DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os estudos técnicos devem apresentar caracterização de aspectos sobre a
área, compreendendo o contexto regional, a caracterização ambiental, socioeconômica,
paisagística, recreacional, produtiva, cultural e institucional da proposta.
§ 2º A etapa analítica deverá resultar em uma proposta preliminar de
categoria e limites para criação ou ampliação da Unidade de Conservação.
§ 3º Finalizada a etapa analítica, o Instituto Chico Mendes encaminhará ao
Departamento de Áreas Protegidas os documentos preliminares e o resumo da proposta
previamente à realização da consulta pública.
Art. 6º A etapa consultiva, coordenada pelo Instituto Chico Mendes, tem por
objetivo consolidar a definição da categoria, localização, dimensão e limites mais
adequados para a Unidade de Conservação proposta, por meio de consultas à população
local e a outras partes interessadas.
Parágrafo único. Para os fins da etapa a que se refere o caput deverão ser
fornecidas à população local e a outras partes interessadas informações acerca da proposta de
criação ou ampliação da Unidade de Conservação consolidadas durante a etapa analítica.
Art. 7º A etapa consultiva compreenderá:
I - estruturação, divulgação e realização de consulta pública, em caráter não
deliberativo, por meio de reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população
local e de outras partes interessadas;
II - consulta prévia, livre e informada junto a povos e comunidade
tradicionais residentes ou usuários dos recursos existentes no perímetro da proposta;
III - recebimento e apreciação das manifestações relativas à proposta; e
IV - finalização da proposta
técnica levando em consideração as
manifestações e ajustes feitos durante esta etapa.
Art. 8º O Instituto Chico Mendes informará previamente ao Departamento de
Áreas Protegidas, a participação no processo de consulta pública, sempre que possível.
Art. 9º Finalizados os prazos de consulta, o Instituto Chico Mendes elaborará manifestação
técnica com a análise da consulta pública e das contribuições apresentadas posteriormente.
Art. 10. Durante a etapa consultiva, o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima efetuará consulta formal solicitando posicionamento oficial dos
seguintes órgãos da administração pública:
I - em nível federal: ministérios com interface com a proposta; e
II - em nível estadual: Casa Civil do respectivo Governo do Estado.
Parágrafo único. Quando a proposta se localizar em zona de fronteira, sua
localização e categoria deverão contar com o assentimento prévio do Conselho de Defesa
Nacional, conforme item 1.2, inciso III, do Anexo do Decreto nº 5.758 de 13 de abril de 2006.
Art. 11. A etapa propositiva, coordenada pelo Instituto Chico Mendes,
compreende a instrução final do processo no âmbito do Instituto, contendo:
I - elaboração da minuta da exposição de motivos, parecer de mérito
preliminar, arquivo com a poligonal da área e da minuta de Decreto, com base na
proposta técnica finalizada na etapa consultiva;
II - análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes; e
III - encaminhamento do processo ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, contendo os documentos necessários para submissão da minuta de
decreto à Casa Civil da Presidência da República, incluindo os estudos técnicos, o
relatório da consulta pública e o polígono da proposta, conforme legislação vigente.
Art. 12. A etapa conclusiva, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, consiste na avaliação final da proposta, incluindo a decisão sobre a
conveniência e oportunidade de encaminhá-la à Presidência da República.
Art. 13. A etapa conclusiva contemplará a seguinte sequência de atividades:
I - análise técnica do processo pelo Departamento de Áreas Protegidas, em
articulação
com a
Secretaria
Nacional de
Povos
e
Comunidades Tradicionais
e
Desenvolvimento Rural Sustentável, quando pertinente;
II - reuniões técnicas com órgãos e instituições consultadas que tenham
manifestado
ressalvas à
proposta, conduzidas
pela
Secretaria de
Biodiversidade,
Florestas e Direitos Animais, em articulação com a Secretaria-Executiva;
III - encaminhamento do processo pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas
e Direitos Animais à Secretaria-Executiva;
IV - análise jurídica do processo pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - encaminhamento do processo à Casa Civil da Presidência da República; e
VI - acompanhamento do processo por parte da Secretaria-Executiva do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Portaria Conjunta não se aplica aos processos administrativos
que se encontram nas etapas propositiva ou conclusiva, quando da sua publicação.
Art. 15. A análise de proposições relacionadas a desafetação, redelimitação ou
recategorização de Unidade de Conservação Federal será encaminhada pelo Instituto Chico
Mendes ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ouvidos, se pertinente,
representação de povos e comunidades tradicionais e organizações da sociedade civil.
