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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300112 112 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional 02 061 1.902.500 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .1000 1.902.500 .TOTAL - FISCAL 1.902.500 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 1.902.500 ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .S .F .G .N .D .R .P .M .O .D .I .U .F .T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.902.500 .At i v i d a d e s 0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União 02 061 1.902.500 0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional 02 061 1.902.500 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 1.902.500 .TOTAL - FISCAL 1.902.500 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 1.902.500 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.082, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova a aplicação da intervenção no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que cabe ao Cofecon, observar e garantir o cumprimento por parte dos Conselhos Regionais de Economia das leis e das Resoluções por ele baixadas, bem como das Deliberações e quaisquer outras decisões do Plenário do Conselho Federal que estejam inseridas em sua competência legal; CONSIDERANDO que diversas propostas orçamentárias, balancetes trimestrais e prestações de contas do Corecon-RR referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 foram reprovadas pelo Plenário do Cofecon, denotando a ausência de viabilidade de manutenção do referido Regional; CONSIDERANDO o baixíssimo número de profissionais adimplentes e o elevado índice de inadimplência dos economistas registrados; CONSIDERANDO o evidente e geral descontrole no âmbito do Corecon-RR; CONSIDERANDO que o Corecon-RR, reiteradamente, vem deixando de manifestar-se e de atender as determinações do Plenário do Cofecon, mesmo após diversas solicitações de informações e providências; CONSIDERANDO que foi franqueado ao Corecon-RR a ampla defesa e o contraditório, o qual, mesmo após regularmente notificado, optou por não se manifestar e a atender as solicitações do Cofecon; CONSIDERANDO a gravidade das inobservâncias das leis, resoluções e deliberações baixadas pelo Plenário do Cofecon por parte do Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR; CONSIDERANDO a necessidade de providências urgentes, com a finalidade de manter a unidade no Sistema e a regularidade da prestação dos serviços aos economistas do Estado do Roraima; CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 141100.000033/2024-39 e o deliberado na 734ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 16 e 17 de agosto de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Ratificar a reprovação dos processos relacionados no artigo 9º da Deliberação nº 5.077, de 25 de junho de 2024, publicada no DOU nº 12, de 27 de junho de 2024, Seção 1, Página 190, envolvendo o Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR. Art. 2º Converter o Processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela parte final do artigo 9º da Deliberação nº 5.077, de 25 de junho de 2024, em Processo de Julgamento destinado a aplicação das sanções previstas no item 7.2.2 da seção 5.1.0 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista - CLPE, aproveitando-se os atos praticados no bojo do Processo SEI nº 141100.000033/2024-39. Art. 3º Aprovar a aplicação da intervenção no Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon-RR, em razão de reiteradas inobservâncias das leis, resoluções, deliberações e solicitações realizadas pelo Conselho Federal de Economia, nos termos da aliena "d" do item 7.2.2 da seção 5.1.0 - Princípios Gerais, da Consolidação da Legislação do Profissional Economia - CLPE, cujas regras e procedimentos serão detalhados em normativo específico baixado pelo Cofecon. Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 784, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre Normas de Avaliação, Seleção e Eliminação de Documentos de Arquivos e instaura o Código de Classificação de Documentos (CCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação (TTD) dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio e fim no âmbito do Sistema CFN/CRN e revoga a Resolução CFN nº 149, de 1994, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações adotadas na Reunião Plenária Ordinária do CFN n° 517ª, realizada nos dias 24 e 25 de agosto de 2024, Considerando a necessidade de regular e normatizar a organização dos documentos do CFN e CRN de acordo com as técnicas arquivísticas adequadas; Considerando o advento da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados; Considerando as normas do Conselho Nacional de Arquivos, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos (CCD) de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública; Considerando a Portaria n° 93, de 4 de novembro de 2022, do Arquivo