DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 171
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades............................................................................................................ 13
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 28
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 75
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 75
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 95
Ministério Público da União................................................................................................. 114
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 156
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156
.................................. Esta edição é composta de 158 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.956, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte
ao Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Cevada e do Malte ao
Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Ana Carla Machado Lopes
LEI Nº 14.957, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional da Dança da
Chula ao Município de Lagoa Vermelha, no Estado do
Rio Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Dança da Chula ao Município
de Lagoa Vermelha, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Ana Carla Machado Lopes
LEI Nº 14.958, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de
2023,
que dispõe
sobre as
diretrizes para
a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária de
2024.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXVIII - revogado;
XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia,
segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e
defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a
mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de
mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias -
Antes que Aconteça." (NR)
"Art. 130. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 16. As agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observar
impedimentos e restrições legais para acesso ao crédito de pessoas físicas e jurídicas,
com residência, domicílio, sede ou estabelecimento nos Municípios que tiveram estado
de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo
federal, no contexto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nas operações
de contratação, renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de
agentes financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição.
§ 17. O afastamento da regularidade ao FGTS previsto no § 16 aplica-se
exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de abril
de 2024." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 12 da Lei nº 14.791, de 29 de
dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 132, DE 2022 (*) (**) (***)
Aprova o texto da Emenda de Banimento à Convenção de
Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços
de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a
Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra,
entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,
adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias
18 e 22 de setembro de 1995.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Emenda acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 19/03/2022.
(**) Republicado o Decreto Legislativo nº 132, de 2022, por ter sido constatada inexatidão
material na publicação no DOU de 14/10/2022, Seção 1, página 2.
(***) Republicado para fazer constar a data da republicação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 696/2019, onde consta o inteiro teor do texto da Emenda de Banimento,
encaminhado pela Mensagem nº 581, de 2018, na origem, da Presidência da República.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.161, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção
Especializada em Saúde, inclusive maternidades e
policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos
de parcerias público-privadas, no âmbito do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da
Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 312, de 25 de junho de 2024,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica qualificada,
no âmbito
do Programa
de Parcerias
de
Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política de Atenção Especializada em
Saúde - PNAES, no que concerne a empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias
público-privadas de iniciativas públicas de infraestrutura, com vistas à ampliação e à
melhoria do atendimento, inclusive de maternidades e policlínicas.
Art. 2º A qualificação da PNAES confere à Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República autorização
para, entre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto
selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham
sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente
estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que
possam ser aplicados a cada documento;
II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto selecionado; e
III - acompanhar o projeto, antes e após a fase de assinatura do contrato,
inclusive a sua implementação e a sua operação.
§ 1º O ente federativo que tenha projeto selecionado em decorrência da
qualificação da PNAES concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das
fases de que tratam os incisos I a III do caput.
§ 2º As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.162, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos
públicos federais do setor de irrigação no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e na Resolução nº 306, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República,

                            

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