DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 424, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece critérios para priorização de pedidos de
financiamento e concessão de empréstimos com
recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, pelo
art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e pelo art. 2º, incisos VI e XVIII do
artigo 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de priorização dos pedidos de
financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004:
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, os projetos financiáveis com recursos
do FMM são classificados conforme a seguinte ordem de prioridade:
I - prioridade de primeira ordem;
II - prioridade de segunda ordem;
III - prioridade de terceira ordem;
IV - prioridade de quarta ordem;
V - prioridade de quinta ordem.
§ 1º As prioridades dos incisos de I a V são subdivididas e ordenadas de
acordo com a tabela do Anexo.
§ 2º As empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e
diretivo formado por mulheres terão prioridade em relação aos projetos da respectiva
ordem.
Art. 3º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá
considerar como prioridade de primeira ordem os projetos destinados a empresa
brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado,
para:
I - construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
II - jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive
preventiva, ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição
e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou
por empresa brasileira especializada, podendo a empresa brasileira de navegação
adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como contratar os serviços do
estaleiro ou das empresas especializadas.
Art. 4º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá
considerar como prioridade de segunda ordem os projetos destinados:
I - às empresas brasileiras, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto
aprovado, 
para 
construção, 
jumborização, 
conversão, 
modernização, 
docagem,
manutenção, inclusive preventiva,
ou reparação, quando realizadas
por estaleiro
brasileiro ou por empresa especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou
afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval
brasileiras; e
II - às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da
Defesa, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção e
reparos, em estaleiros
brasileiros, de embarcações auxiliares,
hidrográficas e
oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do
tráfego marítimo.
Art. 5º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá
considerar como prioridade de terceira ordem os projetos destinados:
I - aos estaleiros brasileiros para financiamento à produção de embarcação
destinada:
a) à empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor
do projeto aprovado; e
b)
à exportação,
até
90%
(noventa por
cento)
do
valor do
projeto
aprovado.
II - aos estaleiros brasileiros para financiamento de reparo de embarcações,
até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e
III - aos estaleiros, arsenais e bases navais brasileiros, para expansão e
modernização de suas instalações ou para construção de novas instalações, até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado.
Art. 6º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá
considerar como prioridade de quarta ordem os projetos destinados:
I - às empresas estrangeiras, até 80% (oitenta por cento) do valor do
projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem,
manutenção, inclusive preventiva,
ou reparação, quando realizadas
por estaleiro
brasileiro ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarcação
própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval
brasileiras;
II - às entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos,
inclusive
os representativos
de classe
dos setores
de Marinha
Mercante e
de
construção naval, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para a
construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros
brasileiros;
III - a empresa brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou
entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha
Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados
para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval, até 90% (noventa
por cento) do valor do projeto aprovado; e
IV - a outras aplicações em investimentos, no interesse do desenvolvimento
da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, cujos
projetos obedecerão aos critérios de enquadramento na política nacional da Marinha
Mercante e na indústria de construção e reparação naval brasileiras definidos em
regulamento.
Art. 7º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá
considerar como prioridade de quinta ordem os projetos destinados:
I - à realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, que
estejam qualificados no PAC e/ou no PPI, até 90% (noventa por cento) do valor do
projeto aprovado, e serão classificados na seguinte ordem:
a) pleitos de projetos relacionados a concessões portuárias, tais como
concessões de canal de acesso portuário, e concessões hidroviárias;
b) pleitos relacionados à terminais
arrendados em área do Porto
Organizado;
c) pleitos relacionados a obras de melhorias em área do Porto Organizado,
inclusive acessos terrestres;
d) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) brownfield;
e) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied com
acesso terrestre existente; e,
f) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied sem
acesso terrestre existente.
§ 1º A concessão de prioridade para os empreendimentos de infraestrutura
portuária e aquaviária deve considerar tratamento preferencial para projetos que
tenham convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e
intrarregiões brasileiras
e a equidade no
acesso a oportunidades de
visem o
fortalecimento do desenvolvimento regional.
§ 2º Os desembolsos para os projetos de obras de infraestrutura portuária
e aquaviária, não podem comprometer mais que 30% (trinta por cento) da receita
anual do FMM,
previstos no fluxo de caixa, exceto
nos casos autorizados
expressamente pelo CDFMM.
