Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300095 95 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - à realização dos testes formais de homologação no DICT; II - à realização dos testes formais de validação de QR Codes; III - à realização dos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; IV - à publicação de informações relativas ao serviço de saque; ou V - à realização dos testes formais de validação do Pix Automático. CAPÍTULO I DOS TESTES FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO NO DICT Seção I Dos Testes Formais de Homologação no DICT para as Instituições em Processo de Adesão ao Pix na Modalidade Liquidante Especial e para as Instituições Participantes ou em Processo de Adesão ao Pix nas Modalidades Provedor de Conta Transacional ou Instituição Usuária, ambas com Acesso Direto ao DICT Subseção I Dos Aspectos Gerais Art. 3º Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial, bem como para aquelas em adesão nas modalidades provedor de conta transacional ou instituição usuária, ambas com acesso direto ao DICT, compreendem os testes de funcionalidades e o teste de capacidade. Art. 4º Os testes de funcionalidades são constituídos das seguintes etapas: I - preparação da instituição; II - preparação do Banco Central do Brasil; III - execução dos testes; e IV - conferência e resultado. Art. 5º O teste de capacidade é constituído das seguintes etapas: I - execução dos testes; e II - conferência e resultado. Art. 6º As instituições deverão obter prévia aprovação nos testes de funcionalidades a fim de submeterem-se ao teste de capacidade. Art. 7º As instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial, bem como aquelas em adesão nas modalidades provedor de conta transacional ou instituição usuária, ambas com acesso direto ao DICT, deverão submeter- se aos testes de que trata o art. 3º, utilizando-se de ISPB próprio. Art. 8º Após a realização dos testes de que trata o art. 3º, as instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial, bem como aquelas em adesão ou já participantes na modalidade provedor de conta transacional com acesso direto ao DICT e que pretendam prestar serviço de acesso a participante indireto, deverão submeter-se, ainda, aos testes de trata o art. 3º, utilizando-se de ISPB de participante indireto. § 1º O participante indireto de que trata o caput deve estar devidamente cadastrado em ambiente de homologação do DICT a fim de que os testes pertinentes possam ser executados pela instituição que deseja prestar o serviço. § 2º O Banco Central do Brasil não disponibiliza ISPB virtual para a realização dos testes de que trata o caput. Art. 9º A instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os testes deve solicitar agendamento prévio para tal. Subseção II Dos Aspectos Preliminares dos Testes de Funcionalidades Art. 10. O pedido de agendamento para a execução dos testes de funcionalidades de que trata o art. 9º deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital) em livre redação, indicando-se: I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os testes em ISPB próprio; ou II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que acessará o DICT de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de participante indireto, nos casos previstos no art. 8º. Art. 11. O Decem analisará o pedido de agendamento e, em resposta, fornecerá por e-mail, enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao Pix, instruções direcionadas ao início da fase de preparação da instituição. Subseção III Da Preparação da Instituição para os Testes de Funcionalidades Art. 12. A preparação da instituição para os testes de funcionalidades constitui-se em: I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo (exceto chave aleatória); II - realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, utilizando o participante virtual recebedor indicado pelo Decem em resposta à solicitação de agendamento dos testes, de que trata o art. 11; III - observar as demais orientações apresentadas pelo Decem em resposta à solicitação de agendamento dos testes, de que trata o art. 11; e IV - sugerir a data e o horário para a realização dos testes, que realizar-se- ão em dia útil e em horário comercial. § 1º As informações sobre o tipo de chave de que trata o inciso I, o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o inciso II, bem como a sugestão de data e horário, de que trata o inciso IV, devem ser enviadas ao Decem por meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br. § 2º Não havendo pendências por parte da instituição pleiteante, o Decem definirá a efetiva data de execução dos testes e a comunicará a respeito em e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix. Subseção IV Da Preparação do Banco Central do Brasil para os Testes de Funcionalidades Art. 13. Preliminarmente ao início dos testes de funcionalidades, o Banco Central do Brasil modificará e inserirá algumas chaves Pix do tipo informado pela instituição, nos termos dispostos no § 1º do art. 12, para serem utilizadas no teste de verificação de sincronismo. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil criará reivindicações diversas ao longo da execução dos testes de funcionalidades. Subseção V Da Execução dos Testes de Funcionalidades Art. 14. Todos os testes devem ser realizados dentro do prazo de uma hora, conforme horário determinado anteriormente pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos no § 2º do art. 12. Art. 15. A instituição deve zelar para que, preliminarmente ao início dos testes, não haja pendências de portabilidade, de reivindicação de posse ou de notificação de infração em ambiente de homologação. Art. 16. Os seguintes testes devem ser realizados: I - registro de chaves: registrar uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e- mail, número de telefone celular e chave aleatória); II - consulta a chaves: consultar uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e- mail, número de telefone celular e chave aleatória); III - verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de sincronismo para o tipo de chave registrada na etapa de preparação, conforme disposto no inciso I do art. 12; IV - recebimento de reivindicações: realizar o recebimento de todas as portabilidades e reivindicações de posse geradas pelo Banco Central do Brasil, em que a instituição em teste seja doador, em até um minuto após cada recebimento; V - fluxo de reivindicação: atuando como reivindicador, criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos uma portabilidade ou uma reivindicação de posse; VI - fluxo de notificação de infração: criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos uma notificação de infração; e VII - fluxo de solicitação de devolução: criar e completar pelo menos uma solicitação de devolução por falha operacional do prestador de serviços de pagamento do pagador e uma por fundada suspeita de fraude. § 1º No teste de que trata o inciso II, poderá haver, a critério do Banco Central do Brasil, solicitação de consulta a uma ou mais chaves específicas. