Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300077 77 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os estudos técnicos devem apresentar caracterização de aspectos sobre a área, compreendendo o contexto regional, a caracterização ambiental, socioeconômica, paisagística, recreacional, produtiva, cultural e institucional da proposta. § 2º A etapa analítica deverá resultar em uma proposta preliminar de categoria e limites para criação ou ampliação da Unidade de Conservação. § 3º Finalizada a etapa analítica, o Instituto Chico Mendes encaminhará ao Departamento de Áreas Protegidas os documentos preliminares e o resumo da proposta previamente à realização da consulta pública. Art. 6º A etapa consultiva, coordenada pelo Instituto Chico Mendes, tem por objetivo consolidar a definição da categoria, localização, dimensão e limites mais adequados para a Unidade de Conservação proposta, por meio de consultas à população local e a outras partes interessadas. Parágrafo único. Para os fins da etapa a que se refere o caput deverão ser fornecidas à população local e a outras partes interessadas informações acerca da proposta de criação ou ampliação da Unidade de Conservação consolidadas durante a etapa analítica. Art. 7º A etapa consultiva compreenderá: I - estruturação, divulgação e realização de consulta pública, em caráter não deliberativo, por meio de reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas; II - consulta prévia, livre e informada junto a povos e comunidade tradicionais residentes ou usuários dos recursos existentes no perímetro da proposta; III - recebimento e apreciação das manifestações relativas à proposta; e IV - finalização da proposta técnica levando em consideração as manifestações e ajustes feitos durante esta etapa. Art. 8º O Instituto Chico Mendes informará previamente ao Departamento de Áreas Protegidas, a participação no processo de consulta pública, sempre que possível. Art. 9º Finalizados os prazos de consulta, o Instituto Chico Mendes elaborará manifestação técnica com a análise da consulta pública e das contribuições apresentadas posteriormente. Art. 10. Durante a etapa consultiva, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima efetuará consulta formal solicitando posicionamento oficial dos seguintes órgãos da administração pública: I - em nível federal: ministérios com interface com a proposta; e II - em nível estadual: Casa Civil do respectivo Governo do Estado. Parágrafo único. Quando a proposta se localizar em zona de fronteira, sua localização e categoria deverão contar com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme item 1.2, inciso III, do Anexo do Decreto nº 5.758 de 13 de abril de 2006. Art. 11. A etapa propositiva, coordenada pelo Instituto Chico Mendes, compreende a instrução final do processo no âmbito do Instituto, contendo: I - elaboração da minuta da exposição de motivos, parecer de mérito preliminar, arquivo com a poligonal da área e da minuta de Decreto, com base na proposta técnica finalizada na etapa consultiva; II - análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes; e III - encaminhamento do processo ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contendo os documentos necessários para submissão da minuta de decreto à Casa Civil da Presidência da República, incluindo os estudos técnicos, o relatório da consulta pública e o polígono da proposta, conforme legislação vigente. Art. 12. A etapa conclusiva, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, consiste na avaliação final da proposta, incluindo a decisão sobre a conveniência e oportunidade de encaminhá-la à Presidência da República. Art. 13. A etapa conclusiva contemplará a seguinte sequência de atividades: I - análise técnica do processo pelo Departamento de Áreas Protegidas, em articulação com a Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável, quando pertinente; II - reuniões técnicas com órgãos e instituições consultadas que tenham manifestado ressalvas à proposta, conduzidas pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, em articulação com a Secretaria-Executiva; III - encaminhamento do processo pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais à Secretaria-Executiva; IV - análise jurídica do processo pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - encaminhamento do processo à Casa Civil da Presidência da República; e VI - acompanhamento do processo por parte da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Portaria Conjunta não se aplica aos processos administrativos que se encontram nas etapas propositiva ou conclusiva, quando da sua publicação. Art. 15. A análise de proposições relacionadas a desafetação, redelimitação ou recategorização de Unidade de Conservação Federal será encaminhada pelo Instituto Chico Mendes ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ouvidos, se pertinente, representação de povos e comunidades tradicionais e organizações da sociedade civil. Art. 16. A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá base de acompanhamento de proposições