Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300096 96 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Poderá haver, a critério do Banco Central do Brasil, solicitação de consulta a uma ou mais chaves específicas. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a solicitação de consulta poderá constar da confirmação de agendamento dos testes, de que trata o caput do art. 31, ou ser apresentada durante a execução do teste, a critério do Banco Central do Brasil. Subseção IV Da Conferência e do Resultado do Teste de Consulta de Chave Art. 33. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste de consulta de chave, o Decem analisará o desempenho da instituição e a informará, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante. Art. 34. A instituição que não obtiver aprovação na execução do teste poderá submeter-se a até duas novas tentativas. Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução do teste, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 30. Art. 35. A instituição aprovada no teste de consulta de chave poderá pleitear agendamento para a execução do teste de capacidade. Subseção V Dos Aspectos Preliminares, do Agendamento e das Orientações para o Teste de Capacidade Art. 36. O pedido de agendamento para o teste de capacidade de que trata o art. 35 deve ser apresentado ao Decem, pelo Protocolo Digital em livre redação, indicando-se o ISPB e a razão social da instituição que executará o teste. Art. 37. O Decem analisará o pedido e comunicará a instituição, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, acerca da efetiva data de execução do teste, bem como fornecerá instruções pertinentes. Subseção VI Da Execução do Teste de Capacidade Art. 38. O teste de capacidade deve ser realizado dentro do prazo de uma hora, conforme prazo anteriormente determinado pelo Banco Central do Brasil, nos termos disposto no art. 37. Art. 39. O teste de capacidade consiste em consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de sessenta segundos e receber resposta do DICT com sucesso. Parágrafo único. As consultas devem durar dez minutos e serem distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a dez mil. Subseção VII Da Conferência e do Resultado do Teste de Capacidade Art. 40. Após o encerramento do horário previsto para a realização do teste, o Decem analisará o desempenho da instituição, por e-mail enviado ao(s) contato(s) cadastrado(s) para assuntos relacionados ao Pix, e a informará acerca de sua aprovação ou de sua não aprovação, indicando, nesse caso, os critérios inobservados pela instituição executante. Art. 41. A instituição que não obtiver aprovação na execução do teste poderá submeter-se a até duas novas tentativas. Parágrafo único. A instituição que pretenda submeter-se a nova tentativa de execução dos testes, nos termos do caput, deverá solicitar novo agendamento, nos termos do art. 36. Art. 42. A instituição aprovada no teste de consulta de chave e no teste de capacidade será considerada aprovada nos testes formais de homologação no DIC T. Seção III Das Disposições Gerais Art. 43. Será considerada reprovada nos testes formais de homologação no DICT a instituição que não lograr sucesso na execução de teste agendado pela terceira vez consecutiva. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos testes realizados por instituição em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional ou já participante nessa modalidade quando realizados com ISPB de participante indireto, nos termos previstos no art. 8º. CAPÍTULO II DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DE QR CODES Art. 44. Os testes formais de validação de QR Codes compreendem aqueles relacionados: I - à jornada do usuário pagador, que consiste na validação da leitura de QR Codes: a)estáticos e dinâmicos, associados ao Pix Cobrança; b)estáticos e dinâmicos, com finalidade de saque; e c)dinâmicos, com finalidade de troco; e II - à jornada do usuário recebedor, que consiste na validação da geração de QR Codes: a)estáticos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos imediatos; b)estáticos, com finalidade de saque; c)dinâmicos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos imediatos; d)dinâmicos, com finalidade de saque; e)dinâmicos, com finalidade de troco; e f)dinâmicos, associados ao Pix Cobrança, para pagamentos com vencimento. Art. 45. Os testes formais de validação de leitura de QR Codes, referentes à jornada do usuário pagador, visam o envio de Pix por meio de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico, e são obrigatórios: I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais; II - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, disponibilizem, ou pretendam disponibilizar, para esse público, o envio de Pix por meio de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico; e II - para participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a leitura de QR Codes. Parágrafo único. Os testes de que trata o caput compreendem a validação da leitura, no Pix Tester: a)de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix associados ao Pix Cobrança, e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; b)de QR Codes estáticos e dinâmicos, associados ao Pix Cobrança com erros intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências encontradas; c)de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade de saque, bem como o correto envio das respectivas ordens de pagamento; d)de QR Codes estáticos e dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade de saque com erros intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências encontradas; e)de QR Codes dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade de troco, bem como o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e f)de QR Codes dinâmicos, visando o envio de Pix com finalidade de troco com erros intencionais, bem como o correto tratamento das inconsistências encontradas. Art. 46. Os testes formais de geração de QR Codes, referentes