Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300098 98 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito horas. Art. 13. Alterações na definição do horário de início do período noturno, de que trata o art. 10, § 3º, devem produzir efeito entre 24 e 48 horas após a solicitação do usuário. Art. 14. O cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o art. 10, §2º, inciso V, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta ou do usuário final pelo usuário. Art. 15. Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta transacional, acima dos limites dispostos nos arts. 3º, 7º e 9º em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante. Art. 16. Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. § 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, cujo limite máximo é de R$ 500,00 por transação. § 2º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, §2°, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite. Art. 17. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa BCB nº 331, de 1 de dezembro de 2022; II - a Instrução Normativa BCB nº 341, de 30 de dezembro de 2022; e III - a Instrução Normativa BCB nº 437, de 7 de dezembro de 2023. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - em 1º de abril de 2025, para o disposto nos arts 7º, 8º e no art. 10, §2º, inciso III; II - em 16 de junho de 2025, para o disposto no art. 9º, no art. 10, §2º, inciso IV e no art. 12, §2º; e III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 513, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve : Art. 1º Esta instrução normativa detalha procedimentos operacionais relativos ao Pix Agendado, ao Pix Cobrança e ao Pix Automático, conforme disposto, respectivamente, no Capítulo V, Seção II, Subseções I, II e IV do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix). Art. 2º A periodicidade do Pix Automático de que trata o art. 11-U, inciso V, alínea "e" do Regulamento do Pix pode ser: I - semanal; II - mensal; III - trimestral; IV - semestral; e V - anual. Art. 3º Na jornada de autorização de que trata o art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea "a" do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve manter a solicitação para a concessão da autorização em aberto até: I - a confirmação ou a recusa do usuário pagador; II - o limite de trinta dias após o envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada; ou III - o cancelamento da solicitação de permissão pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor. § 1º O prazo disposto no inciso II do caput pode ser menor, a critério do usuário recebedor. § 2º Caso o prazo máximo para concessão da autorização seja ultrapassado ou o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor tenha cancelado a solicitação de permissão, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve excluir a solicitação para concessão da autorização. Art. 4o Na jornada de autorização de que trata o art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea "d" do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve fazer a proposta do Pix Automático ao usuário pagador inclusive caso este tenha agendado o pagamento da cobrança contida no QR Code. Art. 5º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, nos casos em que for o provedor de conta transacional, deve enviar as instruções de pagamento para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador com as informações relativas à cobrança, conforme disposto no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no Manual de Padrões para Iniciação do Pix. § 1º As instruções de pagamento de que trata o caput devem ser enviadas, como regra geral, entre dois dias e dez dias corridos antes da data prevista para a liquidação, conforme informações da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor. § 2º Excepcionalmente, nas situações em que o usuário recebedor tenha problemas na geração das instruções de pagamento, as informações de que trata o caput podem ser enviadas após o período indicado no § 1º, desde que: I - seja respeitada a antecedência mínima de dois dias corridos entre a data do agendamento e a data da liquidação prevista na instrução de pagamento; II - a data de liquidação prevista na instrução de pagamento, conforme parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, seja anterior: a) à data de início do próximo ciclo; ou b) ao término da recorrência, em se tratando do último ciclo; e III - não haja cobrança de encargos pelo atraso, em razão de ter dado causa o próprio usuário recebedor. § 3º Para os fins dispostos nesta Instrução Normativa, entende-se por ciclo o período a que se refere uma cobrança recorrente no âmbito do Pix Automático, cujas datas de início e de término são determinadas a partir da periodicidade e da data de início da recorrência correspondente. § 4º O reenvio de instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático poderá ser feito no mesmo dia da liquidação apenas no caso de falha operacional que ocorra após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e impeça sua liquidação, seguindo o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13 e 14. § 5º A data de liquidação prevista na instrução de pagamento deve corresponder à data de vencimento da cobrança, ressalvado o disposto no § 6º. § 6º A critério do usuário recebedor, se a data de vencimento da cobrança não for um dia útil, a data de liquidação prevista na instrução de pagamento poderá corresponder ao primeiro dia útil subsequente. § 7º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar as instruções de pagamento recebidas do usuário recebedor somente se estiverem em conformidade com a permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor. § 8º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não deve