DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Poderá haver, a critério do Banco Central do Brasil, solicitação de
consulta a uma ou mais chaves específicas.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a solicitação de consulta poderá
constar da confirmação de agendamento dos testes, de que trata o caput do art. 31, ou
ser apresentada durante a execução do teste, a critério do Banco Central do Brasil.
Subseção IV
Da Conferência e do Resultado do Teste de Consulta de Chave
Art. 33. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste
de consulta de chave, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará,
por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix,
acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios
inobservados pela instituição executante.
Art. 34. A instituição que não obtiver aprovação na execução do teste poderá
submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de
execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos
do art. 30.
Art. 35. A instituição aprovada no teste de consulta de chave poderá pleitear
agendamento para a execução do teste de capacidade.
Subseção V
Dos Aspectos Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste
de Capacidade
Art. 36. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de que trata
o art. 35 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em livre redação,
indicando-se o ISPB e a razão social da instituição que executará o teste.
Art. 37. O Decem analisará o pedido e comunicará a instituição, por e-mail
enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca da
efetiva data de execução do teste, bem como fornecerá instruções pertinentes.
Subseção VI
Da Execução do Teste de Capacidade
Art. 38. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do prazo de uma
hora, conforme prazo anteriormente determinado pelo Banco Central do Brasil, nos
termos disposto no art. 37.
Art. 39. O teste de capacidade consiste em consultar, no mínimo, mil chaves
diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com
sucesso.
Parágrafo único. As consultas devem durar dez minutos e serem distribuídas
de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual
a dez mil.
Subseção VII
Da Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade
Art. 40. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste,
o Decem analisará o desempenho da instituição, por e-mail enviado ao(s) contato(s)
cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, e a informará acerca de sua aprovação
ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela
instituição executante.
Art. 41. A instituição que não obtiver aprovação na execução do teste poderá
submeter-se a até duas novas tentativas.
Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de
execução dos testes, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos
termos do art. 36.
Art. 42. A instituição aprovada no teste de consulta de chave e no teste de
capacidade será considerada aprovada nos testes formais de homologação no DIC T.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 43. Será considerada reprovada nos testes formais de homologação no
DICT a instituição que não lograr sucesso na execução de teste agendado pela terceira
vez consecutiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos testes realizados por
instituição em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional
ou já participante nessa modalidade quando realizados com ISPB de participante
indireto, nos termos previstos no art. 8º.
CAPÍTULO II
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DE QR CODES
Art. 44. Os testes formais de validação de QR Codes compreendem aqueles
relacionados:
I - à jornada do usuário pagador, que consiste na validação da leitura de QR
Codes:
a)estáticos e dinâmicos, associados ao Pix Cobrança;
b)estáticos e dinâmicos, com finalidade de saque; e
c)dinâmicos, com finalidade de troco; e
II - à jornada do usuário recebedor, que consiste na validação da geração de
QR Codes:
a)estáticos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos imediatos;
b)estáticos, com finalidade de saque;
c)dinâmicos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos imediatos;
d)dinâmicos, com finalidade de saque;
e)dinâmicos, com finalidade de troco; e
f)dinâmicos,
associados
ao
Pix 
Cobrança,
para
pagamentos
com
vencimento.
Art. 45. Os testes formais de validação de leitura de QR Codes, referentes à
jornada do usuário pagador, visam o envio de Pix por meio de leitura de QR Code
estático ou de QR Code dinâmico, e são obrigatórios:
I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, que ofertem contas transacionais a
usuários finais pessoas naturais;
II - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, que ofertem contas transacionais
exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, disponibilizem,
ou pretendam disponibilizar, para esse público, o envio de Pix por meio de leitura de
QR Code estático ou de QR Code dinâmico; e
II - para participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em
processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir
a leitura de QR Codes.
Parágrafo único. Os testes de que trata o caput compreendem a validação da
leitura, no Pix Tester:
a)de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix associados ao
Pix Cobrança, e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;
b)de QR Codes estáticos e dinâmicos, associados ao Pix Cobrança com erros
intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências encontradas;
c)de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade
de saque, bem como o correto envio das respectivas ordens de pagamento;
d)de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade
de saque com erros intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências
encontradas;
e)de QR Codes dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade de troco,
bem como o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e
f)de QR Codes dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade de troco
com erros intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências
encontradas.