à jornada do usuário recebedor, visam o recebimento de Pix por meio de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico, gerados, no Pix Tester, por instituição participante do Pix nas modalidades provedor de conta transacional ou instituição usuária, ou em processo de adesão nessas modalidades, e compreendem a validação da geração: I - de QR Codes estáticos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, obrigatórios para instituições: a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas naturais; b)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, associado ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos; c)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertante de contas transacionais a pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, com finalidade de saque; e d)participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a geração de QR Codes estáticos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos; II - de QR Codes estáticos, com finalidade de saque, obrigatórios para instituições: a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, associado ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos; e b)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar para esse público o recebimento de Pix por meio da geração de QR Code estático, com finalidade de saque; III - de QR Codes dinâmicos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, obrigatórios para instituições: a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nesse modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por ofertar a API Pix; e b)participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos; IV - de QR Codes dinâmicos, com finalidade de saque, e de QR Codes dinâmicos, com finalidade de troco, obrigatórios para instituições participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nesse modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas, e que, adicionalmente, optem por ofertar a API Pix; e V - de QR Codes dinâmicos, associados ao Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, obrigatórios para instituições: a)participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas e que, adicionalmente, optem por disponibilizar a esse público o recebimento de Pix por meio da geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança; e b)participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, e que, de forma facultativa, pretendam consumir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Cobrança para pagamento com vencimento. Art. 47. Os participantes devem manter documentação que comprove a execução dos testes formais de validação de QR Codes para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. CAPÍTULO III DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO Art. 48. Os testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, compreendem aqueles relacionados: I - à atuação, no âmbito do Pix, na figura do iniciador de transação de pagamento, nos termos da regulamentação específica do Open Finance; e II - à atuação, no âmbito do Pix, na figura do detentor de contas, nos termos da regulamentação específica do Open Finance. Art. 49. Os testes destinados à figura do detentor de contas, no âmbito do Pix, consistem na verificação de sua aptidão para o envio de Pix após o recebimento de um pedido de iniciação de transação de pagamento enviado por instituição atuando na figura do iniciador de transação de pagamento. Parágrafo único. Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, no Pix Tester, do envio de Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação: I - com chave Pix; II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor; III - nos casos em que a instituição que está atuando na figura do iniciador de transação de pagamento detém todas as informações do usuário recebedor; e IV - com leitura de QR Code. Art. 50. Os testes destinados à figura do iniciador de transação de pagamento, no âmbito do Pix, consistem na verificação de sua aptidão para a emissão de um pedido de iniciação de transação de pagamento com Pix para instituição atuando na figura do detentor de conta. § 1º Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, no Pix Tester, da emissão de um pedido de iniciação de transação de pagamento com Pix: I - com chave Pix; II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor; III - nos casos em que a instituição que está atuando na figura do iniciador de transação de pagamento detém todas as informações do usuário recebedor; e IV - com leitura de QR Code. § 2º Para a execução dos testes de que trata o caput, faz-se necessária a colaboração de instituição que na atue na figura do detentor de conta. CAPÍTULO IV DOS TESTES FORMAIS PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE Art. 51. Os testes formais para publicação de informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para os participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão nessa modalidade, que desejam facilitar serviço de saque, compreendem: I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, em ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn; e II - a disponibilização do conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 313, de 24 de outubro de 2022, conforme especificações técnicas disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, no local informado em seu Catálogo de Dados Abertos. Art. 52. Para a aprovação nos testes de que trata este Capítulo, o Decem verificará se: I - houve a devida inclusão do conjunto de dados no ambiente de homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante, nos termos dispostos no inciso I do art. 51; II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local informado, nos termos dispostos no inciso II do art. 51; e III - as informações disponibilizadas obedecem às especificações definidas na Instrução Normativa BCB nº 313, de 2022, e no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, nos termos dispostos no inciso II do art. 51.Fechar