Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300063 63 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições previstas na Portaria MCID n.º 724 de 15 de junho de 2023. Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá judicial e extra judicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 131, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.949, de 12 de março de 2024, tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e considerando as informações do Processo SEI nº 21290.003652/2024-33, resolve: Art. 1º Aderir aos termos da Instrução Normativa SSC/MGI nº 26, de 18 de agosto de 2023, que "dispõe sobre a gestão de bens móveis e de materiais de consumo administrativo no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", em conformidade com o estabelecido em seu art. 102. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL PORTARIA MIDR Nº 2.968, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00VA - Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água, no âmbito do Programa 2321 - Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre. A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DODESENVOLVIMENTO REGIONAL, com fundamento no art. 26 e art. 44 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, no art. 5º da Portaria MIDR nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no Plano Plurianual da União vigente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Orçamentária Anual vigente, e o constante dos autos do processo nº 59000.002915/2024-88, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00VA - Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água, no âmbito do Programa 2321 - Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre, conforme Anexo. Parágrafo único. O Manual será aplicado às propostas encaminhadas à Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MELO ALVES ANEXO MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Programa 2321 Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre Ação 00VA Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água 1. APRESENTAÇÃO 1.1. Este manual define as orientações, critérios e procedimentos a serem seguidos pelos proponentes e unidades descentralizadas acerca dos fundamentos técnicos para acesso aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA), alocados na Ação 00VA - Apoio à Implantação de Tecnologias de Acesso à Água (funcional programática 10.53101.18.544.2321. 00VA), acrescidos das orientações necessárias à apresentação de propostas para contratação dos itens passíveis de apoio financeiro, que contribuirão para o alcance do Objetivo "Ampliar a segurança hídrica e a resiliência à mudança do clima por meio da implantação, recuperação e manutenção da infraestrutura hídrica, em bases sustentáveis, especialmente nas regiões em situação crítica" do Programa Recursos Hídricos: Água em Quantidade e Qualidade para sempre (2321), incluído no PPA 2024-2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024). 1.2. As propostas deverão atender, além do disposto neste manual, às disposições previstas na legislação pertinente ao instrumento que será celebrado, e nos cadernos, nas cartilhas e demais referências técnicas publicadas no site do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.3. Este manual será aplicado às propostas analisadas pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e pela Mandatária da União (representada pela Caixa Econômica Federal). 2. OBJETIVO 2.1. A Ação 00VA tem por objetivo viabilizar a implantação, ampliação ou melhoria de tecnologias comunitárias de acesso à água para produção e/ou consumo humano, podendo compreender a execução de obras civis; a aquisição e montagem de equipamentos; a elaboração de estudos, projetos e ações para o licenciamento ambiental, este, quando aplicável; e demais operações necessárias e suficientes para o planejamento, a execução e a entrega operacional da tecnologia. 2.2. As tecnologias em questão abrangem: sistema simplificado de abastecimento de água (SSAA); pequena barragem subterrânea; pequena barragem ou barreiro; poço artesiano com chafariz para alcançar famílias que vivem dispersas na comunidade; cisterna calçadão ou cisterna enxurrada com capacidade para armazenamento de até 52 mil litros associada à unidade produtiva (sistemas de cultivo e/ou criação e/ou transformação); cisterna de consumo domiciliar e coletiva de captação, armazenamento e distribuição de água pluvial (com capacidade de até 16 mil litros); ou outras que surjam a partir de inovações tecnológicas; complementadas ou não com equipamento de dessalinização, sistema de energia fotovoltaica, sistema de conectividade, sistema simplificado de irrigação, sistema de reuso de água, biodigestores e/ou miniestação de tratamento de água. Além disso, poderão ser realizados investimentos para recuperação e proteção de nascentes, para reflorestamento de Áreas de Proteção Permanente (APP) e de Proteção Ambiental (APA), bem como para promover a educação e a conscientização ambiental. 