DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Compete às chefias das unidades de execução previstas no art. 4º,
parágrafo único, desta Portaria:
I - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no Programa de Gestão e Desempenho e a respectiva
modalidade, bem como as demais competências de gestão de equipe previstas no art. 25
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023; e
II - a seleção dos participantes ao Programa de Gestão e Desempenho,
mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
§ 1º Em caso de processo seletivo para participação no Programa de Gestão
e Desempenho, deverão ser observados o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022.
§ 2º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao Programa de Gestão
e Desempenho superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as
pessoas mencionadas no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de
28 de julho de 2023.
Art. 8º
A participação
no Programa
de Gestão
e Desempenho
fica
condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, pactuado entre o
participante e a chefia da unidade de execução, nos moldes do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O Termo de Ciência e Responsabilidade será submetido à
anuência pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução,
excetuando-se as unidades do Gabinete do Ministro, que serão aprovadas pelo Chefe de
Gabinete do Ministro.
Art. 9º O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da
unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 1º A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de
Trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento,
conforme previsto no art. 20, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24,
de 28 de julho de 2023.
§ 2º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da
data limite para registros do participante, conforme indicado no art. 21, §1º, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em
caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
II - 1 (um) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de antecedência mínima de convocação para
comparecimento presencial não se aplica aos servidores que executarem o teletrabalho
na modalidade integral e residam no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 11. Será admitida a modalidade de teletrabalho em regime de execução
integral no exterior, por prazo determinado, observado o disposto no art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Os casos a que se refere o caput deste artigo serão aprovados
exclusivamente pelo Ministro de Estado do Turismo após estudo técnico da unidade de
gestão de pessoas, aprovado pela Secretaria-Executiva, acerca da viabilidade de
enquadramento da solicitação do servidor em substituição às licenças e afastamentos de
que tratam o art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 2º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista
no art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 não poderá
ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas disponibilizadas para o Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 12. A Diretoria de Gestão Estratégica será a unidade responsável pelo
monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do
Turismo.
Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de
Pessoas consolidar as informações e os resultados referentes ao Programa de Gestão e
Desempenho do Ministério do Turismo, a fim de subsidiar a Secretaria-Executiva no envio
das informações aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal
(SIORG).
Art. 13. A Subsecretaria de Administração deverá divulgar os requisitos
mínimos para o acesso remoto dos servidores, na modalidade de teletrabalho, bem como
solicitar a instalação de ferramentas ou aplicativos em seus equipamentos, visando
viabilizar acesso remoto seguro do ambiente tecnológico do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Caberá ao servidor, participante do Programa de Gestão e
Desempenho na modalidade de teletrabalho, providenciar suporte técnico e atualização
adequada de seus equipamentos pessoais para o exercício de suas atribuições.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, com
assessoramento técnico da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, da
Diretoria de Gestão Estratégica.
Art. 15. O Ministério do Turismo deverá aderir ao sistema disponibilizado pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho
dos participantes.
Parágrafo Único. Até que se efetivem a adesão e utilização do sistema
mencionado no caput, o Ministério do Turismo deverá utilizar o Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) para o monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho,
conforme modelos
a serem disponibilizados
pela Coordenação-Geral
de Gestão
Estratégica de Pessoas.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria SE/MTur nº 28, de 19 de julho de 2023;
II - a Portaria MTur nº 30, de 10 de outubro de 2023;
III - a Portaria GM/MTur nº 31, de 10 de outubro de 2023;
IV - a Portaria GM/MTur nº 1, de 31 de outubro de 2023;
V - a Portaria SNINFRA/MTur nº 11, de 15 de dezembro de 2023;
VI - a Portaria SNPTUR/MTur nº 2, de 6 de fevereiro de 2024;
VII - a Portaria MTur nº 7, de 29 de fevereiro de 2024;
VIII - a Portaria GM/MTur nº 1, de 4 de março de 2024; e
IX - a Portaria MTur nº 19, de 4 de junho de 2024.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
CELSO SABINO
ANEXO
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o
nome] no Programa de Gestão e Desempenho do Ministério do Turismo, na modalidade
[indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou
parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito
adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho após cumprir um ano de
estágio probatório, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no art. 10, §4º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
c) fica vedada aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho a
adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2,
de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
d) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica,
para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em
contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o
Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho;
e) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
f) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral; e
g) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do
exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se
encontrava antes da movimentação, podendo ser dispensadas as pessoas mencionadas no
art. 10, §4º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de 1 (um)
dia útil e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo de Ciência
e Responsabilidade;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou
outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com
residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério do Turismo, pelos meios
de comunicação [indicar os meios de comunicação];
j) nos casos de teletrabalho, disponibilizar número de telefone atualizado, fixo
ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o
público externo; [indicar número de telefone fixo ou móvel];
k) deverá retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do
Ministério do Turismo no prazo máximo de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora;
l) caso seja estagiário, assumir nível de acesso correspondente exclusivamente
ao da categoria "Participante" no sistema informatizado do Programa de Gestão e
Desempenho;
m) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
V - na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
n) ficam estabelecidos os critérios para avaliação do plano de trabalho do
participante: realização do plano de trabalho conforme pactuado; cumprimento do prazo
para entrega; qualidade da entrega; e capacidade de relacionamento interpessoal e
trabalho em equipe.
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a
quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no
prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao
equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, observado o disposto no art. 3º
da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as
seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de
trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução
parcial/não executado, nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, observado o disposto no parágrafo
único do art. 4º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE
R ES O LU Ç ÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO
FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 508, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece os procedimentos necessários para os
testes formais de homologação no Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para
a validação de QR Codes, para a validação da
prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento, para os testes de homologação para
publicação de informações relativas ao serviço de
saque e
para os testes de
homologação dos
serviços do Pix Automático, no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea
"a", e o art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no
art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve
:
Art.
1º
Esta
Instrução
Normativa estabelece,
no
âmbito
do
Pix,
os
procedimentos necessários para:
I - os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de
Contas Transacionais (DICT);
II - a validação de QR Codes;
III - a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento;
IV - os testes de homologação para publicação de informações relativas ao
serviço de saque; e
V - os testes de homologação dos serviços do Pix Automático.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às instituições que, no
âmbito do Pix, estão sujeitas:

                            

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