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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300093 93 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .208 .W&M TURISMO LTDA .44344982000104 .BA I X A DA . .209 .WIB TURISMO E BORRACHARIA LTDA .28793464000111 .BA I X A DA . .210 .WINDVAN LOCACAO DE VEICULOS EIRELI .13437939000160 .BA I X A DA . .211 .WK TURISMO LTDA .05669515000100 .BA I X A DA . .212 .WW CORREA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI .34936737000132 .BA I X A DA . .213 .YASMIM TURISMO LTDA .44241806000147 .BA I X A DA . .214 .YEDA LUCIANE NASCIMENTO DE ALMEIDA LTDA .14099222000118 .BA I X A DA . .215 .ZAFRE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .43077672000108 .BA I X A DA . .216 .ZATI TRANSPORTE E TURISMO LTDA .03927824000108 .BA I X A DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 461, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.089408/2024-95, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 31.8694, concedido à GIVANILDO TADEU SANTANA BERNARDO E CIA LTDA., CNPJ nº 10.330.146/0001-59. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 287, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 060, de 26 de agosto de 2024, e no que consta do processo nº 50500.160143/2024-92, delibera: Art. 1º Referendar a Deliberação nº 265, de 9 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de agosto de 2024, que aprovou, sub judice, em cumprimento ao determinado pelo Parecer de Força Executória nº 00017/2024/SAP- INFRA/EFIN2/PGF/AGU, a revisão e reajuste da tarifa de pedágio relativa ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, firmado entre a ANTT e a Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer). Art. 2º Referendar a Deliberação nº 267, de 13 de agosto de 2024, publicada no DOU de 14 de agosto de 2024, que suspendeu, sub judice, em cumprimento ao determinado no Parecer de Força Executória nº 00080/2024/NAP IN REG/EFIN1/ P G F/ AG U , a eficácia da Deliberação nº 265, de 9 de agosto de 2024, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1026966-75.2024.4.01.0000. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 4.251, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 O O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 694 de 17/07/2023, publicada no D.O.U, em 19/07/2023. CONSIDERANDO o agravamento do período de estiagem no Estado do Amazonas, causando diversos transtornos na região com a extrema seca. CONSIDERANDO as novas restrições da navegação do Rio Madeira, emitido pela Marinha do Brasil na Portaria Nº 51/CFPV de 11 de Julho de 2024, que proíbe a navegação noturna em comboios e demais embarcações. CONSIDERANDO os decretos de emergência emitidos pelos órgãos Municipais e Estaduais em razão do período de vazante dos rios Estado do Amazonas. CONSIDERANDO o aumento dos focos de queimadas na região que comprometem as navegações nos rios da região. CONSIDERANDO o elevado volume de pedidos de Autorização Especial de Trânsito- AET, para transitar na rodovia BR-319/AM, necessário para abastecimentos das cidades, deslocamento de pessoas e a garantia de acesso dos cidadãos aos direitos sociais básicos. CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 168385/2024/DIR/DNIT SEDE, onde a Diretoria de Infraestrutura Rodoviária recomendou a suspensão temporária da fiscalização do limite de peso nas rodovias federais do Estado do Amazonas, resolve: Art. 1º SUSPENDER TEMPORARIAMENTE os efeitos da Portaria nº 6.854, de 05/12/2023, publicada no Diário Oficial da União em 14/12/2023 e sua retificação publicada no Diário Oficial da União em 16/08/2024, até que haja evolução nas cheias dos rios da região. Art. 2º. Fica restrito a circulação de veículos pesados, no período das 08:00 às 18:00 horas. Art. 3º. Fica impedido a circulação de veículos pelo Porto do Carreiro e no Porto de Humaitá, localizado na BR-319/AM, após o horário de 18:00 horas. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO FANAIA MACHADO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 37, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme previsto no art. 3º, § 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. CELSO SABINO PORTARIA MTUR Nº 38, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho de que trata esta Portaria contempla o exercício das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. Parágrafo único. As atividades submetidas ao Programa de Gestão e Desempenho serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 3º O Ministério do Turismo adotará as modalidades de execução presencial e teletrabalho. § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências do Ministério. § 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências do Ministério; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 3º A modalidade de teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade organizacional ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo. § 4º Todos os participantes do Programa de Gestão e Desempenho estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, independente da modalidade e do regime de execução. § 5º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do Programa de Gestão e Desempenho. Art. 4º Considerando-se a necessidade do serviço, fica autorizada a participação dos agentes públicos no Programa de Gestão e Desempenho, de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas unidades de execução no âmbito do Ministério do Turismo, nos seguintes percentuais: I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral; II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial, e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, são unidades de execução do Plano de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo, nos termos do art. 3°, inciso XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023: I - Do Gabinete do Ministro: a) o Gabinete; b) as Assessorias; c) as Assessorias Especiais; d) a Ouvidoria; e) a Corregedoria; f) a Consultoria Jurídica; e g) as Coordenações-Gerais. II - Da Secretaria-Executiva: a) o Gabinete; b) a Diretoria; c) a Subsecretaria; e d) as Coordenações-Gerais. III - Das Secretarias Finalísticas: a) os Gabinetes; b) os Departamentos; e c) as Coordenações-Gerais. Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Turismo: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - empregados públicos em exercício no Ministério do Turismo; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: a) nos níveis de CCE/FCE-1 a CCE/FCE-12, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral; e b) no nível de CCE/FCE-13, na modalidade teletrabalho parcial. § 1º No caso dos ocupantes de cargos e funções de nível 13, a participação em Programa de Gestão e Desempenho fica condicionada à prévia aprovação pelo titular da respectiva unidade, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria, sendo posteriormente submetida à aprovação pela autoridade máxima da unidade, excetuando-se as unidades de assessoramento direto do Ministro, que serão aprovadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro. § 2º Os ocupantes de cargos de nível CCE/FCE 13 das unidades deste Ministério que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana. § 3º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de Programa de Gestão e Desempenho à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à modalidade presencial ou à quantidade de dias de trabalho presencial, no caso de modalidade de teletrabalho parcial, caso a quantidade de dias presencial seja superior. § 4º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. § 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no art. 10, §4º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Compete aos Gabinetes das unidades administrativas deste Ministério monitorar o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da sua unidade e promover o alinhamento entre os planos de entregas com o planejamento institucional, quando houver, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.Fechar