DOU 03/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .30/08/2024
.2.0
.Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com
vencimento).
Estrutura: inserção da seção 5 - Fluxos do Pix Automático.
Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas
no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 516, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94,
caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o
Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 477, de 10 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 516 DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Manual de Uso da Marca Versão 1.5
Histórico de revisão
.
.Data
.Versão
.Descrição das alterações
. .12/8/2020
.1.0
.Versão inicial.
. .13/10/2020
.1.1
.Página 13 - Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que esta página se refere apenas a aplicações digitais;
Página 16 - Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Elaboração de nomes compostos" para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix
com outras marcas formando um nome composto;
Página 19 - Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem "Powered by Pix" em marcas próprias que ofereçam o Pix;
. .
.
.Página 22 - Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes
em peças publicitárias e promocionais;
Página 23 - Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo para tornar mais claro o propósito do capítulo;
Página 25 - Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves
. .18/3/2021
.1.2
.Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets.
. .17/9/2021
.1.3
.Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na
função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
. .
.
.Página 14 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na
função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital).
Página 17 - Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17.
Página 18 - Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco.
. .
.
.Página 19 - Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco.
Página 20 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - cores.
Página 21 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - assinatura.
Página 22 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - redução máxima.
. .
.
.Página 23 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - tipografia e alinhamento.
Página 24 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - área de proteção.
Página 25 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - relação com outros instrumentos de pagamento.
Página 27 - Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas simples e compostas em textos.
. .10/6/2024
.1.4
.Página 6 - A marca Pix: ajuste na redação do item Somente o símbolo de "O símbolo pode ser usado como ícone, caso o sistema faça uso preferencial dessa
forma." para "O símbolo pode ser usado de forma individual, porém apenas em situações previstas ao longo deste manual".
. .
.
.Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode
ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas." para "Em
circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em
ambiente digital restrito)".
. .
.
.Página 13 - Símbolo Pix: inclusão do segundo parágrafo "Em outras situações (ambientes mistos), o símbolo Pix pode também ser utilizado de forma avulsa, como
em animações, peças digitais ou impressas, infográficos e plataformas de comércio eletrônico, entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas".
Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do item Redução máxima de "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels." para "Em
mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels. Em impressos, será até 20mm. Em ambos os ambientes, a medida de referência é a do
comprimento".
. .
.
.Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo do subtítulo "Em ambiente digital restrito".
Página 15 - Símbolo Pix: acréscimo de regras para utilização e aplicações do símbolo somente.
Página 18 - Paridade: acréscimo do subtítulo "Uso da marca completa".
Página 19 - Paridade: acréscimo de regras para utilização somente do símbolo Pix".
. .30/8/2024
.1.5
.Página 28 - Acréscimo do tópico "Marcas derivadas sem manifestação visual gráfica".
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas
no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 517, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Divulga a versão 7.0 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que
compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea
"a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art.
2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.0 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme
art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na
página
destinada 
aos
manuais 
que
compõem 
o
Regulamento 
do
Pix:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 16 de junho de 2025, para as alterações nos capítulos 8, 11, 15, e 16 referentes ao Pix Automático, conforme descrição detalhada no anexo a esta Instrução
Normativa; e
II - em 1º de abril de 2025, para as demais alterações e capítulos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

                            

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