REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 171 Brasília - DF, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades............................................................................................................ 13 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 13 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 75 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 75 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 95 Ministério Público da União................................................................................................. 114 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 156 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156 .................................. Esta edição é composta de 158 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.956, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Confere o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Ana Carla Machado Lopes LEI Nº 14.957, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Confere o título de Capital Nacional da Dança da Chula ao Município de Lagoa Vermelha, no Estado do Rio Grande do Sul. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Dança da Chula ao Município de Lagoa Vermelha, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Ana Carla Machado Lopes LEI Nº 14.958, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... XXVIII - revogado; XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias - Antes que Aconteça." (NR) "Art. 130. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 16. As agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observar impedimentos e restrições legais para acesso ao crédito de pessoas físicas e jurídicas, com residência, domicílio, sede ou estabelecimento nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no contexto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nas operações de contratação, renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição. § 17. O afastamento da regularidade ao FGTS previsto no § 16 aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de abril de 2024." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 12 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 132, DE 2022 (*) (**) (***) Aprova o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 13 de outubro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto da Emenda acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2022. (**) Republicado o Decreto Legislativo nº 132, de 2022, por ter sido constatada inexatidão material na publicação no DOU de 14/10/2022, Seção 1, página 2. (***) Republicado para fazer constar a data da republicação do Projeto de Decreto Legislativo nº 696/2019, onde consta o inteiro teor do texto da Emenda de Banimento, encaminhado pela Mensagem nº 581, de 2018, na origem, da Presidência da República. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.161, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção Especializada em Saúde, inclusive maternidades e policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público-privadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 312, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, no que concerne a empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público-privadas de iniciativas públicas de infraestrutura, com vistas à ampliação e à melhoria do atendimento, inclusive de maternidades e policlínicas. Art. 2º A qualificação da PNAES confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República autorização para, entre outras ações: I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento; II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto selecionado; e III - acompanhar o projeto, antes e após a fase de assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação. § 1º O ente federativo que tenha projeto selecionado em decorrência da qualificação da PNAES concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput. § 2º As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério da Saúde. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.162, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 306, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,Fechar