DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090400043
43
Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA DE ENERGIA SUL BRASIL S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 13.289.882/0001-07, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
Reforços na Subestação Viamão 3 (3º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações
de Transmissão (CCT) TESB nº 001/2015, de 2 de outubro de 2023), aprovado por meio da
Portaria nº 2.787/SNTEP/MME, de 18.06.2024, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU nº 117 de
20.06.2024), de sua titularidade, sem CNO informado, localizado no município de Município
Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, com prazo inicialmente estimado de execução da
obra de 02.10.2023 a 31.01.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 69, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
à pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista
o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022,
no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que
consta no processo digital nº 13032.425014/2024-92, declara:
Art. 1º Fica a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, por meio dos
estabelecimentos CNPJ n° 01.178.298/0001-97, 01.178.298/0004-30, 01.178.298/0005-10,
01.178.298/0006-00, 
01.178.298/0007-82, 
01.178.298/0017-54, 
01.178.298/0021-30,
01.178.298/0022-11 e 01.178.298/0025-64, habilitada a operar o Regime Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022,
de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 71, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Declara inscrito no registro especial estabelecimento
que
realiza operações
com
papel destinado
à
impressão de livros, jornais e periódicos
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no artigo
5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os fabricantes, os
usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando ainda o constante do
Processo Administrativo nº 10906.085620/2024-46, declara:
Art. 1°. Inscrito no registro especial para realizar operações com papel imune,
na qualidade de GRÁFICA, inscrição GP-09102/00236, nos termos do artigo 8º, inciso V, da
Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, o estabelecimento da pessoa jurídica CONCEITUAL
SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ 47.095.076/0001-01, com endereço na Rua Elias Moyses
Schelela, 336, bairro Uberaba, Curitiba/PR, CEP 81.570-330.
Art. 2°. A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA PAULA BOURSCHEID
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 66, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03,
de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte
pessoa 
física:
ADILSON 
PEDRO 
SCHEID,
CPF 
XXX.922.579-XX,
Processo 
nº
10906.390241/2024-75.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número
de registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do
seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de
junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da união.
JOÃO EUDES DA SILVA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA ALF/ITJ Nº 61, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina, no âmbito da
Alfândega da Receita
Federal 
do 
Brasil 
no 
Porto 
de 
Itajaí, 
os
procedimentos relativos à atividade de fornecimento
de mercadorias para uso e consumo de bordo em
aeronaves ou embarcações.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art.
1º
Os procedimentos
de
controle
e
despacho de
exportação
de
mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações e aeronaves de
tráfego internacional obedecerão ao disposto nesta Portaria e nos artigos 102, inciso I, e
103 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Parágrafo
único. Para
os
efeitos
desta Portaria,
incluem-se
aparelhos,
equipamentos e sobressalentes a serem utilizados na aeronave ou embarcação.
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 2º A(s) empresa(s) fornecedora(s) das mercadorias de que trata o artigo 1º
deverá(ão) habilitar-se previamente junto à Alfândega do Porto de Itajaí, mediante a
abertura de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de
abril de 2021, o qual será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores, se houver, devidamente
registrados e acompanhados de certidão atualizada da Junta Comercial;
II - instrumento de outorga de poderes, no caso de representação;
III - documento de identificação e registro no CPF dos representantes.
§ 1º A habilitação de que trata o caput terá validade por três anos, ao final dos
quais deverá ser renovada.
§ 2º A habilitação não será concedida ou poderá ser suspensa na hipótese de
existência de sanções administrativas que impeçam a atuação do interveniente.
Art. 3º Em cada operação de fornecimento, a empresa habilitada deverá juntar
ao processo eletrônico de que trata o artigo 2º requerimento assinado pelo representante
legal contendo as seguintes informações:
I - agência marítima ou representante no país e endereço eletrônico para contato;
II - a identificação do navio ou aeronave, sua bandeira ou nacionalidade e a
identificação do seu proprietário;
III - nome e endereço do armador ou do importador adquirente das
mercadorias quando diferente do armador;
IV - identificação dos veículos transportadores, motoristas e demais pessoas
que participarão da operação;
V - data, horário e local do fornecimento;
VI - quantidade e especificação dos produtos a serem fornecidos.
