DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 68, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de
Depósito Especial em novo endereço.
O DELEGADO DA DECEX - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo
em vista o disposto nos artigos 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 386, de 14 de
janeiro de 2004, declara:
Art. 1º Fica a empresa VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA, habilitada
em caráter precário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste
ADE, a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial no estabelecimento CNPJ
03.009.915/0005-80, situado na Estrada Velha Guarulhos-São Miguel, nº 3241, Galpão
02 BOX 103 SALA 11, Jardim Arapongas, Município de Guarulhos, em virtude de pleito
de mudança de endereço formalizado no processo digital nº 13032.254929/2024-15.
Art. 2º O estabelecimento será objeto de verificação no mesmo prazo, para
constatar a correta utilização do regime no novo local da operação.
Art. 3º A empresa permanece obrigada a manter os requisitos impostos pelo Ato
Declaratório Executivo DECEX nº 137, de 20 de agosto de 2019, até a publicação de novo ADE definitivo.
Art.4º Após a verificação das condições de operação do Depósito Especial,
será expedido novo ADE.
Art.5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.006, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 14.148, de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB
nº 2.195, de 2024, art. 3º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.007, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE
1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 14.148, de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº
2.195, de 2024, art. 3º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.008, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE.
ISENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522,
de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº
348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da
Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a
Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao
resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, ficando a fonte
pagadora, portanto, desonerada da retenção do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de
2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.009, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.010, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREGO DE MATERIAIS.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o
valor a ser pago pela prestação dos serviços em geral, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros
e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
no caso de serviços prestados com emprego de materiais, desde que os materiais
fornecidos pelo contratado estejam discriminados no contrato ou em planilhas integrantes
do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artS. 2º, §§
6º e 7º, inciso I, e 38, inciso II.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA 
SOBRE 
INTERPRETAÇÃO
DA 
LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA.
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

                            

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