DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme
estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência
gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante
a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no
imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários,
a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo
deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes
e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito
do 
donatário 
a 
qualquer 
indenização, 
inclusive 
por 
benfeitorias 
realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no
artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de
obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento,
em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as
atribuições previstas na Portaria MCID n.º 724 de 15 de junho de 2023.
Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá judicial
e extra judicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 131, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, alterado
pelo Decreto nº 11.949, de 12 de março de 2024, tendo em vista o disposto no art. 5º, I,
da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e considerando as informações do
Processo SEI nº 21290.003652/2024-33, resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Instrução Normativa SSC/MGI nº 26, de 18 de
agosto de 2023, que "dispõe sobre a gestão de bens móveis e de materiais de consumo
administrativo no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", em
conformidade com o estabelecido em seu art. 102.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E TERRITORIAL
PORTARIA MIDR Nº 2.968, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Manual para Apresentação de Propostas
da Ação Orçamentária 00VA - Apoio à Implantação
de Tecnologias de Acesso à Água, no âmbito do
Programa 2321 - Recursos
Hídricos: Água em
Quantidade e Qualidade para sempre.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DODESENVOLVIMENTO REGIONAL, com
fundamento no art. 26 e art. 44 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro
de 2023, no art. 5º da Portaria MIDR nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em
vista o
disposto no
Plano Plurianual
da União
vigente, na
Lei de
Diretrizes
Orçamentárias vigente, na Lei Orçamentária Anual vigente, e o constante dos autos do
processo nº 59000.002915/2024-88, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária
00VA - Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água, no âmbito do Programa 2321 -
Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre, conforme Anexo.
Parágrafo único. O Manual será aplicado às propostas encaminhadas à Secretaria
Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e será disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MELO ALVES
ANEXO
MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Programa 2321
Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre
Ação 00VA
Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual define as orientações, critérios e procedimentos a serem
seguidos pelos proponentes e unidades descentralizadas acerca dos fundamentos técnicos
para acesso aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), constantes na Lei
Orçamentária Anual (LOA), alocados na Ação 00VA - Apoio à Implantação de Tecnologias de
Acesso à Água (funcional programática 10.53101.18.544.2321. 00VA), acrescidos das
orientações necessárias à apresentação de propostas para contratação dos itens passíveis
de apoio financeiro, que contribuirão para o alcance do Objetivo "Ampliar a segurança
hídrica e a resiliência à mudança do clima por meio da implantação, recuperação e
manutenção da infraestrutura hídrica, em bases sustentáveis, especialmente nas regiões
em situação crítica" do Programa Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para
sempre (2321), incluído no PPA 2024-2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024).
1.2. As propostas deverão atender, além do disposto neste manual, às
disposições previstas na legislação pertinente ao instrumento que será celebrado, e nos
cadernos, nas cartilhas e demais referências técnicas publicadas no site do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
1.3. Este manual será aplicado às propostas analisadas pela Secretaria
Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e pela Mandatária da
União (representada pela Caixa Econômica Federal).
2. OBJETIVO
2.1. A Ação 00VA tem por objetivo viabilizar a implantação, ampliação ou
melhoria de tecnologias comunitárias de acesso à água para produção e/ou consumo
humano, podendo compreender a execução de obras civis; a aquisição e montagem de
equipamentos; a elaboração de estudos, projetos e ações para o licenciamento
ambiental, este, quando aplicável; e demais operações necessárias e suficientes para o
planejamento, a execução e a entrega operacional da tecnologia.
2.2. As
tecnologias em
questão abrangem:
sistema simplificado
de
abastecimento de água (SSAA); pequena barragem subterrânea; pequena barragem ou
barreiro; poço artesiano com chafariz para alcançar famílias que vivem dispersas na
comunidade; 
cisterna 
calçadão 
ou 
cisterna
enxurrada 
com 
capacidade 
para
armazenamento de até 52 mil litros associada à unidade produtiva (sistemas de cultivo
e/ou criação e/ou transformação); cisterna de consumo domiciliar e coletiva de
captação, armazenamento e distribuição de água pluvial (com capacidade de até 16 mil
litros); ou outras que surjam a partir de inovações tecnológicas; complementadas ou
não com equipamento de dessalinização, sistema de energia fotovoltaica, sistema de
conectividade, sistema simplificado de irrigação, sistema de reuso de água,
biodigestores e/ou miniestação de tratamento de água. Além disso, poderão ser
realizados 
investimentos
para 
recuperação
e 
proteção
de 
nascentes,
para
reflorestamento de Áreas de Proteção Permanente (APP) e de Proteção Ambiental
(APA), bem como para promover a educação e a conscientização ambiental.
