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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300070 70 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS H Í D R I CO S RESOLUÇÃO ANA Nº 207, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece que os procedimentos de coleta e preservação de amostras ambientais a serem empregados na operação da RNQA deverão atender ao disposto na última edição do "Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de Água, Sedimento, Comunidades Aquáticas e Efluentes Líquidos", documento de referência técnica para disciplinar os procedimentos de coleta e preservação de amostras de águas superficiais em todo território nacional, com a alteração dos artigos 13, 19, 21 e Anexos I e III da Resolução no 903, de 22 de julho de 2013 e revogação da Resolução no 724, de 3 outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 19 de outubro de 2011. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA , em sua 913ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com fundamento nos art. 1o, incisos IV e VI, art. 2o, inciso II, art. 3o, incisos I e IV, art. 5o, incisos II e VI, art. 9o, incisos I e II, art. 25, parágrafo único, art. 26 e art. 27 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 4o, incisos I, II e XIV, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002167/2024-75, resolve: Art. 1º Os artigos 13, 19, 21 e Anexos I e III da Resolução nº 903, de 22 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os procedimentos de coleta e preservação de amostras ambientais a serem empregados na operação da RNQA deverão atender ao disposto na última edição do "Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de Água, Sedimento, Comunidades Aquáticas e Efluentes Líquidos", o qual é documento de referência técnica para disciplinar os procedimentos de coleta e preservação de amostras de águas superficiais em todo território nacional." ................................................................................................................................ "Art. 19. A implementação da RNQA será realizada em etapas, em respeito às peculiaridades estaduais e regionais, e em observância aos grupos de Unidades da Federação apresentados no Anexo III desta Resolução, havendo o estabelecimento de metas mínimas em cada etapa. §2º - revogado." "Art. 21.................................................................................................................. §2º A participação das Unidades da Federação na operação da RNQA, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos ou meio ambiente, será instituída mediante adesão ao Pacto pela Governança da Água ou, excepcionalmente, por meio de instrumento de cooperação específico.. §4º - revogado...................................................................................................." "ANEXO I Em razão das características das Unidades da Federação, o Brasil foi dividido em quatro Regiões da RNQA, com a seguinte densidade mínima de pontos de monitoramento: ............................................................................................................................... Região 2: densidade de um ponto a cada 2.000 Km2 do território, totalizando ao final da implementação um mínimo de 1.150 pontos; .............................................................................................................................." ................................................................................................................................ "ANEXO III A implementação da RNQA será realizada em etapas e deverá considerar, no estabelecimento de metas mínimas, os seguintes grupos de Unidades da Federação, que poderão ser atualizados em função da evolução percebida nas Unidades da Federação com a implantação do Programa QUALIÁGUA: . .Grupo .Unidades da Federação . .I .CE, DF, MG e SP. . .II .BA, ES, GO, MT, MS, PB, PR, PE, RJ, RN e RS. . .III .AC, AL, AP, AM, MA, PA, PI, RO, RR, SC, SE e TO. .............................................................................................................................." Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 724, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 19 de outubro de 2011. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS ATOS DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 2º, da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 913ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19/8/2024, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Nº 2.092 - Anular, desde a sua edição, a Resolução nº 1.301, de 17 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2017, Seção 1, página 73, emitida a VERA PAIM DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS E NÊMORA PAIM DOS SANTOS, com a finalidade de irrigação, no Município de Cocos, estado da Bahia, por motivo de erro no tipo de outorga. Nº 2.093 - Anular, desde a sua edição, a Resolução nº 1.294, de 17 de julho de 2017, publicada no DOU em 20 de julho de 2017, seção 1, página 73, emitida a GABRIEL CENCI, com a finalidade de irrigação, no município de Cocos, estado da Bahia, por motivo de erro no tipo de outorga. O inteiro teor das Anulações de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO SUDECO Nº 226, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Consulta Prévia da Empresa Baia Grande Agropecuária LTD A., CNPJ n.º 19.350.326/0001- 77. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 9 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da empresa Baia Grande Agropecuária LTDA., CNPJ n.º 19.350.326/0001-77, que tem por objetivo a correção intensiva de solo em uma área de 11.580 hectares, através de gradagens, distribuição e aquisição de insumos, sementes, pulverização, enleiramento e outras práticas agrícolas convencionais, implementando práticas de Integração Lavoura- Pecuária (ILP), em Cáceres/MT, com a participação de recursos do FDCO no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 111.949.942,00 (cento e onze milhões, novecentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais). Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e III da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento pleiteado enquadra-se como projeto tipo "B", Área prioritária, Média Renda e Médio Dinamismo - Faixa de Fronteira - Planície Pantaneira, de acordo com a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, Diretrizes e Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao setor da economia "Tradicional". Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor Tradicional - projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta. Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação de participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à critério da Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem como, condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos. Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto. Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública, em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS RESOLUÇÃO SUDECO Nº 227, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV Vera Geração de Energia LTDA inscrita no CNPJ n.º 51.539.453/0001-21. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão de sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§1° e 4º do art. 10 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114, de 09 de novembro de 2021, a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV Vera Geração de Energia LTDA ., CNPJ n.º 51.539.453/0001-21, localizado no município de Vera/MT, que tem por objetivo a implantação de uma usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade instalada de 5 MWac e geração média de 13.056 Mwh/ano, com recursos do FDCO no valor de R$ 14.789.194,00 (quatorze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 29.578.387,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais). Art. 2º Esclarecer que o referido projeto integra-se aos objetivos de promoção do desenvolvimento e integração da área de atuação da Sudeco, e enquadra-se nas diretrizes, orientações gerais e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do FDCO. Art. 3º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro referente ao projeto supracitado, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF. Art. 4º Ressaltar que o Agente Operador aprovou sua participação no financiamento do projeto apresentado pela UFV Vera Geração de Energia LTDA. Art. 5º Cientificar que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários ao atendimento das condicionantes à celebração do contrato, no prazo estabelecido pelo art. 11 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021. Art. 6º Determinar, observado o disposto no §4º do art. 10 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114/2021, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e a sua disponibilização em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS RESOLUÇÃO SUDECO Nº 228, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV Água Boa Geração de Energia LTDA., inscrita no CNPJ n.º 51.726.789/0001-01. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do Anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão de sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§1° e 4º do art. 10 do Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114, de 09 de novembro de 2021, a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV Água Boa Geração de Energia LTDA., CNPJ n.º 51.726.789/0001-01, localizado no município de Água Boa/MT, que tem por objetivo a implantação de uma usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade instalada de 5 MWac e geração média de 11.877 MWh/ano, com recursos do FDCO no valor de R$ 18.451.055,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e cinquenta e cinco reais), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 30.751.758,00 (trinta milhões, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais).Fechar