DOMCE 04/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3539
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II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados
por Decretos do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação
aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 03 DE
SETEMBRO DE 2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umarí
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:C2945A55
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 428, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 356/2021,
dispondo sobre a substituição do programa “Previne
Brasil e do Pagamento por Desempenho da Saúde
Bucal” por “Incentivo do Componente de Qualidade
da Atenção Primária à Saúde”, considerando a nova
metodologia de cofinanciamento federal.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei Municipal nº 356, de 31 de março de 2021, que revoga
o PMAQ e institui o incentivo e-SUS do Programa Previne Brasil,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica instituído o Incentivo do Componente de Qualidade aos
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde no município
de Umari, em substituição ao Incentivo Variável por Desempenho de
Metas do Programa Previne Brasil e ao Pagamento por Desempenho
da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, em razão da instituição
de nova metodologia de cofinanciamento federal através da Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
§ 1º Serão contemplados com o Incentivo do Componente de
Qualidade da Atenção Primária à Saúde os profissionais do quadro
efetivo de servidores e os contratados na forma do Art. 37, IX da
CF/88, que compõem as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes
de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes
Multiprofissionais (eMulti), de acordo com cada modalidade existente
no município e que sejam credenciadas e cadastradas no SCNES,
incluindo médicos (que não façam parte de programas nacionais de
provimento), enfermeiros, cirurgião dentista, técnicos e auxiliares de
enfermagem, técnicos e auxiliares de saúde bucal, atendentes, Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), auxiliar de serviços gerais e
motoristas.
§ 2º O incentivo previsto neste artigo não será devido aos servidores
licenciados e com atestado superior a 15 (quinze) dias, afastados de
suas funções, aposentados e que não possuam vínculo empregatício
com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária
e também profissionais que não estejam lotados nas equipes da
Atenção Primária à Saúde de acordo com esta Lei.
Art. 2º. De acordo com o incentivo “Componente de Qualidade” no
âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão
conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo
Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pelas
Coordenações da Atenção Primária à Saúde, eMulti, Saúde Bucal,
Epidemiologia e Imunização.
§ 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por
equipe, que definirão o incentivo financeiro do componente de
qualidade conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10
de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom,
suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I
desta Lei.
§ 2º No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro
pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais
mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 3º. Do valor global do recurso financeiro referente ao
“Componente de Qualidade” repassado mensalmente ao Município
pelo Ministério da Saúde, serão destinados 60% (sessenta por cento)
para o pagamento do incentivo por desempenho de metas
estabelecidas aos integrantes da Atenção Primária à Saúde, na forma
do anexo I desta Lei, e os outros 40% (quarenta por cento) serão
destinados ao custeio de projetos na área da atenção primária da saúde
e ao custeio de despesas de manutenção e melhorias das unidades da
Atenção Básica.
Art. 4º. ...............................”
Art. 5º. Revogado
Art. 6º. Revogado
Art. 7º. A avaliação dos indicadores será realizada a cada 04 (quatro)
meses, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de
responsabilidade do Ministério da Saúde ou Estado ou município que
interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.
§ 1º Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito
de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe.
§ 2º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão
estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo
Municipal, por meio de Decerto, Portaria ou qualquer outro
documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma
tripartite.
Art. 8º. Revogado.
Art. 9º. Aplicar-se-á em conjunto com as normas desta Lei, toda e
qualquer Portaria secundária que seja vinculada à Portaria GM/MS nº
3.493, de 10 de abril de 2024, que institui o Incentivo do Componente
de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a nova
metodologia de cofinanciamento federal.
Art. 10. .................................”
Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo,
o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo
Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas
autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 11. ...................................”
Art. 12. ...................................”
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse mensal
da cota dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, através da
Associação da categoria, que se dará no percentual descrito no anexo I
desta lei, e nos moldes determinados pela Portaria Ministerial nº
GM/MS 3493/2024.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
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