Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400022 22 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00594/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 944/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 536, de 17 de março de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que deferiu parcialmente o pedido de aumento de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento e dez) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado no Campus Guarujá, no estado de São Paulo, pela Universidade do Oeste Paulista - Unoeste, com sede à Rua José Bongiovani, nº 700, Bairro Cidade Universitária, no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000237/2022-08. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00770/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 161/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Judicial nº 00732.001308/2023-11, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, reanalisou a matéria decidida no Parecer CNE/CES nº 289, de 6 de abril de 2022, e no Parecer CNE/CP nº 21, de 9 de agosto de 2022, para me manifestar desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Eficaz, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 729, bairro Novo Centro, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantida pela Faculdade Eficaz Maringá Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000339/2024-27 (e-MEC nº 201507994). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇÕ ES Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 31/7/2023, Seção 1, pp. 47 e 48, no Parecer CNE/CES nº 428/2023, p. 48, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unibras do Sudoeste Goiano (Unibras), com sede na Rua 12, nº 40, Centro, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Unibras do Sudoeste Goiano (Unibras), com sede na Rua 12 de Outubro, nº 40, Centro, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, mantido pela Associação de Ensino Superior de Goiás - AESGO, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 6/6/2024, Seção 1, pp. 30 a 32, no Parecer CNE/CES nº 46/2024, p. 31, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Claudio Lazaro Silva Santos, no curso superior de tecnologia em Devops, na modalidade a distância, no período de 2020 a 2023, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Anhanguera Pitágoras AMPLI, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo", leia-se: "Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Claudio Lazaro Silva Santos, no curso superior de tecnologia em Devops, na modalidade a distância, no período de 2022 a 2023, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Anhanguera Pitágoras AMPLI, com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 12/7/2024, Seção 1, pp. 81 e 82, no Parecer CNE/CES nº 136/2024, p. 81, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Roney Jardim, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2021 a 2024, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo", leia-se: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Roney Jardim, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2021 a 2023, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 12/7/2024, Seção 1, pp. 81 e 82, no Parecer CNE/CES nº 145/2024, p. 81, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por André Luis Silvério Marques, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo", leia-se: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por André Luis Silvério Marques, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2017 a 2021, ministrado no polo Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo". INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 110, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece as normas para o credenciamento e o recredenciamento de docentes do curso de mestrado profissional em ensino na temática da deficiência visual do Instituto Benjamin Constant. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.002945.2024-10, resolve: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º O credenciamento e o recredenciamento de docentes no Mestrado Profissional em Ensino na Temática da Deficiência Visual do Instituto Benjamin Constant (MPEDV- IBC) têm como objetivo habilitar docentes à participação no Programa, que inclui a atuação em suas atividades regulares de pesquisa, extensão, ensino e orientação. Art. 2º O processo de credenciamento e recredenciamento de docentes será conduzido pela Comissão Deliberativa do Programa, que terá as seguintes atribuições: I - emitir relatórios anuais de desenvolvimento das atividades dos docentes do MPEDV, que servirão como subsídios para a distribuição de alunos por orientadores, bem como para a decisão sobre recredenciamento de docentes do Programa nos prazos cabíveis; II - emitir pareceres finais sobre o credenciamento e recredenciamento de docentes no MPEDV; III - alterar as Normas de credenciamento e recredenciamento a serem adotadas no MPEDV, de acordo com as orientações de avaliação da CAPES. Parágrafo único. Os docentes do MPEDV deverão, dentro do prazo definido pela Comissão Deliberativa do Programa, entregar a documentação solicitada para análise. CAPÍTULO II Do Credenciamento Art. 3º Poderá se candidatar ao credenciamento no MPEDV: I - professor do quadro ativo ou aposentado da carreira de docente do IBC; II - servidor das diversas carreiras