§ 1º O protocolo do requerimento deve ser efetuado com antecedência que
permita a efetivação dos controles aduaneiros.
§ 2º A análise do requerimento poderá determinar alteração na data e horário
especificados no item V.
§ 3º Havendo necessidade de verificação física das mercadorias, esta será
efetuada por servidor da RFB mediante apresentação pelo representante da empresa
fornecedora do requerimento e da(s) nota(s) fiscal(is) correspondentes.
§
4º Sendo
o pedido
deferido, o
servidor da
RFB responsável
pelo
procedimento comunicará ao administrador do recinto alfandegado para que permita a
entrada no recinto, no dia e horário determinados, do(s) veículo(s) transportador(es) das
mercadorias autorizadas, assim como do representante legal da empresa fornecedora.
§ 5º Encerrada a operação de fornecimento, o(s) veículo(s) transportador(es)
estarão autorizados a sair da área alfandegada.
Art. 4º As notas fiscais emitidas em cada operação de fornecimento deverão conter:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do veículo e identificação da empresa a qual pertence;
III - identificação do veículo transportador;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos;
V - data do fornecimento.
§ 1º O embarque das mercadorias deverá ser atestado na(s) nota(s) fiscal(is)
por meio de carimbo e assinatura do responsável pela aeronave ou embarcação.
§ 2º As notas fiscais relativas a produtos adquiridos no mercado interno que
contenham o controle fiscal exercido por marcações externas (selo do IPI) deverão ser
emitidas para consumidor final, sendo vedada a apropriação de crédito tributário
decorrente de exportação.
Da Prestação de Contas
Art. 5º Para cada operação, a empresa fornecedora deverá registrar Declaração
Única de Exportação (DUE) referente às mercadorias embarcadas até o último dia da
quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento, conforme estabelecido no artigo
102, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º Na hipótese do adquirente das mercadorias não ser o armador, o nome
e endereço daquele devem constar no campo 'Informações Complementares' da DUE.
§ 2º Extrato da DUE averbada e cópias das notas fiscais relativas ao
fornecimento, carimbadas e assinadas pelo responsável pela aeronave ou embarcação,
deverão ser anexadas ao processo eletrônico de que trata o artigo 2º.
Art. 6º A empresa que descumprir as obrigações estipuladas no artigo 5º ficará
impedida de utilizar o benefício do despacho a posteriori, ficando obrigada a registrar DUE
previamente ao embarque enquanto não houver a regularização dos procedimentos nos
termos desta norma.
Art. 7º O ingresso na área alfandegada de mercadorias não autorizadas, a
entrega fora dos prazos autorizados ou a não entrega sem que haja justificativa cabível
ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, c, do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966.
Disposições Finais
Art. 8º O armazenamento no recinto portuário de mercadorias para uso e
consumo de bordo, no caso de necessidade de aguardar a atracação do navio, deverá ser
submetido à autorização prévia pela SACIT, que observará a disponibilidade de estrutura
que ofereça condições de segurança.
Art. 9º O fornecimento para embarcação que não esteja atracada somente será
autorizado em casos devidamente justificados.
Art. 10 No caso de mercadorias que possam oferecer riscos à saúde ou ao meio
ambiente e de cigarros e bebidas que, em razão de sua quantidade, possam dificultar o
controle aduaneiro, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal da entrega.
Art. 11 É vedado às empresas cadastradas nos termos desta Portaria a entrada
nos recintos alfandegados, assim como o ingresso a bordo dos veículos, fora do período
autorizado.
Art. 12 Devem observar os dispositivos desta Portaria, no que couber, as
solicitações para prestação de serviços referentes a:
I - entrega de peças objeto de trânsito aduaneiro à aeronave ou embarcação;
II - retirada e retorno de peças;
III - realização de serviços diversos, tais como fumigação, desinfecção e reparos.

                            

Fechar