enviar a instrução de pagamento caso a permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor não esteja confirmada. § 9º As informações que deverão fazer parte da instrução de pagamento estarão dispostas no Catálogo de Serviços do SFN e no arcabouço normativo do Open Finance, caso o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor seja, respectivamente, o seu provedor de conta transacional ou um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento. Art. 6º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve agendar a ordem de pagamento até duas horas após o recebimento da instrução de pagamento do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, em conformidade com as informações contidas na respectiva instrução de pagamento. § 1º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador não deve efetivar o agendamento da ordem de pagamento, rejeitando a instrução de pagamento, caso: I - o valor previsto na instrução de pagamento seja maior do que o valor máximo autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização concedida seja para valor variável; II - o valor previsto na instrução de pagamento seja diferente do valor autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização concedida seja para valor fixo; III - a data prevista na instrução de pagamento não estiver compatível com a data e a periodicidade definidos na autorização, ressalvado o disposto no art. 5º, § 2º; IV - o usuário recebedor informado na instrução de pagamento não corresponda ao usuário recebedor informado pelo usuário pagador na autorização concedida; V - não sejam respeitadas as regras previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º e 6º; VI - não haja autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou VII - haja qualquer divergência impeditiva entre a instrução de pagamento e a autorização concedida pelo usuário pagador. § 2º Nos casos dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois dias antes da data para a liquidação prevista na instrução de pagamento original. Art. 7º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia informado na instrução de pagamento, entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador, respeitado o limite transacional disponível para a respectiva operação. § 1º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput, por ausência de recursos suficientes ou de limite transacional disponível, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve: I - enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário; e II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem entre as dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para liquidação por falha operacional. § 3º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que: I - as tentativas mínimas previstas no caput e no § 1º sejam respeitadas; e II - a última tentativa ocorra até as 21 horas do dia previsto para a liquidação. § 4º Caso a liquidação da ordem de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto para liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. § 5º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no dia disposto no caput, por quaisquer dos motivos dispostos nos §§ 1º e 2º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve, a critério do usuário recebedor e caso previsto na autorização que foi concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento, realizar novas tentativas, por meio do envio de novas instruções de pagamento. § 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve seguir o disposto no § 5º por até sete dias corridos contados a partir da data de liquidação prevista na instrução de pagamento original, a critério do usuário recebedor, enquanto a ordem de pagamento não for liquidada, desde que, conforme a autorização concedida pelo usuário pagador, não ultrapasse o dia imediatamente anterior: I - à data de início do ciclo seguinte; ou II - ao término da recorrência, em se tratando do último ciclo. § 7º As instruções de pagamento relacionadas às novas tentativas de que trata o § 5º devem ser enviadas, no máximo, em três datas diferentes, a critério do usuário recebedor e considerando o prazo máximo de sete dias corridos disposto no § 6º. § 8º Nos sete dias de que trata o § 6º, o valor da ordem de pagamento deve ser igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata o caput. § 9º Nos casos de novas tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento original, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar a nova instrução de pagamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia da liquidação informado na respectiva instrução de pagamento. § 10. Nos casos de novas tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento original, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação sempre que receber uma nova instrução de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, seguindo o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. § 11. Caso ocorra erro no fluxo de liquidação da ordem de pagamento após seu envio pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, tal erro deve ser informado imediatamente ao prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, conforme detalhado no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix. § 12. Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro no fluxo de liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia. § 13. Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos I, II, III, IV, VI e VII. § 14. O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deverá aceitar o reenvio de instruções de pagamento de que trata o § 12 somente até as 21 horas da data prevista para a liquidação original. Art. 8º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar uma ordem de pagamento agendada caso:Fechar