DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 26/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.000930/2024-71
Obra: Monster - Desejo Assassino
Plataforma: Max
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Monster - Desejo Assassino", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: a relação
sexual intensa (16), a morte intencional (14), o estupro ou coação sexual (16), a violência
gratuita ou banalização da violência (16), a tortura (16) e a crueldade (18).
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 45/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
f) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si
mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer da obra.
g) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter drogas
lícitas, conteúdo sexual e violência extrema.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 30/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001754/2024-95
Obra: Juntos e misturados
Plataforma: Max
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Juntos e misturados", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de
23
de
novembro
de
2021
e
§ 1º
do
mesmo
dispositivo,
faz-se
a
seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: a consumo de
droga lícita (12), agressão verbal (12), a obscenidade (12), o estigma ou preconceito (14),
o apelo sexual (12), linguagem de conteúdo sexual (12), a linguagem chula (12) e a
exposição ao perigo (12)
e) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 49/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
f) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si
mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer da obra.
g) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", por conter: linguagem
imprópria, conteúdo sexual e violência.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de
faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 694/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002390/2024-61
Obra: "Professora sem classe"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Professora sem classe" (Bad Teacher, 2011), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 48/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter nudez,
conteúdo sexual e drogas ilícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nº 985 - Ato de Concentração nº 08700.005783/2024-18. Requerentes: Vitol B.V. e Noble
Resources Trading Limited. Advogados: Eduardo Frade, Ana Carolina Folgosi Bittar e Pedro
Pendeza Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 986 - Ato de Concentração nº 08700.005749/2024-43. Requerentes: M12 Participações
Empresariais S.A. e Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A. Advogados: Thaís de Sousa
Guerra, Breno Carvalho Ganem e Alice Pinheiro Mac Arthur. Decido pela aprovação sem
restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 990 - Ato de Concentração nº 08700.006109/2024-51. Requerentes: Aroldo Teodoro
Campos e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira. Advogados: Paolo Zupo Mazzucato
e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MMA/ICMBIO Nº 1.145, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes, normas e procedimentos
para 
criação 
e 
ampliação
de 
Unidades 
de
Conservação Federal no âmbito das atribuições do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto
Chico Mendes, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de
08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de
maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Portaria Conjunta dispõe sobre as
diretrizes, normas e
procedimentos para criação e ampliação de unidades de conservação federal no âmbito
das atribuições do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A presente Portaria Conjunta não se aplica às Unidades de
Conservação da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, que possui
regulamento próprio.
Art. 2º A prioridade para criação e ampliação de Unidades de Conservação
será orientada com base na elaboração de plano contendo os critérios de priorização
por biomas, a lista das propostas, o cronograma e o orçamento requerido.
Parágrafo único. O plano a que se refere o caput será pactuado entre o
Instituto Chico Mendes e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS E PROCEDIMENTOS PARA
A CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
Art. 3º Os procedimentos para a criação ou ampliação das Unidades de
Conservação federais serão organizados nas seguintes etapas:
I - etapa preliminar;
II - etapa analítica;
III - etapa consultiva;
IV - etapa propositiva; e
V - etapa conclusiva.
Parágrafo único. O término de uma etapa não constitui pré-requisito para o
início da etapa subsequente, podendo essas ocorrerem concomitantemente.
Art. 4º A etapa preliminar tem por objetivo avaliar a relevância das
demandas de criação ou ampliação de unidades de conservação e será constituída a
partir do recebimento de propostas, coordenada pelo Instituto Chico Mendes, mediante
interação com as distintas coordenações técnicas e centros de pesquisa do Instituto
Chico Mendes, representações da sociedade civil
e organizações de povos e
comunidades tradicionais, quando conveniente.
§ 1º As propostas de criação ou ampliação de Unidades de Conservação,
quando ingressadas no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, serão
enviadas ao Departamento de Áreas Protegidas e posteriormente ao Instituto Chico
Mendes para avaliar a pertinência de criação pela esfera federal.
§ 2º Caso o Instituto Chico Mendes avalie que a proposta não compete à
esfera federal, a mesma deverá ser encaminhada ao Departamento de Áreas Protegidas,
contendo
breve
justificativa
técnica, 
para
articulação
com
outras
esferas
governamentais, caso pertinente.
Art. 5º A etapa analítica,
coordenada pelo Instituto Chico Mendes,
contemplará a realização de estudos técnicos e levantamentos em campo, bem como a
sistematização de dados secundários que permitam identificar a localização, dimensão,
limites e categoria preliminar da proposta de criação ou ampliação de unidade de
conservação.

                            

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