DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300095
95
Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - à realização dos testes formais de homologação no DICT;
II - à realização dos testes formais de validação de QR Codes;
III - à realização dos testes formais de validação da prestação de serviço de
iniciação de transação de pagamento;
IV - à publicação de informações relativas ao serviço de saque; ou
V - à realização dos testes formais de validação do Pix Automático.
CAPÍTULO I
DOS TESTES FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO NO DICT
Seção I
Dos Testes Formais de Homologação no DICT para as Instituições em
Processo de Adesão ao Pix na Modalidade Liquidante Especial e para as Instituições
Participantes ou em Processo de Adesão ao Pix nas Modalidades Provedor de Conta
Transacional ou Instituição Usuária, ambas com Acesso Direto ao DICT
Subseção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 3º Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial, bem como para aquelas
em adesão nas modalidades provedor de conta transacional ou instituição usuária,
ambas com acesso direto ao DICT, compreendem os testes de funcionalidades e o teste
de capacidade.
Art. 4º Os testes de funcionalidades são constituídos das seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do Brasil;
III - execução dos testes; e
IV - conferência e resultado.
Art. 5º O teste de capacidade é constituído das seguintes etapas:
I - execução dos testes; e
II - conferência e resultado.
Art. 6º As instituições deverão obter prévia aprovação nos testes de
funcionalidades a fim de submeterem-se ao teste de capacidade.
Art. 7º As instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade
liquidante especial, bem como aquelas em adesão nas modalidades provedor de conta
transacional ou instituição usuária, ambas com acesso direto ao DICT, deverão submeter-
se aos testes de que trata o art. 3º, utilizando-se de ISPB próprio.
Art. 8º Após a realização dos testes de que trata o art. 3º, as instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade liquidante especial, bem como aquelas em
adesão ou já participantes na modalidade provedor de conta transacional com acesso
direto ao DICT e que pretendam prestar serviço de acesso a participante indireto,
deverão submeter-se, ainda, aos testes de trata o art. 3º, utilizando-se de ISPB de
participante indireto.
§ 1º O participante indireto de que trata o caput deve estar devidamente
cadastrado em ambiente de homologação do DICT a fim de que os testes pertinentes
possam ser executados pela instituição que deseja prestar o serviço.
§ 2º O Banco Central do Brasil não disponibiliza ISPB virtual para a realização
dos testes de que trata o caput.
Art. 9º A instituição que acessará o DICT de forma direta e que executará os
testes deve solicitar agendamento prévio para tal.
Subseção II
Dos Aspectos Preliminares dos Testes de Funcionalidades
Art.
10. O
pedido
de
agendamento para
a
execução
dos testes
de
funcionalidades de que trata o art. 9º deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo
Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital) em livre redação, indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT de forma direta
e que executará os testes em ISPB próprio; ou
II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que acessará o DICT
de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de participante indireto, nos casos
previstos no art. 8º.
Art. 11. O Decem analisará o pedido de agendamento e, em resposta,
fornecerá por e-mail, enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao
Pix, instruções direcionadas ao início da fase de preparação da instituição.
Subseção III
Da Preparação da Instituição para os Testes de Funcionalidades
Art. 12. A preparação da instituição para os testes de funcionalidades
constitui-se em:
I - registrar mil chaves Pix
de um determinado tipo (exceto chave
aleatória);
II - realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação,
utilizando o participante
virtual recebedor indicado pelo Decem
em resposta à
solicitação de agendamento dos testes, de que trata o art. 11;
III - observar as demais orientações apresentadas pelo Decem em resposta à
solicitação de agendamento dos testes, de que trata o art. 11; e
IV - sugerir a data e o horário para a realização dos testes, que realizar-se-
ão em dia útil e em horário comercial.
§ 1º As informações sobre o tipo de chave de que trata o inciso I, o
conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o inciso II, bem como a
sugestão de data e horário, de que trata o inciso IV, devem ser enviadas ao Decem por
meio de envio de e-mail à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br.
§ 2º Não havendo pendências por parte da instituição pleiteante, o Decem
definirá a efetiva data de execução dos testes e a comunicará a respeito em e-mail
enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix.
Subseção IV
Da 
Preparação 
do
Banco 
Central 
do 
Brasil 
para
os 
Testes 
de
Funcionalidades
Art. 13. Preliminarmente ao início dos testes de funcionalidades, o Banco
Central do Brasil modificará e inserirá algumas chaves Pix do tipo informado pela
instituição, nos termos dispostos no § 1º do art. 12, para serem utilizadas no teste de
verificação de sincronismo.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil criará reivindicações diversas ao
longo da execução dos testes de funcionalidades.
Subseção V
Da Execução dos Testes de Funcionalidades
Art. 14. Todos os testes devem ser realizados dentro do prazo de uma hora,
conforme horário determinado anteriormente pelo Banco Central do Brasil, nos termos
dispostos no § 2º do art. 12.
Art. 15. A instituição deve zelar para que, preliminarmente ao início dos
testes, não haja pendências de portabilidade, de reivindicação de posse ou de
notificação de infração em ambiente de homologação.
Art. 16. Os seguintes testes devem ser realizados:
I - registro de chaves: registrar uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-
mail, número de telefone celular e chave aleatória);
II - consulta a chaves: consultar uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-
mail, número de telefone celular e chave aleatória);
III - verificação de sincronismo: realizar com sucesso uma verificação de
sincronismo para o tipo de chave registrada na etapa de preparação, conforme disposto
no inciso I do art. 12;
IV - recebimento de reivindicações: realizar o recebimento de todas as
portabilidades e reivindicações de posse geradas pelo Banco Central do Brasil, em que
a instituição em teste seja doador, em até um minuto após cada recebimento;
V - fluxo de reivindicação: atuando como reivindicador, criar, confirmar,
completar e cancelar pelo menos uma portabilidade ou uma reivindicação de posse;
VI - fluxo de notificação de infração: criar, confirmar, completar e cancelar
pelo menos uma notificação de infração; e
VII - fluxo de solicitação de devolução: criar e completar pelo menos uma
solicitação de devolução por falha operacional do prestador de serviços de pagamento
do pagador e uma por fundada suspeita de fraude.
