Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300102 102 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .30/08/2024 .2.0 .Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento). Estrutura: inserção da seção 5 - Fluxos do Pix Automático. Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos. N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 516, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.5 do Manual de Uso da Marca, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Manual de Uso da Marca está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/I_manual_uso_marca_pix.pdf Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 477, de 10 de junho de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 516 DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Manual de Uso da Marca Versão 1.5 Histórico de revisão . .Data .Versão .Descrição das alterações . .12/8/2020 .1.0 .Versão inicial. . .13/10/2020 .1.1 .Página 13 - Símbolo Pix: a ilustração da redução máxima em impressos foi suprimida uma vez que esta página se refere apenas a aplicações digitais; Página 16 - Nome Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Elaboração de nomes compostos" para ressaltar que está vedada a associação do nome Pix com outras marcas formando um nome composto; Página 19 - Powered by Pix: novo capítulo regulamentando o uso da mensagem "Powered by Pix" em marcas próprias que ofereçam o Pix; . . . .Página 22 - Convivência com marcas de participantes: novo capítulo regulamentando a aplicação da marca Pix em convivência com as marcas dos participantes em peças publicitárias e promocionais; Página 23 - Paridade com outros instrumentos de pagamento: nova redução no título e do conteúdo para tornar mais claro o propósito do capítulo; Página 25 - Key messages: diretrizes adicionais para emprego das mensagens chaves . .18/3/2021 .1.2 .Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo de aplicações do símbolo Pix em widgets. . .17/9/2021 .1.3 .Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). . . . .Página 14 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, como ícone." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Página 17 - Paridade: mudança do tópico da página 24 para a página 17. Página 18 - Marcas derivadas: apresentação das marcas derivadas simples Saque e Troco. . . . .Página 19 - Marcas derivadas: apresentação da marca derivada composta Saque | Troco. Página 20 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - cores. Página 21 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - assinatura. Página 22 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - redução máxima. . . . .Página 23 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - tipografia e alinhamento. Página 24 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - área de proteção. Página 25 - Marcas derivadas: diretrizes visuais - relação com outros instrumentos de pagamento. Página 27 - Pix em texto: acréscimo de regras para a escrita dos nomes das marcas derivadas simples e compostas em textos. . .10/6/2024 .1.4 .Página 6 - A marca Pix: ajuste na redação do item Somente o símbolo de "O símbolo pode ser usado como ícone, caso o sistema faça uso preferencial dessa forma." para "O símbolo pode ser usado de forma individual, porém apenas em situações previstas ao longo deste manual". . . . .Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do primeiro parágrafo de "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital). Entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas." para "Em circunstâncias específicas, caso o sistema ou a plataforma use ícones, o símbolo Pix pode ser utilizado sozinho, na função de botão (podendo ser clicado em ambiente digital restrito)". . . . .Página 13 - Símbolo Pix: inclusão do segundo parágrafo "Em outras situações (ambientes mistos), o símbolo Pix pode também ser utilizado de forma avulsa, como em animações, peças digitais ou impressas, infográficos e plataformas de comércio eletrônico, entretanto, suas características visuais deverão ser preservadas". Página 13 - Símbolo Pix: ajuste na redação do item Redução máxima de "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels." para "Em mídias digitais, a redução máxima permitida do símbolo é até 24 pixels. Em impressos, será até 20mm. Em ambos os ambientes, a medida de referência é a do comprimento". . . . .Página 14 - Símbolo Pix: acréscimo do subtítulo "Em ambiente digital restrito". Página 15 - Símbolo Pix: acréscimo de regras para utilização e aplicações do símbolo somente. Página 18 - Paridade: acréscimo do subtítulo "Uso da marca completa". Página 19 - Paridade: acréscimo de regras para utilização somente do símbolo Pix". . .30/8/2024 .1.5 .Página 28 - Acréscimo do tópico "Marcas derivadas sem manifestação visual gráfica". N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO Chefe INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 517, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Divulga a versão 7.0 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.0 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - em 16 de junho de 2025, para as alterações nos capítulos 8, 11, 15, e 16 referentes ao Pix Automático, conforme descrição detalhada no anexo a esta Instrução Normativa; e II - em 1º de abril de 2025, para as demais alterações e capítulos. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃOFechar