DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 28, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.08.2024 e publicado no DOU no dia 30.08.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Economia de Goiás;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1430/2024/MF, encaminhado no dia 30 de agosto de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por
unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 400ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de agosto de 2024:
Convênio ICMS nº 105/24 - Altera o Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em
processo de recuperação judicial.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 115, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, que divulga a relação dos
contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na
prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC
e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Economia do Estado do Goiás, no dia 2 de setembro de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-04, torna público:
Art. 1º O item 14 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Goiás da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de
2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de março de 2018, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: GOIÁS
. ITEM
UF
.TIPO DE ETANOL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. .
.
.EA C
.EHC
.
.
.
. .14
.GO
.SIM
.SIM
.45.335.934/0003-84
.10.995.430-0
.ECE S.A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS
PORTARIA DRF/ANA Nº 5, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina o procedimento simplificado de trânsito
aduaneiro na importação
utilizando o modal
ferroviário quando o destino for Anápolis-GO
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria
Especial
da Receita
Federal
do
Brasil, aprovado
pela
Portaria/MF
nº 284,
de
27.07.2020, publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI,
da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando os Despachos nº
6/2023-DIANA/SRRF01/DF 
e 
nº
6/2024-DIANA/SRRF01/DF 
(processos
10265.378181/2023-24 e 10265.306532/2024-86), resolve:
Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro multimodal utilizando a Ferrovia
Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como destino a Unidade Local
0120200 - ANAPOLIS fica autorizada a finalização do trânsito em operação de
transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, conforme
disciplinado nos artigos seguintes.
Art. 2º Uma vez chegada a composição ferroviária ao terminal de
transbordo/descarga próximo ao recinto aduaneiro, as unidades de carga descarregadas
que estejam submetidas ao trânsito aduaneiro devem ser transportadas para o recinto
alfandegado, não sendo permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito
aduaneiro na área não alfandegada.
Art. 3º O depositário informará no sistema o ingresso de cada veículo
(plataforma ou prancha) transportando mercadoria em trânsito aduaneiro quando da
chegada de fato da(s) unidade(s) de carga ao recinto alfandegado, sendo que o registro
de chegada poderá ser realizado na modalidade ferroviária.
Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação
de transbordo/descarga do terminal ferroviário para o recinto alfandegado, com acesso
da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata,
sempre que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB
143/2022.
Art. 5º Considera-se que a operação de trânsito multimodal subsiste até que
cada unidade de carga tenha adentrado a área alfandegada com o respectivo registro
de chegada no sistema.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Fica revogada a Portaria DRF/ANA Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
PORTARIA DRF/ANA Nº 6, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina o procedimento simplificado de trânsito
aduaneiro 
na
exportação 
utilizando
o 
modal
ferroviário quando a origem for Anápolis-GO
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria/MF nº 284, de 27.07.2020,
publicada no DOU nº 142-B, de 27.07.2020, com fulcro no Art. 40, I e VI, da Portaria RFB
143,
de 11
de
fevereiro
de 2022,
e
considerando
os Despachos
nº
5/2024-
DIANA/SRRF01/DF e 6/2024-DIANA/SRRF01/DF
(processos 10265.289590/2024-38 e
10265.306532/2024-86), resolve:
Art. 1º Nos casos de trânsito aduaneiro de exportação utilizando a Ferrovia
Norte-Sul ou a Ferrovia Centro-Atlântica que tenham como origem a Unidade da RFB
0120200 - ANAPOLIS fica autorizado o início do trânsito no modal ferroviário, conforme
disciplinado nos artigos seguintes.
Art. 2º A manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional com base
em DAT emitido pelo módulo CCT poderá ser realizada na modalidade ferroviária.
Art. 3º Uma vez desembaraçada a carga despachada para exportação e
cumpridas as demais etapas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1702, DE 21/03/2017,
o depositário fará o registro da entrega da carga ao transportador, após o que estará
autorizada a saída da mercadoria da área alfandegada com destino às áreas de
transbordo/baldeação para
carregamento nas
composições ferroviárias,
não sendo
permitida a armazenagem de carga submetida a trânsito aduaneiro na área não
alfandegada.
Art. 4º Deve ser disponibilizado monitoramento em tempo real da operação de
transbordo/baldeação entre o recinto alfandegado e os terminais ferroviários, com acesso
da RFB, inclusive com gravação que deve ser disponibilizada de maneira imediata, sempre
que solicitada, nos termos da legislação em vigor, em especial a Portaria RFB 143/2022.
Art. 5º Caso haja transbordo/baldeação entre o local de origem e o local de
destino do trânsito aduaneiro, deve ser observada a Instrução Normativa RFB nº 1152, de
10/05/2011 sem prejuízo de outros atos normativos pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 49, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de
2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.074
do Portal Único do Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade,
como Importador e Exportador, a empresa COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA
inscrita no CNPJ sob o nº 61.150.348/0001-50.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da
empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 50, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista
o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.075 do Portal Único do Comércio
Exterior, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e
Exportador, a empresa COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA inscrita no CNPJ sob o nº
61.150.348/0001-50.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FABIANO MARCOS DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
R E T I F I C AÇ ÃO
No ADE, de 02/09/2024, publicado no DOU de .03/09/2024, Seção 01 página 57
Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 19, DE 2
DE AGOSTO DE 2024."
Leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 19, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2024."

                            

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