DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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90
Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2- Em Apreciação de Recurso de oficio.
2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
.
.1 .14152.030871/2021-61
.220626171
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.2 .14152.030864/2021-60
.220626103
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.3 .14152.030847/2021-22
.220625930
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.4 .14152.030841/2021-55
.220625875
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.5 .14152.030839/2021-86
.220625859
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.6 .14152.030834/2021-53
.220625808
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.7 .14152.030832/2021-64
.220625786
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.8 .14152.030829/2021-41
.220625751
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.9 .14152.030706/2021-18
.220624526
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.10 .14152.030703/2021-76
.220624496
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.11 .14152.030682/2021-99
.220624283
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.12 .14152.030662/2021-18
.220624089
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.13 .14152.030649/2021-69
.220623953
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.14 .14152.030648/2021-14
.220623945
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.15 .14152.030642/2021-47
.220623881
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.16 .14152.030639/2021-23
.220623856
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.17 .14152.030637/2021-34
.220623830
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.18 .14152.021103/2021-17
.220528497
.Consorcio FG Ramal do
Agreste
.PE
.
.19 .14152.036914/2020-31
.219397716
.Fundacao 
Professor
Martiniano 
Fernandes 
-
Imip Hospital
.PE
.
.20 .14152.036915/2020-86
.219397724
.Hospital 
Monte 
Sinai
Lt d a
.PE
.
.21 .14152.036912/2020-42
.219397694
.Industria 
& 
Comercio
Cafe Ouro Verde Ltda
.PE
.
.22 .14152.025248/2020-14
.219281629
.J C C Comercio Varejista
de Alimentos e Bebidas
Lt d a
.PE
.
.23 .14152.036911/2020-06
.219397686
.Kep Servicos Ltda
.PE
.
.24 .14152.036913/2020-97
.219397708
.Locar 
Saneamento
Ambiental Ltda
.PE
.
.25 .14152.025107/2020-93
.219280215
.Luiz 
Djalma
Pinto
Churrascaria
.PE
.
.26 .14152.025488/2020-19
.219284024
.Monte 
Sinai
Veiculos
Lt d a
.PE
.
.27 .14152.037018/2020-90
.219398747
.Paulo Ronaldo Pereira da
Silva
.PE
.
.28 .14152.037016/2020-09
.219398721
.Paulo Ronaldo Pereira da
Silva
.PE
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHOS DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições
legais, com
fundamento
na
Portaria/MTE nº
3472/23
e
na Lei
nº
9.784/1999, e com respaldo na Análise Técnica 400 (3153267), resolve: NÃO CO N H EC E R
o Recurso Administrativo nº 19964.212987/2024-29 interposto pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Bauru (Impugnante 1),
CNPJ: 
50.843.853/0001-63, 
nos 
autos 
do 
Processo 
Administrativo 
n.º
19964.107259/2023-15, com respaldo no art. 63, inciso III, da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Portaria MTE nº 3472, de 4 de outubro de
2023, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com respaldo na ANÁLISE
TÉCNICA Nº 428 (3205143), Resolve: NÃO CONHECER o Recurso Administrativo nº
19980.292763/2024-94
(3097344) 
interposto
pelo
SINTCCANR
- 
Sindicato
dos
Trabalhadores no Comércio de Canaã dos Carajás e Regiões - PA, Processo de Pedido
de Alteração Estatutária nº 19964.112617/2023-10 - SA07111, CNPJ: 18.491.193/0001-
96, com respaldo no art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, c/c
art. 50, § 1º, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
.
.1 .14152.025823/2020-71
.219287368
.Sistema 
de
Saúde
Vicentina 
Margarida
Naseu -SSVM
.CE
2.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de
débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
.
.1 .14152.049273/2020-85
.219521107
.SBM Capixaba Operações
Martinas Ltda.
.ES
3- Arquivamento:
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de
23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014.