Art. 16. A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá base de acompanhamento de
proposições legislativas referentes à criação, ampliação, desafetação, redefinição de limites e
recategorização de Unidades de Conservação Federais, devendo encaminhar à Secretaria de
Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais alertas sobre andamentos relevantes, bem como
listagem atualizada semestralmente, que serão compartilhados com o Instituto Chico Mendes.
Art. 17. Os casos omissos serão objeto de avaliação conjunta e, se necessário,
a matéria poderá ser regulamentada no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa ICMBio nº 03, de 18 de
setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 182, Seção I, página 104, de
20 de setembro de 2007 e a Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 15 de maio de 2008,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 92, de 16 de maio de 2008.
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 121, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Permuta Funções Comissionadas Executivas por Cargos
Comissionados Executivos no âmbito do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo
em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-30; resolve:
Art. 1º Fica efetivada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto
de 2024, a seguinte permuta, de mesmo nível e categoria, no Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ibama:
I - o Cargo Comissionado Executivo de Superintendente, código CCE 1.13,
atualmente alocado para a Superintendência no Rio Grande do Sul, com a Função
Comissionada Executiva de Superintendente, código FCE 1.13, atualmente alocada para a
Superintendência no Espírito Santo.
Art. 2º A alteração tratada nesta portaria deve ser registrada no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data
de entrada em vigor desta Portaria e a alteração decorrente deverá ser refletida no Regimento
Interno do Ibama e nas alterações futuras do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, em
conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 4.678, de 5 de dezembro de 2023, constante dos Processos nº
48500.001535/2019-10
e 48500.001534/2019-67,
publicada
no
DOU nº
234,
de
11/12/2023, seção 1, p. 96, v. 161, onde se lê: "e/ou", leia-se: "ou" A íntegra do Despacho
consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.569, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 48500.008111/2022-73. Interessado: CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A Decisão: autorizar o desmembramento da
entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de
Concessão nº 08/2022-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.589, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº: 48500.005529/2023-18. Interessada: Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - CTEEP (CNPJ nº 02.998.611/0001-04). Decisão: autorizar os
reforços indicados no POTEE 2023 - 2ª Emissão. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.594, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processos 
nº
48500.001096/2018-56, 
48500.001097/2018-09,
48500.001098/2018-45, 
48500.001099/2018-90, 
48500.001100/2018-86,
48500.001101/2018-21, 
48500.001108/2018-42, 
48500.001109/2018-97 
e
48500.001110/2018-11. Interessado: Conforme o Anexo I. Decisão: alterar as características
técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das UFV Mauriti 1 a 9. A íntegra
deste Despacho
e seu Anexo constam
dos autos e estarão
disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.610, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 48500.001130/2003-07. Interessado: Cocal UTE PPT Ltda., CNPJ nº
50.223.108/0001-11. Decisão: (i) transferir a titularidade de autorização da UTE Canaã, CEG
UTE.AI.SP.029138-2.01, para a empresa Cocal UTE PPT Ltda. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO
DESPACHO Nº 2.508, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
A
SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA,
FINANCEIRA E
DE
MERCADO E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das
atribuições que lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826 e nº 6.827, de 4
maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Carta DAF. E.
007/2024.GT, protocolada sob o nº 48513.023675/2024-00, em 21 de agosto de 2024, e o
que consta no Processo nº 48500.001350/2024-64, decideM:
(i) considerar atendida pela Concessionária Goiás Transmissão S.A., CNPJ nº
11.708.279/0001-89, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização
da operação anuída pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024; e (ii)
estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço
Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 002/2010-ANEEL deverá ser assinado pela
Concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
dos Serviços de Energia Elétrica
DESPACHO Nº 2.509, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO
E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições que
lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826 e nº 6.827, de 4 maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa
Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Carta DAF.E.012/2024.MT, protocolada sob o nº
48513.023677/2024-00, em 21 de agosto de 2024, e o que consta no Processo nº
48500.001350/2024-64, decideM:
(i) considerar atendida pela Concessionária MGE Transmissão S.A., CNPJ nº
11.638.929/0001-67, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da
operação anuída pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024; e (ii)
estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público
de
Transmissão
de Energia
Elétrica
nº
008/2010-ANEEL
deverá ser
assinado
pela
Concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
dos Serviços de Energia Elétrica

                            

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