DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 514, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Divulga a versão 7.3 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso
IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo
único.
O 
Manual
Operacional
do
DICT
está
disponível 
no
endereço
eletrônico
do
Banco
Central 
do
Brasil
na
internet:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDIC T.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 467, de 22 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 16 de junho de 2025, para as alterações referentes ao Pix Automático, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa;
II - em 02 de setembro de 2024, para as demais alterações.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURAO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 514 DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)Histórico de revisão
.
.Data
.Versão
.Descrição das alterações
. .11/8/2020
.1.0
.
. .10/9/2020
.1.1
.Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu funcionamento:
¸caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no DICT;
¸no período de encerramento, o usuário doador pode somente validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível durante esse
período; e
previsão de que o PSP reivindicador deve cancelar o processo de reivindicação no DICT caso seu usuário não faça a validação ativa da chave até o trigésimo
dia
. .
.
.após o início do processo de reivindicação.
Seção 6.1: ajustes nas etapas 5 e 7, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção 6.2: ajustes nas etapas 7, 11, 12 e 13, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
. .
.
.Seção 6.3:
ajuste no fluxo; e
ajustes nas etapas 4, 12, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
. .
.
.Seção 6.4:
ajuste no fluxo; e
ajustes nas etapas 6, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 27 e 28, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
. .
.
.Seção 9: ajuste para deixar claro que a verificação de sincronismo não precisa ser realizada diariamente. Ela precisa ser realizada em intervalos máximos de 36
horas, conforme Manual de Tempos do Pix.
Seção 10: ajuste para prever que a notificação de infração pode ser cancelada a qualquer tempo.
Seção 10.1: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
Seção 10.2: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
. .13/11/2020
.2.0
.Estrutura: inserção da seção 15 "Limitação de requisições à API do DICT".
Seção 5: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de
portabilidade estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução".
Seção 6: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de
reivindicação de posse estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução".
. .
.
.Seção 9: inserção de texto para detalhar como deve ser o processo de correção de chave divergente após uma verificação de sincronismo.
Seção 10: retirada do campo "Motivo" no processo de abertura de uma notificação de infração.
Seção 14: retirada das informações, que o DICT armazena, relativas a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo.
. .17/11/2020
.2.1
.Seção 9: orientação para que eventuais divergências encontradas entre a base interna e o DICT, após processo de verificação de sincronismo, sejam corrigidas
na base interna.
. .18/3/2021
.3.0
.Estrutura: inserção das seções 16 "Fluxo de verificação de chaves Pix registradas" e 17 "Cache de existência de chave Pix".
Seção 7.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.
Seção 7.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.
Seção 15: ajuste de forma e de texto na tabela que detalha a política de rate limit, com a inclusão dos limites para o keys.read.
I - o seu cliente solicite o cancelamento até as vinte e três horas e cinquenta
e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia previsto para liquidação informado
na instrução de pagamento; ou
II - receba uma solicitação de cancelamento do prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor até as 22 horas do dia imediatamente anterior ao dia
previsto para liquidação informado na instrução de pagamento.
Art. 9º No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do
usuário pagador deve cancelar todas as ordens de pagamento agendadas que se refiram a
uma autorização que tenha sido cancelada.
§ 1º Caso a autorização tenha sido cancelada pelo usuário pagador, o seu
prestador de serviços de pagamento deve cancelar todos os agendamentos cuja liquidação
esteja programada para qualquer dia posterior ao dia em que a autorização foi
cancelada.
§ 2º Caso a autorização tenha sido cancelada porque o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor informou o cancelamento da permissão concedida pelo
usuário pagador ao usuário recebedor, o prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador deve cancelar todos os agendamentos cuja liquidação esteja programada para
qualquer dia posterior ao dia em que ele receber a informação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Caso o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor informe
ao prestador de serviços de pagamento do usuário pagador o cancelamento da permissão
concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor entre 22 horas e 23 horas e 59
minutos, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar todos os
agendamentos cuja liquidação esteja programada para qualquer dia posterior ao dia
seguinte em que ele receber a informação.
Art. 10. O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve ofertar
funcionalidades para que seu cliente possa fazer a gestão:
I - das autorizações concedidas no âmbito do Pix Automático;
II - dos agendamentos realizados no âmbito do Pix Automático; e
III - dos agendamentos realizados no âmbito do Pix Agendado.
Parágrafo único. As funcionalidades de que trata o caput estarão dispostas no
manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 11. No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento
do usuário recebedor, caso detenha a sua conta transacional, deve ofertar funcionalidades
para que seu cliente possa fazer a gestão das permissões recebidas do usuário pagador e
das instruções de pagamento.
Parágrafo único. As funcionalidades de que trata o caput estarão dispostas no
Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 12. No âmbito do Pix Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança
para pagamentos com vencimento que tenham sido agendados, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia
informado pelo seu cliente, entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos
suficientes na conta transacional do usuário pagador, respeitado o limite transacional
disponível para a respectiva operação.
§ 1º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no horário
previsto no caput, por ausência de recursos suficientes, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador deve:
I - enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação da transação,
conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário; e
II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem de pagamento
entre as 18 horas e as 21 horas do mesmo dia; e
III - realizar a última tentativa até as 21 horas do dia previsto para a liquidação.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento
não ter sido enviada para liquidação por falha operacional.
§ 3º O prestador de serviços de pagamento do usuário pagador pode, a seu
critério, tentar enviar a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que
respeitadas as tentativas mínimas previstas no caput e no § 1º.
§ 4º Caso a liquidação da ordem de pagamento não seja efetivada após a
última tentativa do dia previsto para liquidação, o prestador de serviços de pagamento do
usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não
liquidação da transação, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário.
§ 5º Caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no horário
previsto no caput, por ausência de limite transacional disponível, o prestador de serviços
de pagamento do usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente informando-o
sobre a não liquidação da transação, conforme detalhado no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 13. No âmbito do produto Pix Agendado, caso o usuário pagador tenha
realizado agendamentos recorrentes para os dias 29, 30 ou 31 de cada mês, o prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para
liquidação no primeiro dia do mês seguinte, caso o dia previsto para o pagamento não
exista no respectivo mês.
Parágrafo único. A data para a liquidação de que trata o caput pode ser
antecipada pelo usuário pagador, caso o seu prestador de serviços de pagamento ofereça
essa possibilidade, conforme previsto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário.
Art. 14. No âmbito do Pix Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança
para pagamentos com vencimento que tenham sido agendados, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador deve cancelar uma ordem de pagamento agendada caso o
seu cliente solicite o cancelamento até as 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente
anterior ao dia para liquidação informado pelo cliente no momento do agendamento.
Art. 15. Nos casos previstos no art. 41-B, inciso III, do Regulamento do Pix, o
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve devolver os recursos totais
para o usuário pagador, usando recursos próprios, em até 24 horas após a solicitação de
devolução pelo usuário pagador.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 436, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2024, quanto ao disposto nos arts. 1º, 12, 13 e 14 e
no art. 10, inciso III, produzindo efeitos, para fins de implementação dos requisitos
mínimos de experiência do usuário referentes ao Pix Agendado, a partir de 1º de abril de
2025;
II - em 16 de junho de 2025, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º,
8º, 9º, 11 e 15 e no art. 10, inciso I, inciso II e parágrafo único; e
III - na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 16.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta
e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação
exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

                            

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