Ceará , 04 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3539 www.diariomunicipal.com.br/aprece 65 II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 03 DE SETEMBRO DE 2024. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umarí Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador:C2945A55 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 428, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 356/2021, dispondo sobre a substituição do programa “Previne Brasil e do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal” por “Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde”, considerando a nova metodologia de cofinanciamento federal.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Art. 1º - A Lei Municipal nº 356, de 31 de março de 2021, que revoga o PMAQ e institui o incentivo e-SUS do Programa Previne Brasil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica instituído o Incentivo do Componente de Qualidade aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde no município de Umari, em substituição ao Incentivo Variável por Desempenho de Metas do Programa Previne Brasil e ao Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, em razão da instituição de nova metodologia de cofinanciamento federal através da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. § 1º Serão contemplados com o Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde os profissionais do quadro efetivo de servidores e os contratados na forma do Art. 37, IX da CF/88, que compõem as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti), de acordo com cada modalidade existente no município e que sejam credenciadas e cadastradas no SCNES, incluindo médicos (que não façam parte de programas nacionais de provimento), enfermeiros, cirurgião dentista, técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos e auxiliares de saúde bucal, atendentes, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), auxiliar de serviços gerais e motoristas. § 2º O incentivo previsto neste artigo não será devido aos servidores licenciados e com atestado superior a 15 (quinze) dias, afastados de suas funções, aposentados e que não possuam vínculo empregatício com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária e também profissionais que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde de acordo com esta Lei. Art. 2º. De acordo com o incentivo “Componente de Qualidade” no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pelas Coordenações da Atenção Primária à Saúde, eMulti, Saúde Bucal, Epidemiologia e Imunização. § 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe, que definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I desta Lei. § 2º No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde. Art. 3º. Do valor global do recurso financeiro referente ao “Componente de Qualidade” repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde, serão destinados 60% (sessenta por cento) para o pagamento do incentivo por desempenho de metas estabelecidas aos integrantes da Atenção Primária à Saúde, na forma do anexo I desta Lei, e os outros 40% (quarenta por cento) serão destinados ao custeio de projetos na área da atenção primária da saúde e ao custeio de despesas de manutenção e melhorias das unidades da Atenção Básica. Art. 4º. ...............................” Art. 5º. Revogado Art. 6º. Revogado Art. 7º. A avaliação dos indicadores será realizada a cada 04 (quatro) meses, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde ou Estado ou município que interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado. § 1º Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe. § 2º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decerto, Portaria ou qualquer outro documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma tripartite. Art. 8º. Revogado. Art. 9º. Aplicar-se-á em conjunto com as normas desta Lei, toda e qualquer Portaria secundária que seja vinculada à Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que institui o Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a nova metodologia de cofinanciamento federal. Art. 10. .................................” Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Art. 11. ...................................” Art. 12. ...................................” Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse mensal da cota dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, através da Associação da categoria, que se dará no percentual descrito no anexo I desta lei, e nos moldes determinados pela Portaria Ministerial nº GM/MS 3493/2024. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Fechar