reforma e qualificação de praças e avenidas, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, reforma da feira municipal, equipamentos públicos de esporte e lazer, eficientização predial do consumo de água e energia elétrica; e construção de parques públicos e Jardim Botânico no município de Amargosa, Mobilidade Urbana e Modernização da Gestão. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a denominação do código de receita 2203, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.1º Fica instituído o código de receita 2203 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contrib PIS/Pasep, Contrib Financ Seg Social e Contrib Prev Incid Receita - EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 53, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do Ato Declaratório ALF/BSB Nº 9/2024. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, e ainda no artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, declara: Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 29 de agosto de 2024, referente ao Processo Nº 10265.300182/2023-63, o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México que foi aberto por meio do Ato Declaratório ALF/BSB Nº 9/2024. Art. 2º Desqualificada a origem da totalidade dos produtos fabricados pela empresa ZF SUSPENSION TECHNOLOGY GUADALAJARA, S.A. DE C.V., importados para o Brasil pela empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., CNPJ 01.192.333/0013-66, classificados no código NCM 8708.80.00 Sistemas de suspensão e suas partes, incluindo os amortecedores de suspensão, e amparados pelos certificados de origem relacionados no Anexo Único, em razão do não cumprimento das regras de origem previstas no Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do ACE 55. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ANEXO ÚNICO . .Certificado de origem .Certificado de origem . .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 2 0 7 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 3 5 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 1 0 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 4 2 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 4 9 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 0 4 3 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 4 5 0 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 2 4 2 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 0 8 5 9 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 4 9 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 1 5 1 8 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 5 4 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 3 2 9 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 7 5 6 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 5 4 0 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 1 8 6 3 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 3 0 5 8 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 2 0 3 9 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 0 7 2 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 2 5 9 1 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 0 7 3 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 3 6 1 9 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 1 9 3 1 1 0 1 1 0 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 3 7 4 6 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 2 2 3 5 1 0 0 0 9 0 .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 4 0 0 4 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 2 2 3 5 1 0 0 2 7 0 .M X 1 2 3 AC E 2 2 0 0 0 1 1 0 3 6 0 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 1 6 3 0 .M X 1 2 3 AC E 2 2 0 0 0 2 4 2 4 7 0 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 7 3 7 0 .M X 1 2 3 AC E 2 2 2 5 4 0 1 0 0 1 1 0 . .M X 1 2 3 AC E 2 1 9 9 9 9 0 0 8 0 6 0 .M X 1 2 3 AC E 2 0 9 9 9 9 0 2 5 4 3 0 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM PORTARIA ALF/BEL Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2024 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, observados os princípios contidos no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e considerando a situação de seca extrema e extraordinária que acomete a Amazônia Ocidental, que influencia negativamente a cadeia logística fluvial da região, resolve: Art. 1º As cargas procedentes do exterior a serem submetidas ao regime de trânsito aduaneiro com destino ao estado do Amazonas poderão, em caráter excepcional e temporário, permanecer em área pátio nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém por até 20 dias úteis contados a partir da chegada da carga nessa área. § 1º Excedido este prazo e não desembaraçado o trânsito aduaneiro, a carga deverá ser armazenada no recinto. § 2º A fiscalização aduaneira poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo. Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se até 31 de janeiro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO DA ROCHA LEITE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 31, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Cancelamento no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA: Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .P R O C ES S O . .FELIPE FERREIRA PEREIRA .13113.270660/2024-14 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO.Fechar