DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
H Í D R I CO S
RESOLUÇÃO ANA Nº 207, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece que os procedimentos
de coleta e
preservação de amostras ambientais a serem
empregados
na
operação 
da
RNQA
deverão
atender ao disposto na última edição do "Guia
Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de
Água, 
Sedimento,
Comunidades 
Aquáticas
e
Efluentes 
Líquidos", 
documento 
de 
referência
técnica para disciplinar os procedimentos de coleta
e preservação de amostras de águas superficiais
em todo território nacional, com a alteração dos
artigos 13, 19, 21 e Anexos I e III da Resolução no
903, de 22 de julho de 2013 e revogação da
Resolução no
724, de
3 outubro
de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em
19 de outubro de 2011.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de
2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA ,
em sua 913ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com
fundamento nos art. 1o, incisos IV e VI, art. 2o, inciso II, art. 3o, incisos I e IV, art. 5o, incisos
II e VI, art. 9o, incisos I e II, art. 25, parágrafo único, art. 26 e art. 27 da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, art. 4o, incisos I, II e XIV, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base
nos elementos constantes do processo nº 02501.002167/2024-75, resolve:
Art. 1º Os artigos 13, 19, 21 e Anexos I e III da Resolução nº 903, de 22
de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os procedimentos de coleta e preservação de amostras ambientais
a serem empregados na operação da RNQA deverão atender ao disposto na última
edição do "Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de Água, Sedimento,
Comunidades Aquáticas e Efluentes Líquidos", o qual é documento de referência
técnica para disciplinar os procedimentos de coleta e preservação de amostras de
águas superficiais em todo território nacional."
................................................................................................................................
"Art. 19. A implementação da RNQA será realizada em etapas, em respeito
às peculiaridades estaduais e regionais, e em observância aos grupos de Unidades da
Federação apresentados no Anexo III desta Resolução, havendo o estabelecimento de
metas mínimas em cada etapa.
§2º - revogado."
"Art. 21..................................................................................................................
§2º A participação das Unidades da Federação na operação da RNQA, por
intermédio de seus órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos ou meio
ambiente, será instituída mediante adesão ao Pacto pela Governança da Água ou,
excepcionalmente, por meio de instrumento de cooperação específico..
§4º - revogado...................................................................................................."
"ANEXO I
Em razão das características das Unidades da Federação, o Brasil foi dividido
em quatro Regiões da RNQA, com a seguinte densidade mínima de pontos de
monitoramento:
...............................................................................................................................
Região 2:
densidade de
um ponto
a cada
2.000 Km2
do território,
totalizando ao final da implementação um mínimo de 1.150 pontos;
.............................................................................................................................."
................................................................................................................................
"ANEXO III
A implementação da RNQA será realizada em etapas e deverá considerar,
no estabelecimento de metas mínimas, os seguintes grupos de Unidades da Federação,
que poderão ser atualizados em função da evolução percebida nas Unidades da
Federação com a implantação do Programa QUALIÁGUA:
. .Grupo
.Unidades da Federação
. .I
.CE, DF, MG e SP.
. .II
.BA, ES, GO, MT, MS, PB, PR, PE, RJ, RN e RS.
. .III
.AC, AL, AP, AM, MA, PA, PI, RO, RR, SC, SE e TO.
.............................................................................................................................."
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 724, de 3 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 19 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ATOS DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no
exercício da competência delegada pelo art. 2º, da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024,
torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 913ª Reunião Deliberativa Ordinária,
realizada em 19/8/2024, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000,
com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Nº 2.092 - Anular, desde a sua edição, a Resolução nº 1.301, de 17 de julho de 2017, publicada no
Diário Oficial da União em 20 de julho de 2017, Seção 1, página 73, emitida a VERA PAIM DOS
SANTOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS E NÊMORA PAIM DOS SANTOS, com a finalidade
de irrigação, no Município de Cocos, estado da Bahia, por motivo de erro no tipo de outorga.
Nº 2.093 - Anular, desde a sua edição, a Resolução nº 1.294, de 17 de julho de 2017,
publicada no DOU em 20 de julho de 2017, seção 1, página 73, emitida a GABRIEL CENCI,
com a finalidade de irrigação, no município de Cocos, estado da Bahia, por motivo de erro
no tipo de outorga.
O inteiro teor das Anulações de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 226, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a Consulta Prévia da Empresa Baia Grande
Agropecuária LTD A., CNPJ n.º 19.350.326/0001-
77.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - SUDECO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13
do anexo I ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria
Colegiada, em sessão realizada no dia 29 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, observando o disposto nos §§5º e 10º do art. 6º do anexo
à Resolução Condel/Sudeco nº 114, de 9 de novembro de 2021, a Consulta Prévia da
empresa Baia Grande Agropecuária LTDA., CNPJ n.º 19.350.326/0001-77, que tem por
objetivo a correção intensiva de solo em uma área de 11.580 hectares, através de
gradagens, distribuição e aquisição de insumos, sementes, pulverização, enleiramento e
outras práticas agrícolas convencionais, implementando práticas de Integração Lavoura-
Pecuária (ILP), em Cáceres/MT, com a participação de recursos do FDCO no valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que o investimento total do
empreendimento está estimado em R$ 111.949.942,00 (cento e onze milhões,
novecentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais).