Art. 8º A equipe técnica do CDFMM deverá emitir um relatório técnico
contendo a lista de todos os projetos ordenados pelos critérios de priorização
apresentados nessa portaria conforme Anexo.
§ 1º No caso de escassez de recursos, esses critérios subsidiarão a tomada
de decisão para a escolha dos projetos a serem aprovados pelo CDFMM.
§ 2º Na hipótese de empate entre os projetos a serem priorizados deverá
ser escolhidos os projetos com maior geração de empregos.
§ 3º Os casos omissos ou não abrangidos nessa portaria deverão ser
deliberados pelo CDFMM.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
ANEXO I
CRITÉRIO QUANTITATIVO DE PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS
.
.Beneficiário
.Critério
.Enquadramento
proposto
1 representa a maior
prioridade e 5 a
menor prioridade
.
Empresa brasileira
de navegação
.As empresas que possuírem mais de 40%
de seu quadro societário e diretivo
formado por mulheres
.1
.
.Construção de embarcação em estaleiro
brasileiro
.1.1
.
.Jumborização/ conversão/ modernização
.1.2
. .
.Docagem/ manutenção
.1.3
.
Empresas
brasileiras
.As empresas que possuírem mais de 40%
de seu quadro societário e diretivo
formado por mulheres
.2
.
.Construção de embarcação em estaleiro
brasileiro
.2.1
.
.Jumborização/ conversão/ modernização
.2.2
. .
.Docagem/ manutenção
.2.3
. .Empresas públicas
não 
dependentes
vinculadas 
ao
Ministério 
da
Defesa
.Construção e reparos, em estaleiros
brasileiros,
de embarcações
auxiliares,
hidrográficas e oceanográficas, bem como
de embarcações a serem empregadas na
proteção do tráfego marítimo.
.2.4
.
Estaleiro brasileiro
.As empresas que possuírem mais de 40%
de seu quadro societário e diretivo
formado por mulheres
.3
.
.Produção de embarcação
.3.1
.
.Reparo de embarcações
.3.2
. .
.Construção expansão e modernização de
instalações de estaleiros, arsenais e bases
navais.
.3.3
.
Empresas
estrangeiras
.As empresas que possuírem mais de 40%
de seu quadro societário e diretivo
formado por mulheres
.4
.
.Construção de embarcação em estaleiro
brasileiro
.4.1
.
.Jumborização/ conversão/ modernização
.4.2
. .
.Docagem/ manutenção
.4.3
. .Entidades
públicas,
instituições 
de
pesquisa 
e
a
outros órgãos.
.Construção
de embarcações
auxiliares,
hidrográficas
e 
oceanográficas,
em
estaleiros brasileiros
.4.4
. .Empresa brasileira
de navegação,
a
estaleiro e outras
empresas 
ou
entidades
brasileiras
.Projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico e formação e
aperfeiçoamento
de recursos
humanos
voltados
para
os setores
da
Marinha
Mercante, construção ou reparo naval
.4.5
. Outras aplicações
em investimentos
Projetos no interesse do
desenvolvimento da Marinha Mercante e
da indústria de construção e reparação
naval brasileiras, cujos projetos
obedecerão aos critérios de
enquadramento na política
4.6
. .
.nacional
da Marinha
Mercante e
na
indústria de construção e reparação naval
brasileiras definidos em regulamento
.
.
Obras de
Infraestrutura
.As empresas que possuírem mais de 40%
de seu quadro societário e diretivo
formado por mulheres
.5
.
.Projetos relacionados a concessões, tais
como concessões
de canal
de acesso
portuário e concessões hidroviárias, tem
prioridade aos demais.
.5.1
.
.Projetos
relacionados 
à
terminais
arrendados
em 
área
do
Porto
Organizado.
.5.2
.
.Pleitos relacionados a obras de melhorias
em área do Porto Organizado, inclusive
acessos terrestres.
.5.3
.
. Pleitos relacionados aos terminais de
uso privado (TUP) brownfield.
.5.4
.
.Pleitos relacionados aos terminais de uso
privado
(TUP) 
greenfied
com
acesso
terrestre existente.
.5.5
. .
.Pleitos relacionados aos terminais de uso
privado 
(TUP)
greenfied 
sem
acesso
terrestre existente.
.5.6

                            

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