DOMCE 04/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3539 
 
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II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN Municipal; 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados 
por Decretos do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação 
aplicável. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 03 DE 
SETEMBRO DE 2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umarí 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:C2945A55 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 428, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. 
 
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 356/2021, 
dispondo sobre a substituição do programa “Previne 
Brasil e do Pagamento por Desempenho da Saúde 
Bucal” por “Incentivo do Componente de Qualidade 
da Atenção Primária à Saúde”, considerando a nova 
metodologia de cofinanciamento federal.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
  
Art. 1º - A Lei Municipal nº 356, de 31 de março de 2021, que revoga 
o PMAQ e institui o incentivo e-SUS do Programa Previne Brasil, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  
“Art. 1º. Fica instituído o Incentivo do Componente de Qualidade aos 
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde no município 
de Umari, em substituição ao Incentivo Variável por Desempenho de 
Metas do Programa Previne Brasil e ao Pagamento por Desempenho 
da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, em razão da instituição 
de nova metodologia de cofinanciamento federal através da Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
  
§ 1º Serão contemplados com o Incentivo do Componente de 
Qualidade da Atenção Primária à Saúde os profissionais do quadro 
efetivo de servidores e os contratados na forma do Art. 37, IX da 
CF/88, que compõem as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes 
de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes 
Multiprofissionais (eMulti), de acordo com cada modalidade existente 
no município e que sejam credenciadas e cadastradas no SCNES, 
incluindo médicos (que não façam parte de programas nacionais de 
provimento), enfermeiros, cirurgião dentista, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, técnicos e auxiliares de saúde bucal, atendentes, Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS), auxiliar de serviços gerais e 
motoristas. 
  
§ 2º O incentivo previsto neste artigo não será devido aos servidores 
licenciados e com atestado superior a 15 (quinze) dias, afastados de 
suas funções, aposentados e que não possuam vínculo empregatício 
com o município, aqueles que não tenham cumprido sua carga horária 
e também profissionais que não estejam lotados nas equipes da 
Atenção Primária à Saúde de acordo com esta Lei. 
  
Art. 2º. De acordo com o incentivo “Componente de Qualidade” no 
âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão 
conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo 
Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pelas 
Coordenações da Atenção Primária à Saúde, eMulti, Saúde Bucal, 
Epidemiologia e Imunização. 
  
§ 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por 
equipe, que definirão o incentivo financeiro do componente de 
qualidade conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 
de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, 
suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I 
desta Lei. 
  
§ 2º No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro 
pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais 
mediante repasse do Ministério da Saúde. 
  
Art. 3º. Do valor global do recurso financeiro referente ao 
“Componente de Qualidade” repassado mensalmente ao Município 
pelo Ministério da Saúde, serão destinados 60% (sessenta por cento) 
para o pagamento do incentivo por desempenho de metas 
estabelecidas aos integrantes da Atenção Primária à Saúde, na forma 
do anexo I desta Lei, e os outros 40% (quarenta por cento) serão 
destinados ao custeio de projetos na área da atenção primária da saúde 
e ao custeio de despesas de manutenção e melhorias das unidades da 
Atenção Básica. 
  
Art. 4º. ...............................” 
Art. 5º. Revogado 
Art. 6º. Revogado 
  
Art. 7º. A avaliação dos indicadores será realizada a cada 04 (quatro) 
meses, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de 
responsabilidade do Ministério da Saúde ou Estado ou município que 
interfira no alcance das metas, o indicador será desconsiderado. 
§ 1º Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito 
de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe. 
§ 2º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão 
estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo 
Municipal, por meio de Decerto, Portaria ou qualquer outro 
documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma 
tripartite. 
  
Art. 8º. Revogado. 
  
Art. 9º. Aplicar-se-á em conjunto com as normas desta Lei, toda e 
qualquer Portaria secundária que seja vinculada à Portaria GM/MS nº 
3.493, de 10 de abril de 2024, que institui o Incentivo do Componente 
de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a nova 
metodologia de cofinanciamento federal. 
  
Art. 10. .................................” 
Parágrafo Único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, 
o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo 
Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas 
autorizadas pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024. 
  
Art. 11. ...................................” 
Art. 12. ...................................” 
  
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse mensal 
da cota dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, através da 
Associação da categoria, que se dará no percentual descrito no anexo I 
desta lei, e nos moldes determinados pela Portaria Ministerial nº 
GM/MS 3493/2024. 
  
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 

                            

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