§ 1º No teste de que trata o inciso II, poderá haver, a critério do Banco
Central do Brasil, solicitação de consulta a uma ou mais chaves específicas.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a solicitação de consulta poderá
constar da confirmação de agendamento dos testes, de que trata o § 2º do art. 12, ou
ser apresentada durante a execução dos testes, a critério do Banco Central do Brasil.
Subseção VI
Da Conferência e do Resultado dos Testes de Funcionalidades
Art. 17. Após o encerramento do horário previsto para a realização dos testes
de funcionalidades, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará, por
e-mail enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao Pix, acerca de
sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados
pela instituição executante.
Art. 18. A instituição que não obtiver aprovação na execução dos testes
poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de
execução dos testes de funcionalidades, nos termos do caput, deverá solicitar novo
agendamento, nos termos do art. 10, e reiniciar o processo desde a etapa de
preparação da instituição.
Art. 19. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades poderá pleitear
agendamento para a execução do teste de capacidade.
Subseção VII
Dos Aspectos Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste
de Capacidade
Art. 20. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de que trata
o art. 19 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em livre redação,
indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que acessará o DICT de forma direta
e que executará os testes em ISPB próprio;
II - o ISPB e a razão social da instituição que acessa ou que acessará o DICT
de forma direta, bem como o ISPB e a razão social de participante indireto, nos casos
previstos no art. 8º; e
III - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar-
se-á em dia útil e em horário comercial.
Art. 21. O Decem analisará o pedido e definirá a efetiva data de execução do
teste.
Parágrafo único. O Decem comunicará a instituição pleiteante, por e-mail
enviado aos contatos cadastrados para assuntos relacionados ao Pix, acerca da data de
que trata o caput, bem como fornecerá instruções direcionadas à execução do teste,
dentre elas o intervalo de chaves a ser utilizado, nos termos do disposto no art. 23.
Subseção VIII
Da Execução do Teste de Capacidade
Art. 22. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do prazo de uma
hora, conforme horário determinado anteriormente pelo Banco Central do Brasil, nos
termos dispostos no caput do art. 21.
Art. 23. O teste de capacidade consiste em:
I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta
segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um
milhão de contas transacionais;
II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de
sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha
entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de
sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha
mais de dez milhões de contas transacionais.
Parágrafo único. As consultas de que tratam os inciso I, II e III devem durar
dez minutos e serem distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total
de operações, no mínimo, igual a:
I
-
dez mil,
caso
a
instituição
mantenha
até um
milhão
de
contas
transacionais;
II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de
contas transacionais; ou
III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas
transacionais.
Subseção IX
Da Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade
Art. 24. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste,
o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará, por e-mail enviado ao(s)
contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou
de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição
executante.
Art. 25. A instituição que não obtiver aprovação na execução dos testes
poderá submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de
execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos
do art. 20.
Art. 26. A instituição aprovada nos testes de funcionalidades e no teste de
capacidade será considerada aprovada nos testes formais de homologação no DIC T.
Seção II
Dos Testes Formais de Homologação no DICT para as Instituições em
Processo de Adesão ao Pix na Modalidade Iniciador com Acesso Direto ao DICT
Subseção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 27. Os testes formais de homologação no DICT para as instituições em
processo de adesão ao Pix na modalidade iniciador, com acesso direto ao DICT,
compreendem a execução do teste de consulta de chaves e do teste de capacidade.
§ 1º Os testes de que trata o caput são constituídos das seguintes
etapas:
I - execução do teste; e
II - conferência e resultado.
§ 2º Os testes de que trata o caput aplicam-se ainda às instituições já
participantes do Pix na modalidade iniciador que desejam passar a acessar o DICT de
forma direta.
Art. 28. As instituições deverão obter prévia aprovação no teste de consulta
de chave a fim de submeterem-se ao teste de capacidade.
Art. 29. A instituição que executará os testes deve solicitar agendamento
prévio para tal.
Subseção II
Dos Aspectos Preliminares do Teste de Consulta de Chave
Art. 30. O pedido de agendamento para o teste de consulta de chave de que
trata o art. 29 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em livre redação,
indicando-se:
I - o ISPB e a razão social da instituição que executará o teste; e
II - sugestão de data e de horário para a realização do teste, que realizar-
se-á em dia útil e em horário comercial.
Art. 31. O Decem analisará o pedido de agendamento e, não havendo
pendências por parte da instituição pleiteante, enviará comunicado, por e-mail enviado
ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca da efetiva data
de execução do teste, bem como fornecerá instruções pertinentes.
Parágrafo único. Dentre as instruções de que trata o caput, não serão
fornecidas chaves para a execução do teste de consulta de chaves, ficando a cargo da
instituição executante a obtenção das chaves a serem consultadas.
Subseção III
Da Execução do Teste de Consulta de Chave
Art. 32. O teste de consulta de chave consiste na consulta de pelo menos
uma chave Pix de cada tipo (CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave
aleatória).
§ 1º O teste deve ser realizado dentro do prazo de uma hora, conforme
horário anteriormente determinado pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos
no caput do art. 31.

                            

Fechar