Nacional, que aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP), e dispõe sobre o relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências; resolve: Art. 1º Revogar a Resolução CFN n° 149, de 26 de maio de 1994, que "Dispõe sobre Normas de Avaliação e Seleção de Documentos de Arquivos no âmbito do CFN e CRN e aprova a Tabela de Temporalidade". Art. 2º Adotar a Portaria n° 47, de 14 de fevereiro 2020, do Arquivo Nacional, que dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal no âmbito do Sistema CFN/CRN, ou outra que vier a substituí-la. Art. 3º Adotar a Portaria n° 93, de 4 de novembro de 2022, do Arquivo Nacional, que aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional no âmbito do Sistema CFN/CRN, ou outra que vier a substituí- la. Art. 4º Fica revogada a Resolução CFN n° 149, de 26 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 110, de 13 de junho de 1994, página 8489, Seção 1. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO ESPECIAL Nº 24, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os valores de anuidades e novos registros de Pessoa Jurídica para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal 12.197/2010, e a Lei Federal 12.514/2011; CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida aos Conselhos Regionais para o para o exercício de 2025; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade; CONSIDERANDO a delegação de competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite da Resolução CONFEF nº 537/2024; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 16 de Agosto de 2024; CONSIDERANDO a Anuidade, para o exercício de 2025, fixada pelo CONFEF no valor de R$1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) para Pessoa Jurídica. resolve: Art. 1º - O valor da Anuidade de Pessoa Jurídica já inscrita poderá ser pago com descontos proporcionais, conforme descrito nos incisos abaixo, desde que efetuado o pagamento até a data de vencimento, no dia 02 de Maio de 2025: I - Até 02 de Maio de 2025, em parcela única, ou em até 06 (seis) parcelas no cartão de crédito, conforme a metragem do estabelecimento constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a saber: a - Até 200m² de área: R$798,00 (setecentos e noventa e oito reais), até seu vencimento, em parcela única, ou em até 06 (seis) parcelas no cartão de crédito; b - de 201 a 500m² de área: R$1.042,00 (um mil e quarenta e dois reais), até seu vencimento, em parcela única, ou em até 06 (seis) parcelas no cartão de crédito; c - de 501 a 800m² de área: R$1.219,00 (um mil duzentos e dezenove reais), até seu vencimento em parcela única, ou em até 06 (seis) parcelas no cartão de crédito; d - acima de 801m² de área: R$1.424,00 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais), até seu vencimento, em parcela única, ou em até 06 (seis) parcelas no cartão de crédito; II - de 03 de Maio de 2025 até 31 de Julho de 2025 será cobrado o valor integral de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) em parcela única, independentemente da faixa de metragem do estabelecimento, até seu vencimento, ou em até 04 (quatro) parcelas no cartão de crédito. III - A partir do dia 01 de Agosto de 2025 R$1.490,40 (mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) mais a cobrança dos devidos acréscimos legais, independentemente da faixa de metragem do estabelecimento, em parcela única, ou com parcelamento através do cartão de crédito até o limite de Dezembro de 2025. Parágrafo primeiro: A metragem do estabelecimento deverá ser comprovada por meio do documento original ou cópia autenticada da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano vigente. Parágrafo segundo: O valor da anuidade relativa ao exercício de 2025 para as Pessoas Jurídicas registradas neste Conselho e que não possuam pendências, poderá ser pago com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) até a data de 02 de Maio de 2025. Art. 2º - Para o envio do Certificado Anual, a Pessoa Jurídica deve cumulativamente cumprir os seguintes requisitos: a - não possuir pendências documentais referentes ao seu registro; b - estar quite com as anuidades, inclusive do exercício de 2025; c - enviar a relação de todos os Profissionais de Educação Física a ela vinculados, utilizando modelo de Quadro Técnico disponível na página eletrônica do Conselho, até a data de 31 de Março de 2025. Art. 3º - O registro de Pessoa Jurídica obedecerá ao seguinte: I - O valor da Anuidade para registro de Pessoas Jurídicas será aquele calculado no ato da entrega da documentação para análise, de acordo com a faixa de metragem do estabelecimento, conforme disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo primeiro. Parágrafo único - A metragem do estabelecimento deverá ser comprovada por meio do documento original ou cópia autenticada da guia do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU do ano vigente. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO Presidente do ConselhoFechar