DOMCE 04/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3539
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:DDB93B1B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A(O) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público que
realizará as 09:00, do dia 06 de setembro de 2024, no endereço
eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 300801/2024 -
SEMEB. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE COPA E
COZINHA PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TABULEIRO DO
NORTE/CE. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão
de
Contratação,
no
endereço:
e
no
endereço
eletrônico:
https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/pesquisar.
Tabuleiro do Norte/CE, 03 de setembro de 2024.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:4E40289F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 429, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
“Cria os componentes do Município de Umari,
Estado do Ceará do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar-SISAN,
define
os
parâmetros
para
elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Umari deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
integrado, no Município de Umari por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º
11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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