Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400041 41 Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 28, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.08.2024 e publicado no DOU no dia 30.08.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Economia de Goiás; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1430/2024/MF, encaminhado no dia 30 de agosto de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de agosto de 2024: Convênio ICMS nº 105/24 - Altera o Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 115, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Economia do Estado do Goiás, no dia 2 de setembro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público: Art. 1º O item 14 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Goiás da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de março de 2018, com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: GOIÁS . ITEM UF .TIPO DE ETANOL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . . . .EA C .EHC . . . . .14 .GO .SIM .SIM .45.335.934/0003-84 .10.995.430-0 .ECE S.A ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS PORTARIA DRF/ANA Nº 5, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro na importação utilizando o modal ferroviário quando o destino for Anápolis-GO O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 284, de 27.07.2020, publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI, da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando os Despachos nº 6/2023-DIANA/SRRF01/DF e nº 6/2024-DIANA/SRRF01/DF (processos 10265.378181/2023-24 e 10265.306532/2024-86), resolve: Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro multimodal utilizando a Ferrovia Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como destino a Unidade Local 0120200 - ANAPOLIS fica autorizada a finalização do trânsito em operação de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, conforme disciplinado nos artigos seguintes. Art. 2º Uma vez chegada a composição ferroviária ao terminal de transbordo/descarga próximo ao recinto aduaneiro, as unidades de carga descarregadas que estejam submetidas ao trânsito aduaneiro devem ser transportadas para o recinto alfandegado, não sendo permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito aduaneiro na área não alfandegada. Art. 3º O depositário informará no sistema o ingresso de cada veículo (plataforma ou prancha) transportando mercadoria em trânsito aduaneiro quando da chegada de fato da(s) unidade(s) de carga ao recinto alfandegado, sendo que o registro de chegada poderá ser realizado na modalidade ferroviária. Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, com acesso da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata, sempre que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB 143/2022. Art. 5º Considera-se que a operação de trânsito multimodal subsiste até que cada unidade de carga tenha adentrado a área alfandegada com o respectivo registro de chegada no sistema. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 7º Fica revogada a Portaria DRF/ANA Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO PORTARIA DRF/ANA Nº 6, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina o procedimento simplificado de trânsito aduaneiro na exportação utilizando o modal ferroviário quando a origem for Anápolis-GO O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 284, de 27.07.2020, publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI, da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando os Despachos nº 5/2024- DIANA/SRRF01/DF e 6/2024-DIANA/SRRF01/DF (processos 10265.289590/2024-38 e 10265.306532/2024-86), resolve: Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro de exportação utilizando a Ferrovia Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como origem a Unidade da RFB 0120200 - ANAPOLIS fica autorizado o início do trânsito no modal ferroviário, conforme disciplinado nos artigos seguintes. Art. 2º A manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional com base em DAT emitido pelo módulo CCT poderá ser realizada na modalidade ferroviária. Art. 3º Uma vez desembaraçada a carga despachada para exportação e cumpridas as demais etapas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1702, DE 21/03/2017, o depositário fará o registro da entrega da carga ao transportador, após o que estará autorizada a saída da mercadoria da área alfandegada com destino às áreas de transbordo/baldeação para carregamento nas composições ferroviárias, não sendo permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito aduaneiro na área não alfandegada. Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação de transbordo/baldeação entre o recinto alfandegado e os terminais ferroviários, com acesso da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata, sempre que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB 143/2022. Art. 5º Caso haja transbordo/baldeação entre o local de origem e o local de destino do trânsito aduaneiro, deve ser observada a Instrução Normativa RFB nº 1152, de 10/05/2011 sem prejuízo de outros atos normativos pertinentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 49, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.074 do Portal Único do Comércio Exterior, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador e Exportador, a empresa COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA inscrita no CNPJ sob o nº 61.150.348/0001-50. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO MARCOS DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 50, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.075 do Portal Único do Comércio Exterior, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e Exportador, a empresa COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA inscrita no CNPJ sob o nº 61.150.348/0001-50. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO MARCOS DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO R E T I F I C AÇ ÃO No ADE, de 02/09/2024, publicado no DOU de .03/09/2024, Seção 01 página 57 Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 19, DE 2 DE AGOSTO DE 2024." Leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024."Fechar