Art. 46. Os testes formais de geração de QR Codes, referentes à jornada do
usuário recebedor, visam o recebimento de Pix por meio de leitura de QR Code estático
ou de QR Code dinâmico, gerados, no Pix Tester, por instituição participante do Pix nas
modalidades provedor de conta transacional ou instituição usuária, ou em processo de
adesão nessas modalidades, e compreendem a validação da geração:
I - de QR Codes estáticos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos
imediatos, obrigatórios para instituições:
a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários
finais pessoas naturais;
b)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários
finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público
o recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, associado ao Pix
Cobrança para pagamentos imediatos;
c)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, ofertante de contas transacionais a pessoas
jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público o recebimento
de Pix por meio da geração de QR Code estático, com finalidade de saque; e
d)participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de
adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a geração
de QR Codes estáticos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos;
II - de QR Codes estáticos, com finalidade de saque, obrigatórios para
instituições:
a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários
finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público
o recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, associado ao Pix
Cobrança para pagamentos imediatos; e
b)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais
pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público o
recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, com finalidade de saque;
III - de QR Codes dinâmicos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos
imediatos, obrigatórios para instituições:
a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nesse modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários
finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por ofertar a API Pix; e
b)participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de
adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a geração
de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos;
IV - de QR Codes dinâmicos, com finalidade de saque, e de QR Codes
dinâmicos, com finalidade de troco, obrigatórios para instituições participantes do Pix na
modalidade provedor de conta transacional, ou
em processo de adesão nesse
modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas, e que,
adicionalmente, optem por ofertar a API Pix; e
V - de QR Codes dinâmicos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos
com vencimento, obrigatórios para instituições:
a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em
processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários
finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar a esse público o
recebimento de Pix por meio da geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix
Cobrança; e
b)participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de
adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a geração
de 
QR
Codes 
dinâmicos 
associados 
ao
Pix 
Cobrança 
para
pagamento 
com
vencimento.
Art. 47. Os participantes devem manter documentação que comprove a
execução dos testes formais de validação de QR Codes para eventual análise por parte
do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 48. Os testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento, no âmbito do Pix, compreendem aqueles relacionados:
I - à atuação, no âmbito do Pix, na figura do iniciador de transação de
pagamento, nos termos da regulamentação específica do Open Finance; e
II - à atuação, no âmbito do Pix, na figura do detentor de contas, nos termos
da regulamentação específica do Open Finance.
Art. 49. Os testes destinados à figura do detentor de contas, no âmbito do
Pix, consistem na verificação de sua aptidão para o envio de Pix após o recebimento de
um pedido de iniciação de transação de pagamento enviado por instituição atuando na
figura do iniciador de transação de pagamento.
Parágrafo único. Os testes de que trata o caput compreendem a validação com
sucesso, no Pix Tester, do envio de Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário
recebedor;
III - nos casos em que a instituição que está atuando na figura do iniciador
de transação de pagamento detém todas as informações do usuário recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
Art.
50.
Os testes
destinados
à
figura
do
iniciador de
transação
de
pagamento, no âmbito do Pix, consistem na verificação de sua aptidão para a emissão
de um pedido de iniciação de transação de pagamento com Pix para instituição atuando
na figura do detentor de conta.
§ 1º Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, no
Pix Tester, da emissão de um pedido de iniciação de transação de pagamento com Pix:
I - com chave Pix;
II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário
recebedor;
III - nos casos em que a instituição que está atuando na figura do iniciador
de transação de pagamento detém todas as informações do usuário recebedor; e
IV - com leitura de QR Code.
§ 2º Para a execução dos testes de que trata o caput, faz-se necessária a
colaboração de instituição que na atue na figura do detentor de conta.
CAPÍTULO IV
DOS TESTES FORMAIS PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
SERVIÇO DE SAQUE
Art. 51. Os testes formais para publicação de informações relativas ao serviço
de saque, obrigatórios para os participantes do Pix na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, que desejam facilitar serviço
de saque, compreendem:
I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, em ambiente de
homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações relativas
ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn; e
II - a disponibilização do conjunto de dados referente às informações
relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 313, de 24 de
outubro de 2022, conforme especificações técnicas disponíveis no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, no local informado em
seu Catálogo de Dados Abertos.
Art. 52. Para a aprovação nos testes de que trata este Capítulo, o Decem
verificará se:
I - houve a devida inclusão do conjunto de dados no ambiente de
homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante, nos termos dispostos no
inciso I do art. 51;
II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local informado, nos
termos dispostos no inciso II do art. 51; e
III - as informações disponibilizadas obedecem às especificações definidas na
Instrução 
Normativa
BCB 
nº
313, 
de 
2022,
e 
no
endereço 
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, nos termos dispostos no
inciso II do art. 51.

                            

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