DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DO PIX AUTOMÁTICO
Art. 53. Os testes formais para oferta de serviços do Pix Automático
compreendem a execução com sucesso dos cenários de simulação no Pix Tester.
§ 1º Os testes no Pix Tester estão divididos em cenários para instituições que
atuam na ponta recebedora, e na ponta pagadora, e para instituições não ofertantes de
pagamentos via Pix Automático a usuários pessoas jurídicas.
§ 2º A instituição deverá cumprir todos os cenários que se aplicam aos
serviços do Pix Automático que ofertará.
§ 3º Instituições que pediram dispensa da oferta de pagamentos via Pix
Automático para usuários pessoas jurídicas deverão cumprir os testes destinados a
rejeição de mensagens de Pix Automático encaminhadas indevidamente.
Art. 54. Os testes formais de validação do Pix Automático são obrigatórios na
ponta pagadora:
I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, caso ofertantes de contas transacionais a
usuários finais pessoas naturais;
II - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, caso ofertantes de contas transacionais a
usuários finais pessoas jurídicas e optem por ofertar o pagamento com Pix Automático
a esse público; e
III - para participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em
processo de adesão ao Pix nessa modalidade, caso optem por consumir o pagamento
com Pix Automático.
Art. 55. Os testes formais de validação do Pix Automático são obrigatórios na
ponta recebedora:
I - para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, caso exclusivamente ofertantes de contas
transacionais a usuários pessoas jurídicas e optem por ofertar o recebimento de Pix
Automático a esse público; e
II - para participantes do Pix na modalidade instituição usuária, ou em
processo de adesão nessa modalidade, caso optem por consumir o recebimento com Pix
Automático.
Art. 56. Os testes formais de rejeição de mensagens para instituições não
ofertantes são obrigatórios para os participantes provedores de conta transacional, caso
ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas e optantes pela dispensa
da oferta de pagamentos via Pix Automático a esse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a realização de
testes homologatórios complementares àqueles previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 58 Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 290, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de agosto de 2022.
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº512, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os limites de valor para as transações no
âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e
tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os limites de valor para as
transações no âmbito do Pix.
Art. 2º As disposições desta
Instrução Normativa se aplicam aos
participantes do Pix:
I - na modalidade provedor de conta transacional, em relação à prestação
do serviço para seus clientes pessoa física; e
II - que ofertem serviço de facilitação de serviço de saque.
Art. 3º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de
compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de
diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno,
caso o usuário recebedor seja pessoa física.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período
entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende, em geral, o
período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se ao horário do
domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao
horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar funcionalidade para
que o usuário final possa solicitar que o período noturno compreenda o período entre
as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a
compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período diurno deve passar
a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por período para
transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa
solicitação do usuário, deve ser igual:
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível
(TED), para o período diurno; e
II - a R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o usuário
recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador.
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser:
I - estabelecido por dia; e
II - igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em que
houver expressa solicitação do usuário.
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica a transações relativas ao produto Pix Automático.
§ 10. Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que tratam o
inciso I do § 7º e o inciso II do § 8º não podem ser inferiores ao limite disponibilizado
para transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em
que houver expressa solicitação do usuário.
§ 11. Os limites para usuários recebedores pessoa física e para usuários
recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si.
§ 12. As transações referentes à devolução de que trata a seção I, capítulo
XI do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020 não devem sensibilizar os
limites de que trata o caput.
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as expressões e os termos
relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O limite por transação Pix com finalidade de saque e de troco para
disponibilização de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação
contratual com facilitador de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de
saque, quando ele facilita o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$3.000,00 (três mil reais), quando a disponibilização dos recursos em
espécie se der entre as 6h e as 20h;
II - R$1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos recursos em
espécie se der entre as 20h e as 6h.
Art. 6º O limite por período para transações Pix com finalidade de saque e
de troco estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta transacional para
usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que houver expressa solicitação
do usuário e levando em consideração o disposto nos §§ 4º e 5º:
I - não pode ser superior a R$3.000,00 (três mil reais) nem inferior a
R$1.000,00 (mil reais), no período diurno; e
II - deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites estabelecidos no
caput incidem apenas sobre a parcela da transação equivalente ao montante de
recursos em espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser estabelecidos de forma
independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º Respeitados os limites dispostos no caput, os limites não poderão ser
inferiores aos limites disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal
de autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput devem ser
acatadas, respeitado o prazo disposto no art. 12, § 1º:
I - até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para o período diurno; e
II - até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata o caput devem ser
acatadas no prazo de que trata o art. 11.
§ 6º Os períodos diurno e noturno de que tratam o caput e o § 4º são
definidos conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 7º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto
Pix Agendado, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite
do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para
a mesma data de liquidação.
§ 3º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite
disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o
disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TE D.
§ 5º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 4º não
pode ser inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo
próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma
independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O disposto nos § § 1º, 2º e 3º não se aplica aos agendamentos
realizados no período das 20 horas às 24 horas, para transações cujo usuário
recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador e com liquidação programada
para o dia seguinte, caso em que o limite dos agendamentos no período deve ser de
R$1.000,00 (mil reais).
Art. 8º Para os participantes provedores de conta transacional para usuários
pagadores pessoa física, no caso do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos
com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o limite que deve ser considerado é
o limite do Pix Agendado.
§ 1º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite
do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para
a mesma data de liquidação.
§ 2º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite
disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
Art. 9º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto
Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da
efetiva liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o
disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TE D.
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º
não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que
o usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 5º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma
independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no
aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites de que trata
o art. 3º, §§ 1º e 8º;
II - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por período
para transações Pix com finalidade de saque e de troco;
III - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para
transações relativas ao produto Pix Agendado;
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para
transações relativas ao produto Pix Automático; e
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o
estabelecimento de limites diários específicos.
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do início do
período noturno de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para gestão de limites
deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do período
noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve
seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 
5º
Ficam 
dispensados 
do
cumprimento 
da
disponibilização 
de
funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional
que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.
Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º,
incisos I, II, III e IV deve ser acatada imediatamente.
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º,
incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante.
§ 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado
e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48
horas após a solicitação.

                            

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