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
. .1
.46217.000955/2016-06
.208931074
.A 
de
S 
Cardoso
Nascimento
.RN
. .2
.46217.003890/2016-42
.209239824
.Alexandre 
Cosmo
Machado
.RN
. .3
.46217.003891/2016-97
.209239905
.Alexandre 
Cosmo
Machado
.RN
. .4
.46217.003892/2016-31
.209239972
.Alexandre 
Cosmo
Machado
.RN
. .5
.46217.005607/2016-17
.209565012
.Claudiano H. de Souza -
Me
.RN
. .6
.46217.007574/2015-69
.207743452
.F 
E 
De 
Sousa 
Lima
Industria de
Massas -
Epp
.RN
. .7
.46217.006552/2014-09
.204086191
.Guido 
Nogueira
de
Queiroz
.RN
. .8
.46217.006553/2014-45
.204086299
.Guido 
Nogueira
de
Queiroz
.RN
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
PORTARIA Nº 81, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016; o Art. 33, IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril
de 2022; e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021; considerando o previsto nos Art. 12, inciso VII, Art. 13, inciso V, alínea "a", Art. 14, § 2º, Art.
24, inciso XVIII, Art. 26, inciso VII e § 6º, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; a fiscalização relatada no Processo nº 50500.158916/2024-71 e as irregularidades
constatadas quando da consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão dos Termos de Autorização de Fretamento (TAF) das empresas listadas no ANEXO I, cuja situação cadastral junto à Receita
Federal do Brasil encontra-se como "Inapta", "Suspensa" ou "Baixada", até que regularizem suas situações cadastrais junto à RFB e apresentem os documentos comprobatórios à
ANTT, nos termos do Art. 13 da Resolução ANTT nº 4.777, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º Suspender, enquanto perdurar a situação de irregularidade cadastral, a emissão de Licença de Viagem para as empresas citadas no ANEXO I, impedindo, portanto,
a realização de operações de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Art. 3º As empresas listadas no ANEXO I deverão ser formalmente notificadas acerca da suspensão de suas outorgas e do bloqueio de suas operações, onde devem
regularizar suas situações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil e apresentar os documentos comprobatórios à ANTT.
Art. 4º Os direitos dos passageiros que eventualmente tenham adquirido viagem das empresas listadas no ANEXO I devem ser integralmente garantidos, incluindo a
devolução dos valores pagos ou a realocação em veículos de outras empresas autorizadas, às custas das empresas infratoras.
Art. 5º A operação de qualquer serviço durante a vigência de medida cautelar de suspensão é considerado serviço não autorizado e tratado com procedimento previsto
na Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014.
Art. 6º A apresentação de informações inverídicas ou incompletas para a reversão da suspensão poderá ensejar a instauração de processo sancionador para apuração
de infração grave, nos termos do Art. 86, II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo das demais apurações cabíveis.
Art. 7º A SUFIS encaminhará o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro das
transportadoras.
Art. 8º A reversão da medida cautelar somente ocorrerá após a empresa comprovar o atendimento:
I - Dos requisitos indispensáveis previstos na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015;
II - Implantação e operação do sistema de monitoramento, subsistema embarcado, nos termos dos Art. 13 a 16 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;
III - A implantação, operação e pleno funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, nos termos da Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010; e
IV - Atendimento dos requisitos tributários necessários à emissão do documento hábil e necessário à operação de serviços sob regime de fretamento (CTE OS, modelo 67).
Art. 9º A SUFIS orienta as empresas do mercado de serviços sob regime de fretamento que, durante suas operações e vigência do seu termo de autorização, observem
o disposto no Art. 61 da Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, transcrito abaixo.
Seção II
Das Vedações
Art. 61. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá:
I - praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
II - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
III - transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado, salvo nos casos previstos Art. 37;
IV - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
V - utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
VI - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;
VII - utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício com a autorizatária;
VIII - executar o serviço de transporte de encomendas; e
IX - transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

                            

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