DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00594/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de
julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 944/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 536, de 17 de março de 2022, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - Seres, que deferiu parcialmente o pedido de aumento
de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento e dez) vagas totais anuais no curso superior de
Medicina, ofertado no Campus Guarujá, no estado de São Paulo, pela Universidade do
Oeste Paulista - Unoeste, com sede à Rua José Bongiovani, nº 700, Bairro Cidade
Universitária, no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo, mantida pela
Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 23001.000237/2022-08.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00770/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de
agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 161/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Judicial
nº 00732.001308/2023-11, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, reanalisou a matéria decidida no Parecer CNE/CES nº 289, de 6 de abril de
2022, e no Parecer CNE/CP nº 21, de 9 de agosto de 2022, para me manifestar
desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Eficaz, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 729,
bairro Novo Centro, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantida pela
Faculdade Eficaz Maringá Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 00732.000339/2024-27 (e-MEC nº 201507994).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União em 31/7/2023, Seção 1, pp. 47 e 48, no Parecer CNE/CES nº 428/2023, p.
48, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unibras do Sudoeste
Goiano (Unibras), com sede na Rua 12, nº 40, Centro, no município de Rio Verde, no estado
de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Unibras do Sudoeste Goiano (Unibras), com sede na Rua 12 de Outubro, nº 40,
Centro, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, mantido pela Associação de Ensino
Superior de Goiás - AESGO, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 6/6/2024, Seção 1, pp. 30 a 32, no Parecer CNE/CES nº 46/2024, p. 31,
onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Claudio Lazaro Silva Santos, no curso superior de tecnologia em Devops, na modalidade a
distância, no período de 2020 a 2023, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo,
pelo Centro Universitário Anhanguera Pitágoras AMPLI, com sede no município de Santo
André, no estado de São Paulo", leia-se: "Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Claudio Lazaro Silva Santos, no curso superior de tecnologia em Devops, na
modalidade a distância, no período de 2022 a 2023, ministrado no polo de São Paulo, no estado
de São Paulo, pelo Centro Universitário Anhanguera Pitágoras AMPLI, com sede no município
de Santo André, no estado de São Paulo".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 12/7/2024, Seção 1, pp. 81 e 82, no Parecer CNE/CES nº 136/2024, p. 81,
onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Roney Jardim, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2021 a 2024,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado
de São Paulo", leia-se: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Roney Jardim, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de
2021 a 2023, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União em 12/7/2024, Seção 1, pp. 81 e 82, no Parecer CNE/CES nº 145/2024, p. 81,
onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
André Luis Silvério Marques, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a
distância, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado de São Paulo,
pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo", leia-se: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados
por André Luis Silvério Marques, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na
modalidade a distância, no período de 2017 a 2021, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado
de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo".
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 110, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece as normas para o credenciamento e o
recredenciamento 
de 
docentes
do 
curso 
de
mestrado profissional em ensino na temática da
deficiência visual do Instituto Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela
Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo
nº 23119.002945.2024-10, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O credenciamento e o recredenciamento de docentes no Mestrado
Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual do Instituto Benjamin Constant
(MPEDV- IBC) têm como objetivo habilitar docentes à participação no Programa, que inclui
a atuação em suas atividades regulares de pesquisa, extensão, ensino e orientação.
Art. 2º O processo de credenciamento e recredenciamento de docentes será
conduzido pela Comissão Deliberativa do Programa, que terá as seguintes atribuições:
I - emitir relatórios anuais de desenvolvimento das atividades dos docentes do
MPEDV, que servirão como subsídios para a distribuição de alunos por orientadores, bem
como para a decisão sobre recredenciamento de docentes do Programa nos prazos cabíveis;
II - emitir pareceres finais sobre o credenciamento e recredenciamento de
docentes no MPEDV;
III - alterar as Normas de credenciamento e recredenciamento a serem
adotadas no MPEDV, de acordo com as orientações de avaliação da CAPES.
Parágrafo único. Os docentes do MPEDV deverão, dentro do prazo definido pela
Comissão Deliberativa do Programa, entregar a documentação solicitada para análise.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento
Art. 3º Poderá se candidatar ao credenciamento no MPEDV:
I - professor do quadro ativo ou aposentado da carreira de docente do IBC;
II - servidor das diversas carreiras do IBC com reconhecida competência
acadêmica nas linhas de pesquisa do Programa;
III - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino
superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por cessão ou convênio formal;
IV - professor visitante;
V - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino
superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por anuência da instituição
de origem.
Parágrafo único. Os profissionais externos ao IBC, de que tratam os incisos
III, IV e V, poderão se candidatar desde que não haja qualquer ônus para o Instituto
Benjamin Constant.
Art. 4º As solicitações de credenciamento no corpo docente do MPEDV
deverão ser encaminhadas pelo interessado à Comissão Deliberativa do Programa,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I - carta de intenções em formulário próprio;
II - formulário de credenciamento de docentes;
III - cópia do diploma de Doutorado emitido por programa de Pós-
graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
IV - curriculum vitæ em formato Lattes/CNPq atualizado.
