DOMCE 04/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3539 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:DDB93B1B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
 
A(O) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, torna público que 
realizará as 09:00, do dia 06 de setembro de 2024, no endereço 
eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 300801/2024 - 
SEMEB. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE COPA E 
COZINHA PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TABULEIRO DO 
NORTE/CE. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão 
de 
Contratação, 
no 
endereço: 
e 
no 
endereço 
eletrônico: 
https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/pesquisar.  
  
Tabuleiro do Norte/CE, 03 de setembro de 2024. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:4E40289F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 429, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. 
 
“Cria os componentes do Município de Umari, 
Estado do Ceará do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar-SISAN, 
define 
os 
parâmetros 
para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras 
providências.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e 
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
  
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
  
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
  
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
  
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
  
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Umari deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Umari por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 
11.346 de 15 de setembro de 2006. 
  
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
  
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 

                            

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