2.3. O foco principal é garantir o acesso à água, em quantidade e qualidade
adequadas, para populações em situação de vulnerabilidade social, beneficiárias da
operação
carro-pipa federal,
povos
originários
e comunidades
tradicionais, e
agricultores familiares, tanto para uso na produção agroalimentar quanto para consumo
domiciliar.
2.4. Complementarmente, a iniciativa promoverá atividades que incentivem
inovações tecnológicas por meio de startups, empresas juniores, Instituições de Ensino
(IEs), Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) e similares, visando desenvolver novas
soluções e boas práticas relacionadas às tecnologias e ações mencionadas acima.
2.5. Por fim, a ação apoiará a formação e capacitação dos membros dos comitês
municipais e/ou comunitários responsáveis pelo cadastramento dos beneficiados, gestão de
bancos de dados, capacitação e treinamentos com o objetivo de orientar o manuseio, a
operacionalização, a gestão e as manutenções preventivas e corretivas das tecnologias instaladas.
3. DIRETRIZES
3.1. As propostas cadastradas ou apresentadas devem considerar as seguintes diretrizes:
a) garantir que os investimentos realizados resultem em benefícios
duradouros para toda a comunidade, assegurando o acesso contínuo à água potável e
promovendo o desenvolvimento sustentável das localidades atendidas;
b) garantir acesso equitativo aos serviços essenciais de abastecimento de água, com
ênfase na integração entre diferentes setores e na sustentabilidade econômica e ambiental;
c)
priorizar
a
gestão
da água
utilizada
na
produção,
garantindo
sua
qualidade e disponibilidade para promover a segurança alimentar e o desenvolvimento
sustentável das comunidades atendidas;
d) priorizar soluções sustentáveis, associado ao SSAA, para o tratamento dos
resíduos em comunidades rurais sem rede de esgotamento sanitário;
e) a construção de poços tubulares deve obedecer à Lei federal nº
9.433/1997 e seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) NBR, tais como: nº 12.212, que estabelece os requisitos para a elaboração de
projeto de poço para captação de água subterrânea; e nº 12.244 (que estabelece os
requisitos para a construção de poço para captação de água subterrânea, isto é, os
procedimentos técnicos para uma extração de água segura, eficiente e sustentável);
f) o dimensionamento do poço tubular deve considerar a vazão necessária,
profundidade do aquífero, qualidade da água e perspectivas de sustentabilidade de
produção por longo período de tempo;
g) realizar trabalho técnico de análise da adequabilidade das tecnologias às
condições físicas, químicas, hidrológicas, dentre outras, das localidades selecionadas;
h) verificar as condições físico-químicas dos recursos hídricos, de modo a
aferir se atendem aos requisitos para consumo humano, nos casos de instalação de
sistemas coletivos de abastecimento de água e, no caso de barreiros ou pequenas
barragens, verificar sua adequação às condições hidrológicas dos locais indicados;
i) oferecer cursos, treinamentos e eventos para capacitar profissionais
envolvidos na gestão e operação das tecnologias;
j) compatibilizar o objeto da Ação 00VA, quando couber, com demais leis e normas
federais, estaduais e municipais acerca de desenvolvimento regional, parcelamento, uso e
ocupação do solo, proteção e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
k) os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de
propostas devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas
publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) observar a legislação vigente, com especial destaque para:
- a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída por meio da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997;
- a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013;
- a Política Nacional de Saneamento Básico, instituída por meio da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
- Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
- a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto
nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes;
- a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada
pela Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir;
- o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e
critérios
para
elaboração do
orçamento
de
referência
de
obras e
serviços
de
engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
- a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, e o decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
- o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a
celebração de termo de execução descentralizada (TED);
- a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que
estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe
sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União;
- a Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que institui o Programa de Desenvolvimento
das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR) no âmbito do MIDR;
- a Legislação municipal, estadual e federal;
- os demais regramentos aplicáveis.
4. ORIGEM DOS RECURSOS
4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se:
a) do Orçamento Geral da União (OGU); e
b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem
cumprir as condições expressas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023, e suas alterações posteriores, e nos manuais específicos do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional.
4.1.2. Quando o instrumento for Termo de Execução Descentralizada (TED), os
repasses devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020,
que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração
pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições
expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.
4.2. O valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse
e contrapartida, previstas no Item 4.1.

                            

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