do IBC com reconhecida competência acadêmica nas linhas de pesquisa do Programa; III - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por cessão ou convênio formal; IV - professor visitante; V - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por anuência da instituição de origem. Parágrafo único. Os profissionais externos ao IBC, de que tratam os incisos III, IV e V, poderão se candidatar desde que não haja qualquer ônus para o Instituto Benjamin Constant. Art. 4º As solicitações de credenciamento no corpo docente do MPEDV deverão ser encaminhadas pelo interessado à Comissão Deliberativa do Programa, acompanhadas dos seguintes documentos: I - carta de intenções em formulário próprio; II - formulário de credenciamento de docentes; III - cópia do diploma de Doutorado emitido por programa de Pós- graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); IV - curriculum vitæ em formato Lattes/CNPq atualizado. Parágrafo único. Aprovado o credenciamento, sua efetivação fica condicionada à apresentação do original do diploma de Doutorado ou da cópia autenticada na Secretaria de Pós-graduação no prazo de 15 dias corridos. Art. 5º Para solicitar seu credenciamento no Programa, o docente deverá satisfazer a três condições mínimas: I - ser portador do título de Doutor em instituição de ensino superior reconhecida pela CAPES; II - ter Currículo Lattes atualizado; III - possuir, no mínimo, 5 (cinco) produções acadêmicas e/ou técnicas na área da deficiência visual nos últimos 48 (quarenta e oito) meses. § 1° Os artigos devem ter sido aceitos ou publicados em periódicos qualificados nos estratos A1 a B4 na classificação da CAPES. § 2º Os livros e capítulos devem conter os seguintes requisitos: I - ISBN (ou ISSN, para obras seriadas); II - Mínimo de 50 páginas (segundo definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT); III - Publicação por editora pública ou privada, associação científica e/ou cultural, instituição de pesquisa ou órgão oficial; IV - Ficha catalográfica ou conjunto similar de informações. § 3° Os produtos educacionais devem possuir registro, de acordo com as exigências da CAPES, e aderência às linhas do Programa. Art. 6° A Comissão Deliberativa do Programa procederá à avaliação, baseando-se: I - na análise da documentação solicitada no Artigo 4°; II - nos critérios e na pontuação estabelecidos nas Tabelas de Avaliação Docente (ANEXO I). Art. 7° Será considerado apto a integrar o corpo docente do programa, o candidato que: I - tiver a documentação solicitada no Artigo 4°, validada pela Comissão Deliberativa do PPGEDV; II - obtiver uma média de 100 (cem) pontos por ano nos últimos 4 (quatro) anos, conforme a Tabela de Avaliação Docente (ANEXO I); III - atender à demanda acadêmica do MPEDV-IBC. Art. 8º Poderão ser credenciados na categoria de docente permanente no MPEDV: I - professor do quadro ativo da carreira de docente do IBC; II - servidor das diversas carreiras do IBC com reconhecida competência acadêmica nas linhas de pesquisa do Programa; III - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação no IBC seja permitida por cessão ou convênio formal. Parágrafo único. Professores permanentes do MPEDV não farão jus a qualquer remuneração extra, além daquela relativa ao seu vínculo funcional. Art. 9º Poderão ser credenciados na categoria de docente colaborador no MPEDV : I - professor aposentado do IBC; II - professor visitante; III - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa. Parágrafo único. Professores colaboradores do MPEDV não farão jus a qualquer remuneração, de forma que não haja exigência de qualquer ônus para o Instituto Benjamin Constant. Art. 10 O credenciamento como docente permanente ainda estará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, pelo interessado, comprometendo-se a: I - manter as informações na base Lattes/CNPq permanentemente atualizadas; II - participar regularmente dos eventos acadêmicos oficiais do MPEDV; III - ofertar, pelo menos, 1 (uma) disciplina no MPEDV a cada ano, individualmente ou em colaboração com outros docentes do Programa; IV - atuar na orientação de pelo menos 1 (um) aluno de Mestrado a cada processo seletivo, resguardadas as situações excepcionais aprovadas pela Comissão Deliberativa do MPEDV; V - participar efetivamente de projetos de pesquisa inseridos nas linhas de pesquisa do Programa. Art. 11. O credenciamento como docente colaborador ainda estará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, pelo interessado, comprometendo-se a: I - manter as informações na base Lattes/CNPq permanentemente atualizadas; II - participar dos eventos acadêmicos oficiais do MPEDV; III - ofertar, pelo menos, 1 (uma) disciplina no MPEDV a cada 2 (dois) anos, individualmente ou em colaboração com outros docentes do Programa; IV - atuar na orientação de pelo menos 1 (um) aluno de Mestrado a cada 2 (dois) processos seletivos, resguardadas as situações excepcionais aprovadas pela Comissão Deliberativa do MPEDV; V - participar efetivamente de projetos de pesquisa inseridos nas linhas de pesquisa do Programa. CAPÍTULO III Do Recredenciamento Art. 12 O processo de recredenciamento será realizado ao fim do quadriênio de avaliação dos programas de Pós-graduação da CAPES, visando a permanência de docentes no Programa, podendo implicar o descredenciamento dos mesmos, caso os critérios adotados na avaliação não sejam satisfeitos.Fechar