Art. 2º Comunicar que, em conformidade com o que dispõem os anexos II e
III da Resolução nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, do Conselho Monetário Nacional,
que estabelece os critérios, condições, prazos e encargos financeiros para a concessão de
financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos de Desenvolvimento, o financiamento
pleiteado enquadra-se como projeto tipo "B", Área prioritária, Média Renda e Médio
Dinamismo - Faixa de Fronteira - Planície Pantaneira, de acordo com a tipologia da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, Decreto nº 11.962, de 22 de
março de 2024 e Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, Diretrizes e
Orientações Gerais para o exercício de 2024, pertencente ao setor da economia
"Tradicional".
Art. 3º Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (Condel/Sudeco) desta Autarquia para aplicação
de recursos do Fundo no exercício de 2024, observado o disposto na Resolução
Condel/Sudeco nº 143, de 10 de agosto de 2023, tratando-se de investimento no Setor
Tradicional - projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta.
Art. 4º Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, segundo §12 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021.
Art. 5º Esclarecer, que a aprovação da Consulta Prévia não gera a obrigação
de participação do FDCO no financiamento do projeto, que ficará exclusivamente à
critério da Sudeco, observadas as regras da Resolução Condel/Sudeco nº 114/2021, bem
como, condicionada à conclusão das etapas seguintes e mediante suficiência de
disponibilidade orçamentária e financeira de recursos.
Art. 6º Cientificar, de acordo com disposto no art. 7º do anexo à Resolução
Condel/Sudeco nº 114/2021, que a empresa deverá procurar o agente operador de sua
preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto.
Art. 7º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta
pública, em respeito ao §13 do art. 6º do anexo à Resolução Condel/Sudeco nº
114/2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 227, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a participação do Fundo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV
Vera Geração de Energia LTDA inscrita no CNPJ n.º
51.539.453/0001-21.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do Anexo I
ao Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em
sessão de sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§1° e 4º do art. 10 do
Anexo à Resolução Condel/Sudeco n.º 114, de 09 de novembro de 2021, a participação do
Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV Vera
Geração de Energia LTDA ., CNPJ n.º 51.539.453/0001-21, localizado no município de
Vera/MT, que tem por objetivo a implantação de uma usina de geração de energia
fotovoltaica com capacidade instalada de 5 MWac e geração média de 13.056 Mwh/ano,
com recursos do FDCO no valor de R$ 14.789.194,00 (quatorze milhões, setecentos e
oitenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais), sendo que o investimento total do
empreendimento está estimado em R$ 29.578.387,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e
setenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais).
Art. 2º Esclarecer que o referido projeto integra-se aos objetivos de promoção
do desenvolvimento e integração da área de atuação da Sudeco, e enquadra-se nas
diretrizes, orientações gerais e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos
recursos do FDCO.
Art. 3º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os
recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro referente ao projeto supracitado,
conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF.
Art. 4º Ressaltar que o Agente Operador aprovou sua participação no
financiamento do projeto apresentado pela UFV Vera Geração de Energia LTDA.
Art. 5º Cientificar que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente
operador as informações e os documentos necessários ao atendimento das condicionantes
à celebração do contrato, no prazo estabelecido pelo art. 11 do Anexo à Resolução
Condel/Sudeco n.º 114/2021.
Art. 6º Determinar, observado o disposto no §4º do art. 10 do Anexo à Resolução
Condel/Sudeco n.º 114/2021, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e a
sua disponibilização em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 228, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a participação do Fundo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV
Água Boa Geração de Energia LTDA., inscrita no CNPJ
n.º 51.726.789/0001-01.
A
SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO
DO
CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 13 do Anexo I ao
Decreto n.º 11.057, de 29 de abril de 2022, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão
de sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, observado o disposto no caput, nos §§1° e 4º do art. 10 do Anexo
à Resolução Condel/Sudeco n.º 114, de 09 de novembro de 2021, a participação do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO no projeto da empresa UFV Água Boa Geração de
Energia LTDA., CNPJ n.º 51.726.789/0001-01, localizado no município de Água Boa/MT, que tem
por objetivo a implantação de uma usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade
instalada de 5 MWac e geração média de 11.877 MWh/ano, com recursos do FDCO no valor de
R$ 18.451.055,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil e cinquenta e cinco
reais), sendo que o investimento total do empreendimento está estimado em R$ 30.751.758,00
(trinta milhões, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais).

                            

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