DOU 04/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 4 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 510, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta
no processo nº 50505.066420/2024-21, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA., CNPJ nº 20.146.015/0001-70,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 511, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta
no processo nº 50500.163582/2024-57, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº 76.544.501/0001-09, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD Nº 384, de 1º de agosto de 2024, publicada no DOU de
13.8.2024, seção 1, pág. 69
Onde se lê:
"Art.1º Autorizar a implantação de rede de transmissão de energia elétrica,
relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da
Rodovia BR-324/BA, sob concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, no
trecho entre o km 524+529m e o km 524+884m, no município de Feira de Santana/BA,
de interesse da GEFPEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA."
Leia-se:
"Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa ao Projeto de Interesse
de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão
à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, no trecho entre o km 524+529m e o km
524+884m, no município de Feira de Santana/BA, de interesse da GEFPEL
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 508, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o
que consta no processo nº 50500.161684/2024-38, decide:
Art. 1º Habilitar a M. A DE CARVALHO TRANSPORTE E TURISMO EIRELLI -
EPP, CNPJ nº 03.621.121/0001-49, a solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 509, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta
no processo nº 50505.067254/2024-81, decide:
Art. 1º Habilitar a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº
55.334.262/0001-84, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE
R ES O LU Ç ÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO
MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
No âmbito do Pix, estabelece os procedimentos
necessários para pleitear: a
adesão ao Pix; a
alteração na modalidade de participação no Pix; a
alteração na forma de acesso ao Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e de
participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI); a alteração de participante responsável,
liquidante ou prestador de serviços no DICT; a oferta
de produtos e serviços adicionais ou facultativos; e a
atualização
cadastral
das
demais
informações
pertinentes.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a",
e o art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25
do Regulamento do Pix anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários para pleitear:
I - a adesão ao Pix;
II - a alteração na modalidade de participação no Pix;
III - a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
IV - a alteração de participante responsável, liquidante ou prestador de serviços
no DICT;
V - a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos, no âmbito do Pix; e
VI - a atualização cadastral para participação no Pix.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se:
I - a todas as instituições que pleiteiem adesão ao Pix; e
II - a todos os participantes do Pix.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ADESÃO AO PIX
Seção I
Do Rito
Art. 3º Salvo disposição específica em contrário, quaisquer questões pertinentes
ao processo de adesão ao Pix serão tratadas pelo Decem, exclusivamente, por intermédio
da caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br.
§ 1º Para fins de comunicação com as instituições pleiteantes, o Decem utilizará
o(s) endereço(s) eletrônico(s) para assuntos relacionados ao Pix informado(s) no formulário
de adesão ao Pix ou no de atualização cadastral apresentados.
§
2º
O(s) endereço(s)
eletrônico(s)
de
que
trata
o §
1º,
deve(m),
preferencialmente, ser acessível(is) a mais de um usuário da instituição pleiteante e ser
destinado(s) à resolução de questões junto ao Banco Central do Brasil, no âmbito do Pix,
a nível institucional.
§ 3º É de exclusiva
responsabilidade da instituição pleiteante manter
atualizado(s), perante o Banco Central do Brasil, o(s) contato(s) de que trata o § 2º, bem
como zelar pela recepção e pelo tratamento tempestivos das comunicações de que trata o
§ 1º.
Art. 4º O processo de adesão ao Pix é composto pelas seguintes etapas:
I - etapa pré-cadastral;
II - etapa cadastral;
III - etapa homologatória; e
IV - etapa de operação restrita, direcionada à instituição que pretenda atuar na
modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o
art. 44.
Parágrafo único. A entrada em operação plena no Pix requer a aprovação, com
sucesso, em cada etapa sucessivamente, ressalvado o caso de dispensa de que trata o
inciso IV.
Art. 5º A apresentação de pedido de adesão ao Pix, perante o Banco Central do
Brasil, compreende o envio, ao Decem, dos documentos que compõem a etapa cadastral
do processo de adesão ao Pix, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil
(Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes no Anexo V.
§ 1º A etapa pré-cadastral do processo de adesão ao Pix iniciar-se-á na data de
apresentação do pleito de que trata o caput.
§ 2º Durante a etapa pré-cadastral do processo de adesão ao Pix, o pedido de
adesão aguardará análise em fila de atendimento, organizada de acordo com as seguintes
prioridades, em ordem:
I - instituições cuja participação é obrigatória;
II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - data de pedido de autorização.
§ 3º O Banco Central do Brasil, considerando as circunstâncias de cada caso
concreto e diante de interesse público envolvido, inclusive para a consecução de políticas
priorizadas pela agenda de ação da Autarquia, poderá, de forma fundamentada, alterar a
ordem de prioridade de que trata o § 2º.
§ 4º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de envio de
documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam na fila à
época do documento inaugural.
Art. 6º A etapa cadastral tem início quando da apreciação dos documentos
apresentados na etapa pré-cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será
comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso da
etapa cadastral, que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix;
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas pela
instituição pleiteante no prazo de 30 dias a contar do informe; ou
III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de adesão ao Pix em
caso de pendências consideradas não sanáveis.
§ 1º A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis, nos termos
do disposto do inciso II, e solucioná-las no prazo regulamentar, por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca da
conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, nos termos do
disposto no inciso I.
§ 2º A inobservância ao prazo disposto no inciso II implica na perda de validade
da solicitação e no arquivamento do processo de adesão ao Pix.
Art. 7º Uma vez comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa
cadastral do processo de adesão ao Pix, a instituição será automaticamente habilitada à
etapa homologatória do processo de adesão ao Pix.
§ 1º A instituição pleiteante disporá do prazo de cinco meses, contados a partir
do comunicado de que trata o caput, para obter aprovação na etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por até dois meses,
mediante pedido apresentado pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo Digital
e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
§ 3º O pedido de prorrogação de que trata o § 2º deverá ser apresentado
dentro do prazo de que trata o § 1º. A inobservância a essa disposição sujeita o pedido de
prorrogação a indeferimento por apresentação intempestiva.
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