DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.694, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Deixe-me (Suíça - 2023)
Título Original: Laissez-moi
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Maxime Rappaz
Produtor(es)/Criador(es): Gabriela Bussman, Yan Decoppet
Distribuidor(es): Imovision - TAG Cultural Distribuidora de Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Temas Sensíveis
Processo: 08017.002383/2024-69
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.695, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Banel e Adama (França, Mali e Senegal - 2023)
Título Original: Banel e Adama
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Ramata-Toulaye Sy
Produtor(es)/Criador(es): La Chauve-Souris (The Pirogue), Take Shelter, Astou Production
Distribuidor(es): Imovision - TAG Cultural Distribuidora de Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002387/2024-47
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.696, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Última Sessão de Freud (Estados Unidos e Grã-Bretanha - 2023)
Título Original: Freud´s Last Session
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Matt Brown
Produtor(es)/Criador(es): Mary Aloe
Distribuidor(es): MAX
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.002389/2024-36
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 234ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h07 do dia 28 de agosto de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre
Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota
conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2024.
Participaram os Conselheiros do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira
Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira
Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques
Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausente Justificadamente o
Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza.
Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de
garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do
Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.009227/2022-59
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio;
Representados: 
Cocamar
Cooperativa 
Agroindustrial
e 
Cooperativa
Agropecuária Norte Paranaense;
Advogados: Gustavo Henrique Volpe Ferraz, Cintia Eliane Meyer e Luiz
Guilherme Gama de Oliveira;
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 224ª SOJ, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de
infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de
Concentração em até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestada eventual sanção
pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o
disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator. Na presente sessão, o Conselheiro-Relator apresentou proposta de Acordo em
Apuração de Ato de Concentração.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Acordo em
Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor
de R$ 2.354.093,10, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio;
Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng;
Advogados: Sem advogados constituídos;
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves;
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 232ª SOJ, o processo foi retirado de pauta a pedido da Conselheira-
Relatora. Na presente sessão, fez uso da palavra o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação
ao representado Orion Eletric Corporation Ltda., com aplicação de multa no valor de
6.000.000 UFIR; Cheng Yuan Lin com aplicação de multa no valor de R$ 170.824,97 e
Wen Jun Cheng; com aplicação de multa no valor de R$ 170.824,97, bem como
determinou a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados
e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo,
exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do
voto da Conselheira-Relatora.
4. Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61
Representante: Governo do Estado da Bahia;
Advogado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães;
Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopan e s t - BA ) ;
Advogado: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar, Aline Azevedo
Nunes, Ana Barbara Martins Costa, Fabio Follador Coelho e outros;
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes;
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na presente sessão, fez uso da palavra o representante do Ministério
Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer
ministerial.
Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo em relação a representada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.003447/2020-15
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio;
Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de
Veículos S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de
Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri
Comércio e Serviços Automotivos Eireli;
Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Cristiano Diogo de Faria, Elayne
Lopes Lourenco Mustefaga, Nayara Firmes Caixeta, Priscila Fioratti, Victor Daher, Arusca
Kelly Candido, Juliana Dias Valerio, Luiz Alberto Lazinho, Ricardo Alberto Lazinho,
Rogerio Martins de Oliveira, Victor Oliveira Cotta e outros;
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima;
Impedido: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro
Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Na 222ª SOJ, o processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-
Relator. Na 224ª SOJ O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de
infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação dos Atos de
Concentração: Operação
CMJ/Mais Distribuidora;
Operação Dahruj
Motors/Service;
Operação
CMD/Tempo;
Operação
CMJ/Auguri (São
Paulo);
Operação
CMJ/Auguri
(Guarulhos); e Operação CMJ/Auguri (Osasco); em até 30 (trinta) dias corridos, ficando
sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de
Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. Na presente sessão, o Conselheiro-Relator
apresentou proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Acordo em
Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor
de R$ 5.982.438,99, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio;
Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba;
Advogados: Sem advogados constituídos;
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior;
Impedidos: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo e Conselheiro Diogo
Thomson de Andrade. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário,
por unanimidade, determinou a
condenação do
Representado Akira Wada, com aplicação de multa, no valor de 100.000 UFIR;
determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Hideki Takasaki
e Mitsuhiro Chiba por insuficiência de provas, bem como determinou a ampla
divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas
privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito
de reparação
a que, eventualmente,
tenham direito,
nos termos do
voto do
Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência Nº 69/2024 (233ª Sessão Ordinária de Julgamento por meio remoto,
Processo nº 08700.000014/2024-23); Despacho Decisório Nº 19/2024/UCD-PR ES / P R ES / C A D E ,
Despacho Decisório Nº 20/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Termos de Acordo Judicial, Ateste de
Cumprimento Integral, Processos nº 08700.006112/2020-41 e nº 08700.001435/2020-48);
Despacho Decisório Nº 21/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento integral de Proposta
de Acordo em APAC, Processo nº 08700.006175/2023-40).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Ofícios
Nº 7129/2024, Nº 7130/2024, Nº 7131/2024, Nº 7132/2024, Nº 7133/2024, Nº
7134/2024, Nº 7135/2024, Nº 7136/2024, Nº 7137/2024, Nº 7138/2024, Nº 7140/2024,
Nº 7141/2024, Nº 7142/2024, Nº 7155/2024, Nº 7157/2024, Nº 7158/2024, Nº
7159/2024, Nº 7160/2024, Nº 7161/2024, Nº 7163/2024, Nº 7164/2024 (AC nº
08700.007543/2023-77).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade:
Despacho Decisório Nº 13/2024/GAB2/CADE (PA nº 08700.001008/2024-93), Ofício Nº
6997/2024/GAB2/CADE (AC
nº 08700.000711/2024-84),
Ofícios Nº
7120/2024, Nº
7123/2024, Nº 7124/2024, Nº 7125/2024, Nº 7126/2024, Nº 7127/2024, Nº 7128/2024
(AC nº 08700.007656/2023-72).
Documentos
apresentados pela
Conselheira Camila
Cabral Pires
Alves:
Despacho Decisório Nº 20/2024/GAB5/CADE (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.005689/2018-11), Ofício Nº 7066/2024/GAB5/CADE (Apartado de Acesso Restrito
nº 08700.006634/2016-66), Despacho Decisório Nº 21/2024/GAB5/CADE (APAC nº
08700.005458/2019-98), 
Despacho
Decisório 
Nº
22/2024/GAB5/CADE 
(AC
nº
08700.004023/2024-93).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 12h13 do dia 28 de agosto de 2024, o Presidente Substituto do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento
dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis
para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4 e 5
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 1.011 - Ato de Concentração nº 08700.006318/2024-02. Requerentes: Husqvarna do
Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. e Inceres
Desenvolvimento de Software e Processamento de Dados S.A. Advogados: Leonardo
Maniglia Duarte, Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro e Maria Elisa de Carvalho Pullen
Parente. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.012 - Ato de Concentração nº 08700.005746/2024-18. Requerentes: UnidaSul
Distribuidora Alimentícia S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara
Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.013 - Ato de Concentração nº 08700.006233/2024-16. Requerentes: Distribuidora de
Alimentos Fartura S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo
Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Matheus Carvalho. Decido pela aprovação
sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta

                            

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