Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400013 13 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PORTARIA Nº 961, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 DispoÞe sobre a prorrogac–ão do prazo de apresentac–ão de propostas no âmbito do Edital No 90001/2024 - Prêmio Bicicleta Brasil. O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, CONSIDERANDO a previsão constante do item 7.2 do Edital nº 90001/2024/SEMOB-MCID; resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de recebimento de propostas para concorrência ao Prêmio Bicicleta Brasil para as 23 horas e 59 minutos do dia 10 de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENIS EDUARDO ANDIA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.478, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MCTI nº 5.435, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, publicado no DOU de 18 de abril de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCTI nº 5.435, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... VIII - contribuir para a definição de estratégias e iniciativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação relacionadas ao alcance das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com especial atenção para o ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima; e ..................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................. I - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; II - 1 (um) representante do Departamento para o Clima e Sustentabilidade da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Ciência do Clima do Departamento para o Clima e Sustentabilidade da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; ......................................................................................................................... § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas e designados por meio de portaria do Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ........................................................................................................................ § 4º O Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Comitê Diretor da Rede Clima poderão convidar, sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas com o propósito de contribuir para a discussão dos assuntos constantes da agenda científica. § 5º O Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Comitê Diretor da Rede Clima poderão convidar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem das reuniões do Comitê Diretor da Rede Clima." (NR) "Art. 5º ........................................................................................................... .......................................................................................................................... § 4º A Coordenação-Geral de Ciência do Clima do Departamento para o Clima e Sustentabilidade da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Diretor da Rede Clima, prestando-lhe o apoio administrativo necessário." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 2º O Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico serão designados pelo Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e, se não vinculados ao quadro funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão manifestar prévia anuência acerca das respectivas designações." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... § 2º O coordenador de cada sub-rede temática, especialista ou pesquisador com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas, será indicado pela Coordenação Científica da Rede Clima e aprovado pelo Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ............................................................................................................" (NR) "Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.197/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: BioMarin Brasil Farmacêutica Ltda. Processo: 01245.024694/2023-65 CQB: 571/21 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência publicado no DOU: Extrato Prévio nº 9654/2024, publicado em 24/07/2024 e Extrato de Retificação, publicado em 16/08/2024. Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de 22/03/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Patrice Yvon Gracian Lebrun, para a destituição de Tatiana de Sá Pacheco Carneiro de Magalhães. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ana Lúcia Domingues Veloso (Presidente), Elisa Amélia Polesi Sobreira, Helena Satie Komatsu, Marília Cristina Magri e Wilson Mitsuo Tatagiba Kuwabara. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBio EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.198/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas / Faculdade de Odontologia de Piracicaba - FOP Processo: 01250.014025/2020-63 CQB: 400/15 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência publicado no DOU: Extrato Prévio nº 9661/2024, publicado em 24/07/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, PORTARIA INTERNA Nº 08/2024, de 27/03/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Flavio Henrique Baggio Aguiar, para a inclusão de Bruno Bueno Silva, Mabelle de Freitas Monteiro e Marlise Inêz Klein Furlan. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Marlise Inêz Klein Furlan (presidente), Antônio Pedro Ricomini Filho (presidente substituto), Ana Paula de Souza, Bruno Bueno Silva, Edgard Graner, Fernanda Klein Marcondes, Karina Cogo Müller, Mabelle de Freitas Monteiro, Marcelo Rocha Marques, Renata de Oliveira Mattos Graner, Renato Corrêa Viana Casarin, Ricardo Della Coletta. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBio EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.199/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: BioSpringer do Brasil Indústria de Alimentos S.A. Processo: 01245.003050/2022-52 CQB: 400/15 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência publicado no DOU: Extrato Prévio nº 9662/2024, publicado em 24/07/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta Campinas, 08/12/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Alain Dieval, para a destituição de Georges Fachini Salloume e a inclusão de Leticia Lauren Dalmollin. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Marcelo do Amaral Martins (Presidente), Delphine Skopinski, Leticia Lauren Dalmollin. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBio Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 14.160, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 (*) O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 6º da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 9º, inciso II, e no art. 19 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, no art. 321 da Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.005741/2023-51, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à ASSOCIAÇÃO CULTURAL VALE DO RIO GRANDE DE RIFAINA - SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob nº 41.487.330/0001-30, cuja sede se situa na Rua Jaqueline Pereira, nº 40 - Centro, na localidade de Rifaina, estado de São Paulo, para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 290, cuja frequência é de 105,9 MHz. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a que se refere o caput. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 2/9/2024, Seção 1, pág. 76, com incorreção.Fechar