Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090300113 113 Nº 170, terça-feira, 3 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ESPECIAL Nº 25, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os valores, taxas, multas, emolumentos para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal 12.197/2010, e a Lei Federal 12.514/2011; CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º- A da Lei Federal nº 9696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO os parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9696/98, que determinam que o valor da multa será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 538/2024 e nº 539/2024 que dispõem sobre os valores de taxas, multas, infrações e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais para o exercício de 2025; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 16 de Agosto 2024; resolve: Art. 1º - O valor da taxa de inscrição paga ao CONFEF pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2025 será de R$100,00(cem reais), efetuada mediante boleto de cobrança bancária, emitido através do endereço eletrônico www.confef.org.br na forma que estabelece a Resolução CONFEF nº 493/2023. Art. 2º - Para expedição da 2ª via de Carteira de Identidade Profissional será obrigatório apresentar o Boletim de Ocorrência Policial e o pagamento da taxa de R$40,00 (quarenta reais); sendo que nos casos em que a ocorrência for lavrada, contendo o nome do documento roubado ou furtado, haverá isenção do referido valor, nos moldes da Resoluções CONFEF nº 384/2019 e nº 538/2024. Art. 3º - O valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas será de 10% até cinco vezes o valor Integral da Anuidade para o exercício de 2025 e, estão em conformidade com: I - Art. 5º-A, X; 5º-B, XIII, XV; 5º-D, §5º e §6º e 5º-H, §1º e §2º da Lei Federal nº 9696/1998 e; II - Resolução CONFEF nº 539/2024. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 119, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº. 147/2023, que aprova o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO a Lei nº. 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO a Lei nº. 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº. 87, de 1 de setembro de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; CONSIDERANDO o Ofício nº. 004/2024 da Associação dos Enfermeiros do Ceará, o qual solicita a permissão e concessão de uso do imóvel pertencente ao COREN/CE, localizado na Rua Mário Mamede, nº. 609- Fátima, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 436º Reunião Extraordinária, realizada em 25 de julho do corrente ano; CONSIDERANDO o Parecer COFEN nº. 97/2024/COFEN/GABIN/ASLEG, aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 567º Reunião Ordinária, que pugna pela possibilidade legal de cessão pelo COREN/CE de seu imóvel localizado na Rua Mário Mamede, nº. 609, Fátima, Fortaleza/CE, para a Associação dos Enfermeiros do Ceará, com fundamento no inciso I, §" 3º, do art. 76 da Lei nº. 14.133/2021, Lei nº. 9636/98, Decreto-lei nº. 9790/46 e IN nº. 87/2020; CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº.659/2024, em sua totalidade; decide: Art. 1° - Aprovar a cessão de uso, a título não oneroso, de imóvel de propriedade deste Regional, atualmente desafetado, localizado na Rua Mário Mamede, nº. 609, Fortaleza/CE, para a Associação dos Enfermeiros do Ceará. I- O uso do bem imóvel, objeto da presente decisão, destina-se exclusivamente ao uso do agente Cessionário. II- A indicada cessão é destinada à instalação e ao funcionamento da Cessionária, possibilitando um espaço mais adequado às suas atividades finalísticas, na formação profissional, social e cultural dos associados, além da estruturação do projeto de resgate da história da enfermagem, conferindo destinação ao imóvel público ora desafetado, em conssonância com a finalidade para a qual ambas as instituições foram criadas pelo período de vinte e quatro meses. Art. 2º - A cessão que trata esta decisão terá vigência de 24 ( vinte e quatro) meses, compreendidos entre 2º de setembro de 2024 a 2º de setembro de 2026. I- O prazo poderá ser prorrogado, a critério das partes, por igual período ou inferior, por meio de correspondentes termos de aditivos ao Contrato. Art. 3º - Deverá ser firmado convênio entre as partes para cessão de uso do imóvel descrito no art. 1º deste decisão. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 356, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREMERJ nº 351, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece normas para concessão de diárias, auxílios e jetons aos conselheiros e representantes do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro e respectivos valores. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, delegando aos Conselhos o Poder Regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta; CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 274, de 13 de janeiro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.310, de 23 de março de 2022, que atualiza valores estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017 que Normaliza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da Medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO finalmente o decidido na ª sessão plenária de 20 de agosto de 2024 resolve: Art. 1º Modificar o artigo 1° da Resolução CREMERJ nº 351, de 21 de dezembro de 2023, onde passa a valer a seguinte redação: "Art. 1º Definir critérios para Diária, Jeton e Auxílio Representação. §1 Da Motivação: . .ÍTENS .M OT I V AÇ ÃO .Q U A N T I DA D E LIMITE / DIA . .I .Sessões Plenárias/Câmaras de Julgamento/Câmara de apreciação de Pareceres e Resoluções (Jeton) .2 . .II .Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina (Jeton) .2 . .III .Reunião de Diretoria (Jeton) .1 . .IV .Atividade Administrativa / Fiscalização / Representação / Participação em Câmara Técnica ou Comissão (presencial) (Auxílio de representação) .1 II - Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, Câmaras de Julgamentos, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e no valor abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons por mês: c) O Jeton terá valor único de R$ 910,00. [...] III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Medicina para eventos, reuniões interna ou externa presencial (incluindo reuniões de Comissões e Câmaras Técnicas presenciais), palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para conselheiro efetivo e suplente limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios por mês: " Art. 2° Essa resolução entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2024. WALTER PALIS VENTURA Presidente do ConselhoFechar