2.3. O foco principal é garantir o acesso à água, em quantidade e qualidade adequadas, para populações em situação de vulnerabilidade social, beneficiárias da operação carro-pipa federal, povos originários e comunidades tradicionais, e agricultores familiares, tanto para uso na produção agroalimentar quanto para consumo domiciliar. 2.4. Complementarmente, a iniciativa promoverá atividades que incentivem inovações tecnológicas por meio de startups, empresas juniores, Instituições de Ensino (IEs), Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) e similares, visando desenvolver novas soluções e boas práticas relacionadas às tecnologias e ações mencionadas acima. 2.5. Por fim, a ação apoiará a formação e capacitação dos membros dos comitês municipais e/ou comunitários responsáveis pelo cadastramento dos beneficiados, gestão de bancos de dados, capacitação e treinamentos com o objetivo de orientar o manuseio, a operacionalização, a gestão e as manutenções preventivas e corretivas das tecnologias instaladas. 3. DIRETRIZES 3.1. As propostas cadastradas ou apresentadas devem considerar as seguintes diretrizes: a) garantir que os investimentos realizados resultem em benefícios duradouros para toda a comunidade, assegurando o acesso contínuo à água potável e promovendo o desenvolvimento sustentável das localidades atendidas; b) garantir acesso equitativo aos serviços essenciais de abastecimento de água, com ênfase na integração entre diferentes setores e na sustentabilidade econômica e ambiental; c) priorizar a gestão da água utilizada na produção, garantindo sua qualidade e disponibilidade para promover a segurança alimentar e o desenvolvimento sustentável das comunidades atendidas; d) priorizar soluções sustentáveis, associado ao SSAA, para o tratamento dos resíduos em comunidades rurais sem rede de esgotamento sanitário; e) a construção de poços tubulares deve obedecer à Lei federal nº 9.433/1997 e seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR, tais como: nº 12.212, que estabelece os requisitos para a elaboração de projeto de poço para captação de água subterrânea; e nº 12.244 (que estabelece os requisitos para a construção de poço para captação de água subterrânea, isto é, os procedimentos técnicos para uma extração de água segura, eficiente e sustentável); f) o dimensionamento do poço tubular deve considerar a vazão necessária, profundidade do aquífero, qualidade da água e perspectivas de sustentabilidade de produção por longo período de tempo; g) realizar trabalho técnico de análise da adequabilidade das tecnologias às condições físicas, químicas, hidrológicas, dentre outras, das localidades selecionadas; h) verificar as condições físico-químicas dos recursos hídricos, de modo a aferir se atendem aos requisitos para consumo humano, nos casos de instalação de sistemas coletivos de abastecimento de água e, no caso de barreiros ou pequenas barragens, verificar sua adequação às condições hidrológicas dos locais indicados; i) oferecer cursos, treinamentos e eventos para capacitar profissionais envolvidos na gestão e operação das tecnologias; j) compatibilizar o objeto da Ação 00VA, quando couber, com demais leis e normas federais, estaduais e municipais acerca de desenvolvimento regional, parcelamento, uso e ocupação do solo, proteção e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural; k) os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de propostas devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; l) observar a legislação vigente, com especial destaque para: - a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída por meio da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; - a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013; - a Política Nacional de Saneamento Básico, instituída por meio da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes; - a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada pela Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir; - o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União; - a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, e o decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; - o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a celebração de termo de execução descentralizada (TED); - a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; - a Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que institui o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR) no âmbito do MIDR; - a Legislação municipal, estadual e federal; - os demais regramentos aplicáveis. 4. ORIGEM DOS RECURSOS 4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se: a) do Orçamento Geral da União (OGU); e b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem cumprir as condições expressas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações posteriores, e nos manuais específicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4.1.2. Quando o instrumento for Termo de Execução Descentralizada (TED), os repasses devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho. 4.2. O valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e contrapartida, previstas no Item 4.1.Fechar