Parágrafo
único. 
Aprovado
o 
credenciamento,
sua 
efetivação
fica
condicionada à apresentação do original do diploma de Doutorado ou da cópia
autenticada na Secretaria de Pós-graduação no prazo de 15 dias corridos.
Art. 5º Para solicitar seu credenciamento no Programa, o docente deverá
satisfazer a três condições mínimas:
I - ser portador do título de Doutor em instituição de ensino superior
reconhecida pela CAPES;
II - ter Currículo Lattes atualizado;
III - possuir, no mínimo, 5 (cinco) produções acadêmicas e/ou técnicas na
área da deficiência visual nos últimos 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1° Os artigos devem ter sido aceitos ou publicados em periódicos
qualificados nos estratos A1 a B4 na classificação da CAPES.
§ 2º Os livros e capítulos devem conter os seguintes requisitos:
I - ISBN (ou ISSN, para obras seriadas);
II - Mínimo de 50 páginas (segundo definição da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, ABNT);
III - Publicação por editora pública ou privada, associação científica e/ou
cultural, instituição de pesquisa ou órgão oficial;
IV - Ficha catalográfica ou conjunto similar de informações.
§ 3° Os produtos educacionais devem possuir registro, de acordo com as
exigências da CAPES, e aderência às linhas do Programa.
Art. 6° A Comissão Deliberativa do Programa procederá à avaliação, baseando-se:
I - na análise da documentação solicitada no Artigo 4°;
II - nos critérios e na pontuação estabelecidos nas Tabelas de Avaliação
Docente (ANEXO I).
Art. 7° Será considerado apto a integrar o corpo docente do programa, o
candidato que:
I - tiver a documentação solicitada no Artigo 4°, validada pela Comissão
Deliberativa do PPGEDV;
II - obtiver uma média de 100 (cem) pontos por ano nos últimos 4 (quatro)
anos, conforme a Tabela de Avaliação Docente (ANEXO I);
III - atender à demanda acadêmica do MPEDV-IBC.
Art. 8º Poderão ser credenciados na categoria de docente permanente no MPEDV:
I - professor do quadro ativo da carreira de docente do IBC;
II - servidor das diversas carreiras do IBC com reconhecida competência
acadêmica nas linhas de pesquisa do Programa;
III - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino
superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por cessão ou convênio formal.
Parágrafo único. Professores permanentes do MPEDV não farão jus a
qualquer remuneração extra, além daquela relativa ao seu vínculo funcional.
Art. 9º Poderão ser credenciados na categoria de docente colaborador no MPEDV :
I - professor aposentado do IBC;
II - professor visitante;
III - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino
superior ou de pesquisa.
Parágrafo único. Professores colaboradores do MPEDV não farão jus a
qualquer remuneração, de forma que não haja exigência de qualquer ônus para o
Instituto Benjamin Constant.
Art.
10 O
credenciamento
como
docente permanente
ainda
estará
condicionado 
à
assinatura 
de
termo 
de
responsabilidade, 
pelo
interessado,
comprometendo-se a:
I - manter as informações na base Lattes/CNPq permanentemente atualizadas;
II - participar regularmente dos eventos acadêmicos oficiais do MPEDV;
III - ofertar, pelo menos, 1 (uma) disciplina no MPEDV a cada ano,
individualmente ou em colaboração com outros docentes do Programa;
IV - atuar na orientação de pelo menos 1 (um) aluno de Mestrado a cada
processo seletivo, resguardadas as situações excepcionais aprovadas pela Comissão
Deliberativa do MPEDV;
V - participar efetivamente de projetos de pesquisa inseridos nas linhas de
pesquisa do Programa.
Art. 11.
O credenciamento como
docente colaborador
ainda estará
condicionado 
à
assinatura 
de
termo 
de
responsabilidade, 
pelo
interessado,
comprometendo-se a:
I - manter as informações na base Lattes/CNPq permanentemente atualizadas;
II - participar dos eventos acadêmicos oficiais do MPEDV;
III - ofertar, pelo menos, 1 (uma) disciplina no MPEDV a cada 2 (dois) anos,
individualmente ou em colaboração com outros docentes do Programa;
IV - atuar na orientação de pelo menos 1 (um) aluno de Mestrado a cada
2 (dois) processos seletivos, resguardadas as situações excepcionais aprovadas pela
Comissão Deliberativa do MPEDV;
V - participar efetivamente de projetos de pesquisa inseridos nas linhas de
pesquisa do Programa.
CAPÍTULO III
Do Recredenciamento
Art. 12 O processo de recredenciamento será realizado ao fim do quadriênio
de avaliação dos programas de Pós-graduação da CAPES, visando a permanência de
docentes no Programa, podendo implicar o descredenciamento dos mesmos, caso os
critérios adotados na avaliação não sejam satisfeitos.

                            

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