legislativas referentes à criação, ampliação, desafetação, redefinição de limites e recategorização de Unidades de Conservação Federais, devendo encaminhar à Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais alertas sobre andamentos relevantes, bem como listagem atualizada semestralmente, que serão compartilhados com o Instituto Chico Mendes. Art. 17. Os casos omissos serão objeto de avaliação conjunta e, se necessário, a matéria poderá ser regulamentada no âmbito do Instituto Chico Mendes. Art. 18. Ficam revogadas a Instrução Normativa ICMBio nº 03, de 18 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 182, Seção I, página 104, de 20 de setembro de 2007 e a Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 15 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 92, de 16 de maio de 2008. Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima MAURO OLIVEIRA PIRES Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 121, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Permuta Funções Comissionadas Executivas por Cargos Comissionados Executivos no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-30; resolve: Art. 1º Fica efetivada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, a seguinte permuta, de mesmo nível e categoria, no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ibama: I - o Cargo Comissionado Executivo de Superintendente, código CCE 1.13, atualmente alocado para a Superintendência no Rio Grande do Sul, com a Função Comissionada Executiva de Superintendente, código FCE 1.13, atualmente alocada para a Superintendência no Espírito Santo. Art. 2º A alteração tratada nesta portaria deve ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e a alteração decorrente deverá ser refletida no Regimento Interno do Ibama e nas alterações futuras do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2024. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 4.678, de 5 de dezembro de 2023, constante dos Processos nº 48500.001535/2019-10 e 48500.001534/2019-67, publicada no DOU nº 234, de 11/12/2023, seção 1, p. 96, v. 161, onde se lê: "e/ou", leia-se: "ou" A íntegra do Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.569, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Processo nº: 48500.008111/2022-73. Interessado: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A Decisão: autorizar o desmembramento da entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 08/2022-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 2.589, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.005529/2023-18. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP (CNPJ nº 02.998.611/0001-04). Decisão: autorizar os reforços indicados no POTEE 2023 - 2ª Emissão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 2.594, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Processos nº 48500.001096/2018-56, 48500.001097/2018-09, 48500.001098/2018-45, 48500.001099/2018-90, 48500.001100/2018-86, 48500.001101/2018-21, 48500.001108/2018-42, 48500.001109/2018-97 e 48500.001110/2018-11. Interessado: Conforme o Anexo I. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das UFV Mauriti 1 a 9. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 2.610, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 48500.001130/2003-07. Interessado: Cocal UTE PPT Ltda., CNPJ nº 50.223.108/0001-11. Decisão: (i) transferir a titularidade de autorização da UTE Canaã, CEG UTE.AI.SP.029138-2.01, para a empresa Cocal UTE PPT Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 2.508, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições que lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826 e nº 6.827, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Carta DAF. E. 007/2024.GT, protocolada sob o nº 48513.023675/2024-00, em 21 de agosto de 2024, e o que consta no Processo nº 48500.001350/2024-64, decideM: (i) considerar atendida pela Concessionária Goiás Transmissão S.A., CNPJ nº 11.708.279/0001-89, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024; e (ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 002/2010-ANEEL deverá ser assinado pela Concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica DESPACHO Nº 2.509, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO E A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições que lhes foram delegadas por meio das Portarias nº 6.826 e nº 6.827, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Carta DAF.E.012/2024.MT, protocolada sob o nº 48513.023677/2024-00, em 21 de agosto de 2024, e o que consta no Processo nº 48500.001350/2024-64, decideM: (i) considerar atendida pela Concessionária MGE Transmissão S.A., CNPJ nº 11.638.929/0001-67, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pela Resolução Autorizativa nº 15.389, de 18 de junho de 2024; e (ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 008/2010-ANEEL deverá ser assinado pela Concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL Superintendente de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia ElétricaFechar