Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300086 86 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ref.: 25000.139948/2014-99. Interessado: L.R.S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa L.R.S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.610.161/0001-49, localizada no Município de ACREÚNA - GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: 25000.538512/2009-11. Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA DEPROL FARMA LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA E PERFUMARIA DEPROL FARMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.246.304/0001-94, localizada no Município de SÃO VALENTIM - RS, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: 25000.222944/2011-28. Interessado: PRADO & SOARES DROGARIA LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa PRADO & SOARES DROGARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.371.183/0001-78, localizada no Município de ITAPERUNA - RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: 25000.108109/2013-48. Interessado: PRECO MINIMO MEDICAMENTOS LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa PRECO MINIMO MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.789.462/0001-93, localizada no Município de APARECIDA DE GOIANIA-GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: 25000.143564/2014-71. Interessado: MAD MEDICAMENTOS LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa MAD MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.373.453/0001- 73, localizada no Município de IPORA/GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 312, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a inclusão da informação sobre alteração de ingredientes na embalagem de produtos fumígenos derivados do tabaco. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de agosto de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a inclusão da informação de alteração de ingredientes na embalagem de produtos fumígenos derivados do tabaco quando da alteração de composição, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 421, de 1° de setembro de 2020. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por: I - aditivo: qualquer substância ou composto, que não seja tabaco ou água, utilizado no processamento das folhas de tabaco, do tabaco homogeneizado e do tabaco reconstituído, na fabricação e no acondicionamento de um produto fumígeno derivado do tabaco; II - alteração de ingredientes: inclusão, exclusão ou alteração de quantidade de aditivos que vise especificamente a ajustes decorrentes de variações na safra de tabaco ou da troca de fornecedores; III - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinada a conter os produtos fumígenos derivados do tabaco, possuindo a seguinte classificação: a) embalagem primária: embalagem que acondiciona o produto fumígeno derivado do tabaco, destinada ao consumidor final; b) embalagem secundária: embalagem externa do produto e que acondiciona mais de uma embalagem primária, destinada ou não ao consumidor final; e c) embalagem terciária: embalagem externa do produto, que acondiciona mais de uma embalagem, não destinada ao consumidor final; IV - produto fumígeno: produto manufaturado, derivado ou não do tabaco, que contenha folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição; e V - produto fumígeno derivado do tabaco: qualquer produto fumígeno manufaturado que contenha tabaco em sua composição. Art. 3º Esta Instrução Normativa se aplica aos produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados em território nacional, de fabricação nacional e importados, que promovam qualquer alteração de ingredientes. Art. 4º A mensagem "INGREDIENTES ALTERADOS" deve ser impressa nas embalagens primárias e secundárias de todos os produtos fumígenos derivados do tabaco que sofrerem alteração de ingredientes. Art. 5º A mensagem "INGREDIENTES ALTERADOS" deverá permanecer na embalagem primária e secundária dos produtos fumígenos derivados do tabaco pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação no Diário Oficial da União do deferimento da petição de renovação de registro do produto. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização. Art. 6º A mensagem "INGREDIENTES ALTERADOS" deve ser impressa na mesma face que estiver impressa a informação obrigatória "Ingredientes" nas embalagens primárias e secundárias dos produtos fumígenos derivados do tabaco e cumprir os seguintes requisitos: I - impressa em letras amarelas (escala PANTONE 116C ou sua correspondente na escala CMYK); II - negrito; III - caixa alta; IV - fonte Arial; V - espaçamento simples; e VI - mesmo tamanho empregado na informação obrigatória "Ingredientes". Parágrafo único. No caso de a embalagem ter fundo amarelo, a mensagem deve ser impressa: I - em letra preta (escala PANTONE Process Black C ou correspondente na escala CMYK); II - negrito; III - caixa alta; IV - fonte Arial; V - espaçamento simples; e VI - mesmo tamanho empregado na informação obrigatória "Ingredientes". Art. 7º As embalagens primárias e secundárias dos produtos fumígenos derivados do tabaco com a impressão da mensagem devem ser apresentadas conjuntamente com as embalagens sem a mensagem em todas as petições de renovação de registro que se apliquem ao previsto nessa Instrução Normativa. Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas nas Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 72, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 170, de 3 de setembro de 2020, seção 1, pág. 75 a 76. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 3.195, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNNADA MACIEL REBELO ANEXO Empresa: OFTALCLIN VENDA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS OFTALMOLOGICOS EIRELI - CNPJ: 17877999000154 Produto - (Lote): INFINITI VISION SYSTEM (147VH5); Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos) Expediente nº: 1178973/24-5 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando que a Alcon Brasil Produtos para a Saúde Ltda detentora do registro do produto Infiniti Vision System de número de registro 80147540129, identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes na embalagem original: número de lote não enviado ao Brasil, datas de fabricação e validade diferentes, falta da etiqueta de nacionalização, tratando-se, portanto, de falsificação, conforme o art. 7º, inciso XV da Lei nº 9.782/1999 e em desacordo com o art. 10, inciso XXVIII da Lei nº. 6.437/1977. RESOLUÇÃO-RE Nº 3.197, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACIEL REBELO ANEXO 1. Empresa: QUÍMIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 04251819000182 Produto - (Lote): DESINCRUSTANTE ALCALINO QUÍMIO-SODA CAÚSTICA LÍQUIDA SOL.49/50(TODOS);DESINCRUSTANTE ÁCIDO QUÍMIO(TODOS);ÁGUA SANITÁRIA QUÍMIO(TODOS);SABÃO PASTOSO QUÍMIO(TODOS);DESINCRUSTANTE ÁCIDO NÍTRICO QUÍMIO(TODOS);SUPER CLORO 6% QUÍMIO(TODOS); LIMPA PEDRAS QUÍMIO ÁCIDO MURIÁTICO(TODOS);HQ-2000 LEVEMENTE ALCALINO(TODOS);HQ 1200 DETERGENTE INDUSTRIAL(TODOS);AROMATIZADOR DE AMBIENTES QUIMIO(TODOS);HQ DETERGENTE SUPER(TODOS);LIMPA ALUMÍNIO QUIMIO(TODOS);AMACIANTE DE ROUPAS QUÍMIO(TODOS);DETERGENTE LÍQUIDO NEUTRO QUÍMIO(TODOS);DETERGENTE LÍQUIDO QUÍMIO(TODOS);DESENGRAXANTE QUÍMIO(TODOS);DETERGENTE AUTOMOTIVO QUÍMIO(TODOS);LAVA ROUPAS QUÍMIO(TODOS);DETERGENTE ALCALINO QUÍMIO(TODOS);GEL PINHO QUÍMIO(TODOS);DETERGENTE EM PÓ ALCALINO QUÍMIO(TODOS);LAVA ROUPAS EM PÓ QUÍMIO(TODOS);CLORO QUÍMIO(TODOS);DESINFETANTE QUÍMIO(TODOS);LIMPA VIDROS QUIMIO(TODOS);HQ 1100 PLUS - DETERGENTE DESINCRUSTANTE ÁCIDO QUIMIO(TODOS);HQ 1100 DESINCRUSTANTE ÁCIDO BAÚ QUIMIO(TODOS);BARRILHA LEVE QUÍMIO(TODOS);DECANTADOR QUÍMIO - SULFATO DE ALUMÍNIO(TODOS);DETERGENTE ALCALINO CLORADO CIP SEM ESPUMA(TODOS);DESINCRUSTANTE ALCALINO QUÍMIO SODA CAÚSTICA 97,5(TODOS);MULTIUSO QUIMIO(TODOS);PASTA BRILHO QUÍMIO(TODOS);LIMPA PNEU QUIMIO(TODOS);ESSÊNCIA CONCENTRADA QUIMIO(TODOS);MULTIUSO QUIMIO LIMP EZ A PESADA(TODOS);DETERGENTE ALCALINO CIP QUIMIO(TODOS);DETERGENTE ÁCIDO CIP QUIMIO(TODOS); Tipo de Produto: Saneantes Expediente nº: 1196627/24-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, UsoFechar