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a solicitação de consulta poderá constar da confirmação de agendamento dos testes, de que trata o § 2º do art. 12, ou ser apresentada durante a execução dos testes, a critério do Banco Central do Brasil. Subseção VI Da Conferência e do Resultado dos Testes de Funcionalidades Art. 17. Após o encerramento do horário previsto para a realização dos testes de funcionalidades, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará, por e-mail enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante. Art. 18. A instituição que não obtiver aprovação na execução dos testes poderá submeter-se a até duas novas tentativas. Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução dos testes de funcionalidades, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 10, e reiniciar o processo desde a etapa de preparação da instituição. Art. 19. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades poderá pleitear agendamento para a execução do teste de capacidade. Subseção VII Dos Aspectos Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste de Capacidade Art. 20. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de que trata o art. 19 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em livre redação, indicando-se: I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os testes em ISPB próprio; II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que acessará o DICT de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de participante indireto, nos casos previstos no art. 8º; e III - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar- se-á em dia útil e em horário comercial. Art. 21. O Decem analisará o pedido e definirá a efetiva data de execução do teste. Parágrafo único. O Decem comunicará a instituição pleiteante, por e-mail enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao Pix, acerca da data de que trata o caput, bem como fornecerá instruções direcionadas à execução do teste, dentre elas o intervalo de chaves a ser utilizado, nos termos do disposto no art. 23. Subseção VIII Da Execução do Teste de Capacidade Art. 22. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do prazo de uma hora, conforme horário determinado anteriormente pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos no caput do art. 21. Art. 23. O teste de capacidade consiste em: I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais; II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais. Parágrafo único. As consultas de que tratam os inciso I, II e III devem durar dez minutos e serem distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a: I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais; II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais. Subseção IX Da Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade Art. 24. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante. Art. 25. A instituição que não obtiver aprovação na execução dos testes poderá submeter-se a até duas novas tentativas. Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 20. Art. 26. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades e no teste de capacidade será considerada aprovada nos testes formais de homologação no DIC T. Seção II Dos Testes Formais de Homologação no DICT para as Instituições em Processo de Adesão ao Pix na Modalidade Iniciador com Acesso Direto ao DICT Subseção I Dos Aspectos Gerais Art. 27. Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade iniciador, com acesso direto ao DICT, compreendem a execução do teste de consulta de chaves e do teste de capacidade. § 1º Os testes de que trata o caput são constituídos das seguintes etapas: I - execução do teste; e II - conferência e resultado. § 2º Os testes de que trata o caput aplicam-se ainda às instituições já participantes do Pix na modalidade iniciador que desejam passar a acessar o DICT de forma direta. Art. 28. As instituições deverão obter prévia aprovação no teste de consulta de chave a fim de submeterem-se ao teste de capacidade. Art. 29. A instituição que executará os testes deve solicitar agendamento prévio para tal. Subseção II Dos Aspectos Preliminares do Teste de Consulta de Chave Art. 30. O pedido de agendamento para o teste de consulta de chave de que trata o art. 29 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em livre redação, indicando-se: I - o ISPB e a razão social da instituição que executará o teste; e II - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar- se-á em dia útil e em horário comercial. Art. 31. O Decem analisará o pedido de agendamento e, não havendo pendências por parte da instituição pleiteante, enviará comunicado, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca da efetiva data de execução do teste, bem como fornecerá instruções pertinentes. Parágrafo único. Dentre as instruções de que trata o caput, não serão fornecidas chaves para a execução do teste de consulta de chaves, ficando a cargo da instituição executante a obtenção das chaves a serem consultadas. Subseção III Da Execução do Teste de Consulta de Chave Art. 32. O teste de consulta de chave consiste na consulta de pelo menos uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave aleatória). § 1º O teste deve ser realizado dentro do prazo de uma hora, conforme horário anteriormente determinado pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos no caput do art. 31.Fechar