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Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Temas Sensíveis Processo: 08017.002383/2024-69 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.695, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Banel e Adama (França, Mali e Senegal - 2023) Título Original: Banel e Adama Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Ramata-Toulaye Sy Produtor(es)/Criador(es): La Chauve-Souris (The Pirogue), Take Shelter, Astou Production Distribuidor(es): Imovision - TAG Cultural Distribuidora de Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002387/2024-47 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.696, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Última Sessão de Freud (Estados Unidos e Grã-Bretanha - 2023) Título Original: Freud´s Last Session Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Matt Brown Produtor(es)/Criador(es): Mary Aloe Distribuidor(es): MAX Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.002389/2024-36 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 234ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 10h07 do dia 28 de agosto de 2024, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2024. Participaram os Conselheiros do Cade Gustavo Augusto Freitas de Lima, Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Ausente Justificadamente o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio; Representados: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense; Advogados: Gustavo Henrique Volpe Ferraz, Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme Gama de Oliveira; Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 224ª SOJ, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro- Relator. Na presente sessão, o Conselheiro-Relator apresentou proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.354.093,10, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio; Representados: Orion Eletric Corporation Ltda., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng; Advogados: Sem advogados constituídos; Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves; Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na 232ª SOJ, o processo foi retirado de pauta a pedido da Conselheira- Relatora. Na presente sessão, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação em relação ao representado Orion Eletric Corporation Ltda., com aplicação de multa no valor de 6.000.000 UFIR; Cheng Yuan Lin com aplicação de multa no valor de R$ 170.824,97 e Wen Jun Cheng; com aplicação de multa no valor de R$ 170.824,97, bem como determinou a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. 4. Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61 Representante: Governo do Estado da Bahia; Advogado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães; Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopan e s t - BA ) ; Advogado: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar, Aline Azevedo Nunes, Ana Barbara Martins Costa, Fabio Follador Coelho e outros; Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes; Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Na presente sessão, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a representada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio; Representados: CMJ Comércio de Veículos Ltda., Mais Distribuidora de Veículos S.A., Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda., Automec Comercial de Veículos Ltda., Tempo Automóveis e Peças Ltda., Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli; Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi Rosa, Cristiano Diogo de Faria, Elayne Lopes Lourenco Mustefaga, Nayara Firmes Caixeta, Priscila Fioratti, Victor Daher, Arusca Kelly Candido, Juliana Dias Valerio, Luiz Alberto Lazinho, Ricardo Alberto Lazinho, Rogerio Martins de Oliveira, Victor Oliveira Cotta e outros; Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima; Impedido: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Na 222ª SOJ, o processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro- Relator. Na 224ª SOJ O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação dos Atos de Concentração: Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri (São Paulo); Operação CMJ/Auguri (Guarulhos); e Operação CMJ/Auguri (Osasco); em até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Na presente sessão, o Conselheiro-Relator apresentou proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 5.982.438,99, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 5. Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio; Representados: Akira Wada, Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba; Advogados: Sem advogados constituídos; Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior; Impedidos: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo e Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Representado Akira Wada, com aplicação de multa, no valor de 100.000 UFIR; determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Hideki Takasaki e Mitsuhiro Chiba por insuficiência de provas, bem como determinou a ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência Nº 69/2024 (233ª Sessão Ordinária de Julgamento por meio remoto, Processo nº 08700.000014/2024-23); Despacho Decisório Nº 19/2024/UCD-PR ES / P R ES / C A D E , Despacho Decisório Nº 20/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Termos de Acordo Judicial, Ateste de Cumprimento Integral, Processos nº 08700.006112/2020-41 e nº 08700.001435/2020-48); Despacho Decisório Nº 21/2024/UCD-PRES/PRES/CADE (Cumprimento integral de Proposta de Acordo em APAC, Processo nº 08700.006175/2023-40). Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Ofícios Nº 7129/2024, Nº 7130/2024, Nº 7131/2024, Nº 7132/2024, Nº 7133/2024, Nº 7134/2024, Nº 7135/2024, Nº 7136/2024, Nº 7137/2024, Nº 7138/2024, Nº 7140/2024, Nº 7141/2024, Nº 7142/2024, Nº 7155/2024, Nº 7157/2024, Nº 7158/2024, Nº 7159/2024, Nº 7160/2024, Nº 7161/2024, Nº 7163/2024, Nº 7164/2024 (AC nº 08700.007543/2023-77). Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade: Despacho Decisório Nº 13/2024/GAB2/CADE (PA nº 08700.001008/2024-93), Ofício Nº 6997/2024/GAB2/CADE (AC nº 08700.000711/2024-84), Ofícios Nº 7120/2024, Nº 7123/2024, Nº 7124/2024, Nº 7125/2024, Nº 7126/2024, Nº 7127/2024, Nº 7128/2024 (AC nº 08700.007656/2023-72). Documentos apresentados pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves: Despacho Decisório Nº 20/2024/GAB5/CADE (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005689/2018-11), Ofício Nº 7066/2024/GAB5/CADE (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66), Despacho Decisório Nº 21/2024/GAB5/CADE (APAC nº 08700.005458/2019-98), Despacho Decisório Nº 22/2024/GAB5/CADE (AC nº 08700.004023/2024-93). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 12h13 do dia 28 de agosto de 2024, o Presidente Substituto do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4 e 5 ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 3 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 1.011 - Ato de Concentração nº 08700.006318/2024-02. Requerentes: Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. e Inceres Desenvolvimento de Software e Processamento de Dados S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro e Maria Elisa de Carvalho Pullen Parente. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.012 - Ato de Concentração nº 08700.005746/2024-18. Requerentes: UnidaSul Distribuidora Alimentícia S.A. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.013 - Ato de Concentração nº 08700.006233/2024-16. Requerentes: Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Matheus Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral SubstitutaFechar