Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300108 108 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . .- Página 60 - item 13: inserido o termo "diário" na menção ao limite diferenciado aplicável a todos os beneficiários cadastrados; - Páginas 54, 55, 59, 60 e 62: ajustes nas telas para inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático. Capítulo 12: - Páginas 64 a 69: reformulação geral do capítulo, com ajustes de redação e inclusão de novos itens para tratar do Pix Agendado recorrente, do limite específico para transações agendadas e de aprimoramentos realizados nos comprovantes de agendamento, assim como para considerar informações sobre o envio de notificação após a . . . .liquidação da transação agendada antes existentes no capítulo 03 - "Pix com Chave Pix", no capítulo 04 - "Pix com inserção manual dos dados de conta transacional" e no capítulo 07 - "Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico". Capítulo 15 (novo): - Inclusão do novo capítulo "Pix Automático" e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes. . . . . Capítulo 16: - Padronização do termo "prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento (PSI)" em todo o capítulo; - Exclusão dos itens 11, 13, 17 e 18 da versão 6.4 - Renumeração dos itens 12, 14, 15, 16, da versão 6.4, para 14, 11, 12, 13, na versão 7.0, respectivamente. - Página 105 - item 01: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias dos PSIs; . . . .- Página 107 - item 14: ajustes na redação (necessidade de cumprimento das obrigatoriedades previstas no capítulo "Pix Agendado", caso o PSI oferte agendamento único e/ou recorrente); - Página 108 - item 15 (novo): inclusão de obrigatoriedade de disponibilização de funcionalidades do Pix Automático, caso o PSI oferte o produto; - Página 108 - item 16 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Agendado pelo PSI; - Página 108 - item 17 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Automático pelo PSI; . . . .- Página 108 - item 18 (novo): inclusão de recomendação referente à disponibilização da funcionalidade de consulta ao histórico de autorizações do Pix Automático. Capítulo 20 (Anexo I): - Ajustes de numeração de páginas e itens citados; - Página 120: Alterações no item 10 do cap. "Obrigações e recomendações gerais" - ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito do Pix; . . . .- Página 124: Alterações no item 01 do cap. "Meus limites Pix" - exclusão de "por período" e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático; - Página 124: Alteração no item 01 do cap. "Pix Agendado" - substituição da palavra "pagamentos" por "transações Pix"; - Página 124 e 125: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. "Pix Automático". Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. Pequenos ajustes de forma. N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO Chefe Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA PORTARIA Nº 2.837, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA, no exercício das atribuições previstas no Artigo 25 do Decreto nº 11.330, de 01 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar o período de inscrição e participação no 13º Concurso de Desenho e Redação, promovido pela Controladoria-Geral da União - CGU, alterando o item 9.1 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 1.153, de 23 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: . .Responsável .At i v i d a d e .Período . .CG U .Abertura do Sistema Eletrônico para inscrição e envio dos trabalhos .23/04/24 a 30/09/24 . .ES CO L A .Realização de trabalhos (Desenho, Redação e Plano de Mobilização), seleção e envio de trabalhos (1ª Etapa) .23/04/24 a 30/09/24 . .CG U .Processamento dos trabalhos enviados no sistema e julgamento pela Comissão Julgadora (2ª Etapa) .01/10/24 a 31/01/25 . .CG U .Publicação do resultado do 13º CDR .Até 14/02/25 . .CG U .Entrega da premiação .Até 31/04/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. IZABELA MOREIRA CORREA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PORTARIA NORMATIVA SFC/CGU Nº 165, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece a "Orientação Prática: Supervisão dos Trabalhos de Auditoria". O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, conforme delegação realizada por meio da Portaria SE/CGU nº 2.328, de 27 de agosto de 2024, e no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, considerando ainda o estabelecido no art. 22, inciso I e § 5º, da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e as informações constantes no processo nº 00190.100674/2024-07, resolve: Art. 1º Aprovar a "Orientação Prática: Supervisão dos Trabalhos de Auditoria", que estabelece diretrizes conceituais e artefatos técnicos que contribuam para o adequado exercício da atividade de supervisão dos trabalhos de auditoria interna governamental (avaliação, consultoria e apuração) no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno e das Controladorias Regionais da União nos Estados. Parágrafo único. A "Orientação Prática: Supervisão dos Trabalhos de Auditoria", aprovada por esta Portaria, está disponibilizada no seguinte link: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/93497 Art. 2º As orientações técnicas estabelecidas pelo referido instrumento devem ser observadas pelas diretorias, gerências de projeto e coordenações-gerais de auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno e pelas Controladorias Regionais da União nos Estados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de setembro de 2024. RONALD DA SILVA BALBE Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 106 - 5ª PROURB, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 A Promotora de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigos 11 e 22 da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, são atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, entre outras: II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem urbanística; III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis; IX - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o sistema viário do Distrito Federal; XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças urbanísticas determinadas por lei; XVI - fiscalizar as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política pública urbana, habitacional e de regularização fundiária, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação; XVII - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política de trânsito do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas; XX - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à área de sua atuação; CONSIDERANDO que, no dia 19 de abril de 2024, esta Promotoria recebeu, por meio de sua ouvidoria, a manifestação anônima de nº 151213, a qual denuncia supostas irregularidades na concessão de licenças para instalação de quiosques e painéis publicitários nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF, sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; CONSIDERANDO que o denunciante atribui à cúpula do DER/DF a prática das inúmeras irregularidades e possíveis crimes; CONSIDERANDO que o referido expediente foi autuado como Notícia de Fato nº 08192.075968/2024-77 e se encontra sob sigilo; CONSIDERANDO que, naqueles autos, o denunciante relata irregularidades na concessão do licenciamento dos quiosques criados pelo DER na Região Administrativa do Jardim Botânico (DF-001), bem como ampliados (em número e em dimensão) em frente ao Jardim Zoológico de Brasília (DF-051); CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 5.795/2016, cabe ao DER/DF manter a conservação das faixas de domínio e autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e o acompanhamento; CONSIDERANDO que a execução das políticas públicas relacionadas à utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos deve estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação de regência, segundo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;Fechar